ARTIGO 1.º
1. Para o progressivo aproveitamento das potencialidades turísticas nacionais e a conveniente integração do desenvolvimento regional na política de fomento económico-social do País e correcção dos desequilíbrios regionais, fica desde já o Governo autorizado a outorgar a uma empresa de economia mista, a constituir, a concessão exclusiva da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.2. Diploma especial regulará a concessão do exclusivo, o seu objectivo, duração e áreas a abranger, tendo especialmente em conta a importância económico-social das actividades e sua articulação com os interesses nacionais e regionais, no âmbito de uma adequada planificação do aproveitamento turístico de toda a região da serra da Estrela.
ARTIGO 2.º
1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela promoverá, dentro do prazo de um ano após a concessão do subsídio a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, a constituição de uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade anónima, com a participação de entidades públicas e particulares e o capital mínimo de 50000000$00.2. Nesse capital será desde logo atribuído ao Fundo de Turismo um número de acções de valor correspondente ao montante do subsídio a conceder e dos encargos posteriormente assumidos e poderá ainda o mesmo Fundo subscrever novas acções para completar ou ficar com a maioria do capital.
3. A Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela terá direito, no capital inicial da sociedade, a um número de acções correspondente não só às importâncias por ela despendidas até à instalação do teleférico Piornos-Torre, mas ainda ao valor dos bens do seu património existentes na área de actuação da empresa e para esta transferidos.
4. As câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela concessão e as juntas de freguesia das áreas de actuação da empresa podem realizar a sua participação no capital com os bens que lhe venham a ceder, recebendo, em troca, acções de equivalente valor.
ARTIGO 3.º
1. Fica o Governo autorizado a conceder à Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, pelo Fundo de Turismo, um subsídio extraordinário e sem subordinação ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto 49267, de 29 de Setembro de 1969, destinado ao pagamento dos débitos por ela contraídos provenientes das obras efectuadas e materiais fornecidos para o teleférico Piornos-Torre na zona da serra da Estrela sob a sua jurisdição e ainda a ocorrer às despesas a realizar para a montagem do mesmo e construção das instalações acessórias e complementares.2. Fica também autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a ceder ao Fundo de Turismo, nas condições que vierem a ser acordadas entre as duas entidades, parte das instalações e do material existentes no planalto da Torre, na serra da Estrela, utilizados pelo Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção n.º 1, esquadra n.º 13.
3. É ainda autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a dar de arrendamento à empresa a constituir as restantes instalações do referido complexo, pelo prazo, renda e demais condições que vierem a ser acordados entre estas duas entidades.
4. O Fundo de Turismo transferirá para a empresa, uma vez constituída, a propriedade das instalações e do material, referidos no n.º 2 deste artigo, recebendo como reembolso um número de acções correspondente ao valor acordado e entregue à Secretaria de Estado da Aeronáutica.
5. É igualmente autorizada a transferência para a empresa da propriedade do teleférico, dos teleskis e de outros bens, localizados nas áreas da concessão, pertencentes a pessoas colectivas de direito público, desde que se destinem à exclusiva realização dos fins da sociedade.
ARTIGO 4.º
A empresa é obrigada a instalar o equipamento necessário ao aproveitamento turístico e desportivo das áreas que vierem a ser delimitadas, bem como a concorrer para a valorização económico-social da região da serra da Estrela em colaboração com as entidades públicas e as actividades privadas.
Marcello Caetano.
Promulgada em 17 de Abril de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 28 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.