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Despacho 20783/2005, de 30 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 783/2005 (2.ª série). - Por despacho da presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco de 7 de Julho de 2005, é homologada a criação do Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, aprovado por deliberação da comissão permanente do conselho geral de 6 de Julho de 2005, com a seguinte redacção:

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Instituto Politécnico de Castelo Branco

CAPÍTULO I

Composição e competências

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação e das comissões de avaliação das unidades orgânicas do IPCB, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 2.º

Composição

1 - O conselho de coordenação da avaliação é composto pelo presidente do IPCB, que preside, e pelos seguintes elementos:

a) Vice-presidente do IPCB;

b) Administrador do IPCB;

c) Administrador dos SAS;

d) Directores das unidades orgânicas do IPCB.

2 - O presidente pode delegar a presidência do conselho, se assim o entender, no vice-presidente.

Artigo 3.º

Competências

O conselho coordenador da avaliação é um órgão que funciona junto do presidente do IPCB e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir pareceres sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

e) Aprovar o calendário de avaliação para todo o IPCB;

f) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março;

g) Apreciar os relatórios anuais de avaliação do desempenho de todas as unidades orgânicas do IPCB;

h) Elaborar o relatório global de avaliação do IPCB a remeter ao dirigente máximo do serviço com vista ao seu envio à secretaria-geral do ministério da tutela.

Artigo 4.º

Funções de presidente

O presidente do conselho de coordenação da avaliação tem as seguintes funções:

a) Representar o conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Funcionamento do conselho de coordenação da avaliação

Artigo 5.º

Do secretário

Anualmente, na primeira reunião do órgão, o conselho de coordenação da avaliação elegerá, em votação por escrutínio secreto, o elemento que durante o ano em causa exercerá as funções de secretário.

Artigo 6.º

Das reuniões e sua periodicidade

1 - As reuniões são convocadas com indicação expressa do dia, hora e local para a sua realização, através de comunicação individual, dirigida a cada um dos membros, com uma antecedência mínima de oito dias.

2 - A ordem de trabalhos deve constar da respectiva convocatória e esta deve ser acompanhada da respectiva documentação.

3 - O conselho de coordenação da avaliação deve reunir ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.

Artigo 7.º

Presenças

1 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus membros.

2 - Na falta de quórum, o presidente procederá a nova convocatória para dia diferente.

3 - A reunião em segunda convocatória realizar-se-á com, pelos menos, metade dos membros.

4 - As reuniões sobre assuntos relativos a uma determinada unidade orgânica implicam sempre a presença na reunião do respectivo elemento, no termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Votação e apuramento de maioria

1 - A votação processa-se do seguinte modo:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;

b) Por escrutínio secreto, quando as deliberações importem apreciações de comportamentos ou das qualidades das pessoas;

c) Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição.

2 - Nas deliberações de natureza consultiva é proibida a abstenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adoptadas por maioria absoluta dos membros presentes.

4 - Verificando-se empate:

a) Tratando-se de votação nominal, o presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade; ou

b) Tratando-se de votação por escrutínio secreto, a mesma deve ser repetida, dando lugar a votação nominal na reunião imediatamente seguinte, caso o empate subsista.

5 - O presidente exerce o direito de voto em último lugar.

6 - No caso de um dos membros do conselho ser simultaneamente avaliador, fica o mesmo impedido de votar nesse processo, consoante o disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Das actas

1 - De cada reunião é lavrada uma acta que contém, para além da hora, data, local de realização e membros presentes e ausentes, os seguintes elementos:

a) O relato dos assuntos apreciados;

b) O enunciado das deliberações tomadas;

c) A forma e o resultado das votações;

d) As declarações de votos e respectivos fundamentos;

e) O resumo do essencial que nela se tiver passado;

f) Menção ao facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - O teor das actas é dado a conhecer aos membros que tenham estado presentes na reunião para ser submetido a aprovação, no termo da reunião, em minuta, ou no início da reunião seguinte, sendo que a aprovação do texto em minuta deve ser obtida por consenso e com a assinatura de todos os membros presentes.

3 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

SECÇÃO II

Comissões de avaliação

Artigo 10.º

Composição

1 - Em cada uma das unidades orgânicas do IPCB existe uma comissão de avaliação.

a) A comissão de avaliação dos serviços centrais e dos serviços de Acção Social é composta pelos seguintes elementos:

a) O presidente do IPCB, que preside;

b) O vice-presidente do IPCB;

c) O administrador do IPCB;

d) O administrador dos Serviços de Acção Social;

e) Os dirigentes de nível intermédio, se existirem.

b) As comissões de avaliação das escolas são compostas pelos seguintes elementos:

a) O director da escola, que preside;

b) O subdirector;

c) O secretário;

d) Os dirigentes de nível intermédio, se existirem.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete às comissões de avaliação de todas as unidades orgânicas do IPCB:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho na unidade orgânica, tendo em conta as directrizes gerais emanadas pelo conselho de coordenação da avaliação do IPCB;

b) Definir para cada trabalhador o respectivo avaliador;

c) Remeter para homologação a avaliação final atribuída a cada avaliado;

d) Elaborar o relatório anual do processo de avaliação e remetê-lo ao presidente do IPCB;

e) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 10/2004, de 22 de Março;

f) Verificar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom.

2 - A competência prevista na alínea e) do número anterior pode ser exercida por um dos membros da comissão por ela designado, preferindo um membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado.

3 - A avaliação prevista no número anterior será ratificada pela comissão de avaliação.

Artigo 12.º

Das reuniões

A comissão de avaliação deve reunir ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano a fim de proceder à harmonização das avaliações.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas pelo presidente do conselho de coordenação da avaliação no cumprimento do disposto na Lei 10/2004, de 22 de Março, regulamentada pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da publicação oficial, ficando o texto original apenso à acta da reunião em que foi aprovado.

20 de Setembro de 2005. - O Vice-Presidente, João José Tavares C. Ruivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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