de 21 de Maio
O CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta/pessoal fabril) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, abrange as relações de trabalho entre empregadores dos sectores de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta e trabalhadores fabris representados pelas associações que o outorgaram.A federação sindical subscritora requereu a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2006. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 1369, dos quais 510 (37,3 %) auferem retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção, sendo que 169 (12,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção.
A convenção actualiza outras prestações pecuniárias, concretamente, o subsídio de alimentação e as diuturnidades, com um acréscimo, respectivamente, de 4,1 % e 1,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As tabelas salariais da convenção contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Os sectores da confeitaria e da pastelaria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm convenções colectivas próprias celebradas entre outra associação de empregadores e outras associações sindicais. Uma das convenções, aplicável ao pessoal fabril, foi objecto de extensão a pedido das associações sindicais outorgantes. Nestas circunstâncias, aqueles sectores, naqueles distritos, não são abrangidos pela presente extensão. Por outro lado, a HR Centro - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, a Unishnor Portugal - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal, a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria têm celebrado convenções colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fabrico de confeitaria e pastelaria, pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito as empresas filiadas naquelas associações de empregadores. A presente extensão exclui, ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas regiões autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, ao qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição, solicitando que a extensão seja aplicável nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, em virtude de a convenção que tem vindo a ser objecto de extensão nesses distritos não ser revista nos últimos anos. A convenção em causa foi celebrada entre a ARNICA - Associação Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar e o Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Distrito do Porto (entretanto extinto por integração em vários sindicatos filiados na FESAHT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2001, objecto de alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 15, de 22 de Abril de 2002, e 15, de 22 de Abril de 2003. A convenção inicial e as alterações foram oportunamente objecto de extensão. Entretanto, a mesma associação de empregadores celebrou uma convenção colectiva de trabalho com o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005, sem alterações posteriores e da qual não foi solicitada a extensão. A pretensão da FESAHT é legalmente viável, nos termos do n.º 1 do artigo 575.º do Código do Trabalho, pois os distritos em causa integram a área da convenção. No entanto, a extensão nessa área depende de se verificarem as circunstâncias sociais e económicas a que alude o n.º 3 do referido artigo 575.º, o que exige o estudo de impacte da extensão na referida área. Procede-se agora à extensão da convenção nos termos constantes do respectivo aviso, remetendo-se a eventual extensão da mesma nos termos sugeridos pela oponente para momento posterior.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta/pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores dos sectores económicos referidos na alínea anterior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as empresas que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas.
3 - A extensão determinada na alínea a) do n.º 1 não se aplica às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores não filiados na ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e trabalhadores ao seu serviço que, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, desenvolvam as actividades de confeitaria e pastelaria, bem como às empresas filiadas na HR Centro - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na Unishnor Portugal - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e na ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares.
4 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
5 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e os montantes das cláusulas com conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Maio de 2008.