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Acórdão 431/2005/T, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 431/2005/T. Const. - Processo 675/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na qualidade de mandatário do Partido Popular (CDS-PP), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da lei eleitoral dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura de 25 de Agosto de 2005, que, por entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da citada lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que "apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades - assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles - verifica-se que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal".

2 - Notificado dessa decisão, o recorrente apresentou reclamação dizendo o seguinte:

"António Vítor de Sousa Pereira, mandatário pelo CDS-PP às eleições autárquicas de Paredes de Coura, vem por este meio solicitar que lhe seja permitida a rectificação do processo de candidatura à Câmara de Paredes de Coura, tendo como atenuantes os seguintes fundamentos:

Primeiro - Os candidatos à Câmara Municipal de Paredes de Coura fazem parte da lista candidata à Junta de Freguesia de Paredes de Coura e, por mero desconhecimento, não foram entregues fichas de candidatura a uma e outra candidatura, utilizando-se uma só ficha para o mesmo fim.

Segunda - Por lapso e alguma inexperiência na organização de processos autárquicos as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura, e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.

Pelo que atrás foi descrito, solicita-se que seja permitida a entrega da documentação em falta até ao próximo dia 31 de Agosto ou, na eventualidade de este pedido ser indeferido, que as candidaturas completas constantes da lista à Junta de Freguesia sejam prioritariamente reconhecidas como candidaturas à Câmara Municipal."

3 - Por decisão datada de 31 de Agosto de 2005, o Tribunal Judicial de Paredes de Coura indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:

"Fl. 207: vem o mandatário do CDS-PP reclamar da decisão que excluiu a respectiva lista de candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura, pedindo que lhe seja permitido entregar a documentação em falta até 31 de Agosto ou que sejam considerados para a candidatura à Câmara Municipal os documentos entregues para a lista da Junta de Freguesia.

Decidindo: os prazos de entrega da documentação que acompanha as candidaturas é peremptório, tendo de ser respeitado por todas elas, e só admite, como prorrogação, o adicional prazo concedido por despacho judicial (a fl. 171, com data de 19 de Agosto), ou seja, os três dias previstos no artigo 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001. Assim, não pode ser admitido a esta lista, como não o podia ser para qualquer outra, qualquer outro alargamento de prazo.

Quanto ao pedido de 'aproveitamento' dos elementos da lista da Assembleia de Freguesia para a lista da Câmara Municipal, não tem qualquer cabimento legal: para a lista de cada órgão autárquico deve ser organizado um processo, com os respectivos elementos necessários, não podendo cada candidatura valer-se de dados constantes noutra. Aliás, é de realçar que o mandatário do CDS-PP recebeu duas notificações diversas na sequência do despacho a fl. 171, pelo que, para que as candidaturas fossem ambas admitidas, tinha necessariamente de cumprir o que em ambas as notificações era ordenado.

Assim, indefere-se o requerido a fl. 207."

4 - Veio então o recorrente apresentar "requerimento e recurso ao Tribunal Constitucional", sustentando o seguinte:

"No seguimento do recurso apresentado pelo mandatário do CDS-PP, António Vítor de Sousa Pereira, às eleições autárquicas de Paredes de Coura vem o mesmo, e por este meio, após indeferimento do aludido recurso, solicitar que lhe seja permitida a rectificação do processo de candidatura à Câmara de Paredes de Coura, tendo como atenuantes os seguintes fundamentos:

Primeiro - Foram entregues todas fichas individuais de candidatura em duplicado sendo que por lapso, e alguma juventude em termos processuais, uma delas não se encontrava em conformidade, faltando a assinatura do candidato;

Segundo - A apresentação dos candidatos foi efectuada desta forma por uma única ficha de candidatura e não em fichas separadas uma para a Câmara e uma outra para a Junta de Freguesia, tendo sido aleatoriamente concluído um dos processos de candidatura, neste caso à Junta de Freguesia de Paredes de Coura;

Segunda [sic] - Também devido a alguma inexperiência na organização de processos autárquicos as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura, e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.

