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Regulamento da Cmvm 9/2005, de 28 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 9/2005. - Altera o regulamento da CMVM n.º 15/2003, relativo aos organismos de investimento colectivo. - Com a publicação e entrada em vigor do regulamento da CMVM n.º 9/2003, posteriormente incorporado no regulamento da CMVM n.º 15/2003, foram criadas as condições necessárias para a autorização de organismos especiais de investimento (OEI).

Após quase dois anos volvidos, a prática e o tipo de fundos entretanto autorizados justificam a introdução de alterações no sentido de melhor adaptar o regime regulamentar à respectiva oferta e procura destes fundos de investimento, nomeadamente no que se refere à informação a prestar aos investidores, à fixação dos montantes mínimos de subscrição e à definição da política de investimentos e avaliação dos activos.

Em particular, no que se refere ao montante mínimo de subscrição do OEI e à respectiva fundamentação pela entidade gestora, condição necessária para a autorização pela CMVM, a opção regulamentar agora adoptada visa permitir a sua melhor adesão aos segmentos de investidores definidos pela entidade gestora ou pelas entidades comercializadoras, sem prejuízo de garantirem e demonstrarem o efectivo cumprimento do disposto no artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários. Para efeitos dessa fundamentação, deve a entidade gestora ter em consideração a adequação do OEI ao segmento em causa, com base na percepção que os investidores alvo fazem da respectiva complexidade e risco - seja por via dos activos e mercados onde investe seja pelas técnicas de gestão utilizadas.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea n) do artigo 9.º do estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento da CMVM n.º 15/2003

1 - Os artigos 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º do regulamento da CMVM n.º 15/2003 passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os documentos constitutivos dos OEI concretizam, nomeadamente:

a) ...

b) As respectivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;

c) ...

d) O número de participantes e o valor líquido global mínimo do OEI, sempre que existam fundadas expectativas de aqueles não atingirem os limites estabelecidos no regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.

4 - ...

5 - Os OEI são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos nos documentos constitutivos.

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A avaliação dos activos integrantes do património do OEI referidos no n.º 1 obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respectivos mercados relevantes, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos, podendo a CMVM solicitar adicionalmente a avaliação com base em:

a) Transacções efectuadas sobre activos comparáveis;

b) Indicadores de referência que sejam reconhecidos e divulgados, nomeadamente por autoridades de supervisão;

c) Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade, nomeadamente por autoridades de supervisão.

6 - ...

7 - Ocorrendo a situação referida no número anterior, a CMVM pode solicitar parecer a outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 5, a expensas da entidade gestora, para efeito da avaliação do respectivo activo.

Artigo 53.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, o pedido de autorização de constituição do OEI é instruído com:

a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade gestora, tendo em especial atenção a política de investimentos do OEI, os seus objectivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de activos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;

b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respectiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OEI.

2 - Sempre que se encontre prevista a comercialização junto de investidores não institucionais, a entidade gestora envia à CMVM o respectivo plano de formação das entidades encarregadas dessa comercialização.

3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OEI junto de determinados segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada protecção, nomeadamente em termos de complexidade e risco esperado do OEI.

Artigo 54.º

Subscrição, resgate e reembolso de unidades de participação

1 - Os OEI fechados definem nos documentos constitutivos as condições e os critérios relativos:

a) À subscrição inicial, cuja duração não poderá ser superior a 25% do período inicial de duração do OEI;

b) À possibilidade de serem efectuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação;

c) Ao reembolso das unidades de participação, cujo início não pode ocorrer antes dos últimos 25% da duração do OEI.

2 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 55.º

[...]

1 - Para além do referido nos artigos anteriores, os documentos constitutivos dos OEI dirigidos a investidores diferentes dos previstos no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários contêm informação clara e objectiva sobre:

a) ...

b) ...

c) ...

d) A periodicidade de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação;

e) Os modos de pagamento, nomeadamente em caso de subscrição, resgate ou reembolso em espécie.

2 - Nos documentos periódicos de prestação de contas, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase ao comportamento global do OEI e dos activos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objectivos e a sua orientação estratégica.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, a subscrição de unidades de participação de um OEI é efectuada através de um boletim de subscrição, cujo modelo é aprovado pela CMVM, que contém de forma destacada a menção "Considerando a complexidade deste OEI, o investidor deve assegurar-se que compreendeu as características do seu risco e rendibilidade e o mesmo é adequado aos objectivos pretendidos e à experiência do investidor em matéria de investimentos" e uma inequívoca referência sobre o risco inerente ao investimento.

4 - A entidade gestora informa os investidores referidos no n.º 1, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rendibilidade do OEI, incluindo uma descrição dos respectivos condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacte no valor do património do OEI."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os OEI autorizados pela CMVM previamente à entrada em vigor do presente regulamento adaptam os respectivos boletins de subscrição ao disposto no presente regulamento até 31 de Dezembro de 2005.

16 de Setembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo (interino), Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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