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Decreto Legislativo Regional 13/2008/M, de 21 de Maio

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação dos imóveis locados.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 156/2006, de 8 de

Agosto

O Decreto-Lei 156/2006, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação, foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2006, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, diploma que veio regulamentar os mecanismos de avaliação de imóveis para efeitos de arrendamento.

Para tanto, são criadas as comissões arbitrais municipais - CAM, reguladas pelo Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto.

No âmbito da elaboração do Decreto-Lei 156/2006, de 8 de Agosto, foram ouvidas, entre outras entidades, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.

Estranhamente, não foi ouvida a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos - ANET.

Deste modo, em resultado desta omissão do legislador nacional, o artigo 3.º do citado decreto-lei estatui, no seu n.º 3, que «as ordens profissionais dos arquitectos e engenheiros fornecem a cada CAM a lista dos seus membros habilitados e disponíveis para a determinação do nível de conservação no município, podendo um arquitecto ou engenheiro prestar serviços a mais de uma CAM».

Por sua vez, o n.º 4 da mesma disposição legal refere que «na falta de arquitectos ou engenheiros em número suficiente, a determinação do nível de conservação pode ser feita por engenheiro técnico, solicitando a CAM competente a indicação de uma lista à respectiva associação profissional».

Resulta da disposição parcialmente transcrita que os engenheiros técnicos foram, inexplicavelmente, subalternizados relativamente aos arquitectos e engenheiros, contrariando a tendência decorrente da equiparação das suas competências em várias áreas da sua intervenção.

Efectivamente, existem vários protocolos, parcerias e acordos, a nível nacional e regional, entre as várias ordens e a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos - ANET que o legislador de todo ignorou.

Está em causa matéria relativamente à qual a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tem competência legislativa, impondo-se iniciativa legal no sentido de, na Região, ser reparada a injustiça criada pelo diploma em causa aos engenheiros técnicos que têm legítima intervenção em projectos de construção de prédios urbanos, não sendo compreensível que não se lhes reconheça a capacidade e competência para integrarem as CAM, em pé de igualdade, com os arquitectos e engenheiros.

Na Região não é pensável prescindir da intervenção dos engenheiros técnicos e manter uma injustificada discriminação e exclusão.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Decreto-Lei 156/2006, de 8 de Agosto, é aplicável à Região Autónoma da Madeira com exclusão do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º, matéria que é regulada no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Competência

Na Região Autónoma da Madeira, as Secções Regionais das Ordens Profissionais dos Arquitectos e Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos - ANET fornecem a cada comissão arbitral municipal a lista dos seus membros habilitados e disponíveis para a determinação do nível de conservação no município, podendo o mesmo arquitecto, engenheiro ou engenheiro técnico integrar mais do que uma CAM.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Abril de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/21/plain-234259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 156/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação dos imóveis locados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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