Pelo que atrás foi descrito solicita-se, em nome da defesa dos valores da lei e da democracia, que seja permitida a rectificação do processo e aceite a lista de candidatos à Câmara de Paredes de Coura."

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL, mas não foi recebida qualquer resposta dentro do prazo legal.

II - Fundamentos. - 5 - Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional dado entrada no Tribunal Judicial de Paredes de Coura no dia 1 de Setembro de 2005, é de considerar tempestivo, uma vez que a afixação das listas, a que se refere o artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, teve lugar nesse mesmo dia.

O recorrente, como mandatário do CDS-PP às eleições autárquicas de Paredes de Coura, tem legitimidade para interpor o recurso, que se limita à rejeição definitiva da lista de candidatura do CDS-PP à Câmara Municipal dessa edilidade, e não inclui, portanto, a candidatura a quaisquer outros órgãos autárquicos (designadamente à Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura).

6 - Como se salientou na decisão do Tribunal Judicial de Paredes de Coura de 25 de Agosto de 2005, não foram efectivamente apresentadas declarações de candidatura assinadas por quatro dos candidatos à respectiva Câmara Municipal, nem foi apresentada certidão de eleitor referente a cinco dos candidatos, mesmo depois de o respectivo mandatário ter sido notificado para suprir tais irregularidades, o que inviabilizou a aceitação de tal lista.

Tais elementos são exigidos pelo artigo 23.º, n.os 1, alínea b), e 5, alínea c), da LEOAL, sendo, designadamente, a declaração de candidatura, assinada pelo candidato, além do mais, a forma de expressão da vontade do subscritor em candidatar-se. Como tal, é, obviamente, um elemento imprescindível.

O mandatário da lista em causa reconhece as faltas referidas, invocando, porém, que, sendo os candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia de Freguesia os mesmos:

"As fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura."

Independentemente de outras considerações que, pela sua patente insuficiência, o argumento relativo à vontade (hipotética) do apresentante da lista possa merecer, acontece, desde logo, que o requerimento que deu entrada no Tribunal a quo em 24 de Agosto de 2005 vinha assinado pelo "mandatário das listas do CDS-PP para a Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura", e os boletins individuais de candidatura então juntos, com as assinaturas dos candidatos em falta, vinham encimados pela designação do órgão a que concorriam - Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura - e pela respectiva posição nessa lista. Não se vislumbra, pois, qualquer possibilidade de imputar a uma outra candidatura (à Câmara Municipal), os documentos então apresentados pelo mandatário da lista do CDS-PP para a Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura, como bem decidiu o Tribunal recorrido em 31 de Agosto de 2005.

O recorrente reitera no recurso para este Tribunal a mesma argumentação, pretendendo que a junção dos elementos em falta foi "aleatoriamente" efectuada, ou imputada, a um dos processos de candidatura no qual tinham sido detectadas irregularidades. Como se disse, esta imputação, que permitiu suprir as irregularidades detectadas na candidatura à Assembleia de Freguesia, nada teve de aleatório: a declaração de candidatura exigida pelo artigo 23.º, n.º 3, da LEOAL só poderia, evidentemente ser afecta à eleição nela identificada, isto é, à candidatura à Assembleia de Freguesia. Não há, aqui, que curar da questão de saber se essas declarações não foram bem imputadas à candidatura a esse órgão, devendo antes tê-lo sido - embora contra expressa declaração de vontade nesse sentido - a outro (à Câmara Municipal). O recurso é, como se disse, confinado à rejeição da lista para a Câmara Municipal, e, quanto a este, não subsiste qualquer dúvida sobre a falta das necessárias declarações de candidatura assinadas pelos candidatos, pelo que a lista em causa não poderia ser admitida. E, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, de rejeição da lista de candidatos apresentada pelo Partido Popular (CDS-PP) para a Câmara Municipal de Paredes de Coura.

Lisboa, 6 de Setembro de 2005. - Paulo Mota Pinto - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Carlos Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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