de 21 de Maio
Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e
alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram
a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e extensão da legislação a aprovar pelo Governo são os seguintes:a) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessárias à concretização da Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
b) Atribuir ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e a outras entidades, públicas ou privadas, com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, designadamente às administrações portuárias e a outras entidades do sector empresarial do Estado, o poder de expropriar os imóveis e os direitos a eles relativos que estejam ou venham a estar localizados na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nos seguintes casos:
i) Quando o proprietário do terreno ou quem detenha um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a promover e a gerir a plataforma logística, ou não reúna as condições fixadas para o efeito;
ii) Quando os terrenos, ainda que de área relativamente diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro ou outros, integrar a área de uma plataforma logística;
iii) Em caso de cessação do contrato de exploração celebrado com a sociedade gestora, com vista a garantir a continuação da actividade da plataforma logística;
c) Estabelecer regras quanto à alienação da propriedade de terrenos integrados na área das plataformas logísticas da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, prevendo que no contrato a celebrar com as sociedades gestoras seja obrigatoriamente fixado:
i) A área máxima de terrenos incluídos na área da plataforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma logística;
ii) Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas funcionais específicas da plataforma logística, estão incluídos na quota de inalienabilidade prevista na subalínea anterior;
iii) O prazo máximo durante o qual vigoram os limites à alienação de terrenos referidos nas subalíneas anteriores, o qual nunca pode ser inferior a 10 anos;
d) Estabelecer a nulidade dos contratos de alienação da propriedade dos terrenos integrados na área das plataformas logísticas celebrados em violação dos limites fixados nos termos da alínea anterior;
e) Atribuir o direito de preferência à sociedade gestora da plataforma logística na venda de terrenos incluídos na área da mesma plataforma.
Artigo 3.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 26 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Maio de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.