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Despacho 20370/2005, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 370/2005 (2.ª série). - Considerando que em 1 de Março de 1998, data relevante para ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, Carla Sofia Ferreira Queirós se encontrava contratada pela Administração do território de Macau em regime de prestação de serviços;

Considerando que da interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, e da própria ratio legis, resulta que, além das relações laborais expressamente previstas no n.º 2, apenas podem legitimar o reconhecimento do direito de ingresso aqui em causa aquelas relações que se constituem em obediência ao disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Considerando que só nestas é legalmente possível prestar serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro, mas com vinculação precária (cf. citado artigo 1.º e preâmbulo do diploma);

Considerando que o referido Estatuto, para os efeitos nele previstos, considera trabalhadores da Administração Pública de Macau os funcionários, agentes e pessoal assalariado, estabelecendo que o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário e o provimento por nomeação provisória ou em regime de contrato além do quadro confere a qualidade de agente (artigo 1.º). Enumera, depois, no artigo 19.º, as formas de provimento do pessoal, que são a nomeação e o contrato. A nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro, que pode revestir uma das modalidades previstas no artigo 20.º Quanto ao contrato, as formas admitidas são o contrato além do quadro e o assalariamento, enunciadas no artigo 21.º;

Considerando que só estas são, na verdade, as formas legalmente previstas de na Administração prestar serviço sem lugar de origem no quadro, que correspondem ao objectivo visado pelo legislador porque dão cobertura a uma actividade vinculada perante a Administração e estão directamente ligadas à realização do fim administrativo (cf., nomeadamente, os artigos 1.º, 2.º 19.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei 87/89/M, de 21 de Dezembro);

Considerando que só poderá ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa àqueles que, sem lugar de origem do quadro mas com vinculação precária, possam ser considerados verdadeiros trabalhadores da Administração de Macau. E verdadeiros trabalhadores da Administração de Macau, nestas condições, só são, em rigor, aqueles que prestam serviço em regime de contrato além do quadro ou de contrato de assalariamento;

Considerando, ainda, que o contrato de prestação de serviços existente entre a interessada e a Administração do território de Macau é um tipo de contrato distinto dos previstos naquele Estatuto, assim, esta trabalhadora estava contratada para prestar um determinado serviço, pelo que não reúne as condições estipuladas pelo Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril.

E, finalmente, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e devendo o intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9.º do Código Civil), não se pode pretender que a expressão "prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro", contemplada no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, abarque toda e qualquer realidade de exercício de funções, até porque está em causa o ingresso na Administração Pública Portuguesa. A propósito da intenção do legislador, veja-se que o preâmbulo do diploma refere expressamente que se trata de proteger os trabalhadores nacionais da Administração de Macau que têm vindo a ser envolvidos no processo de contratação de efectivos com vinculação precária.

Assim:

Determina-se que a Carla Sofia Ferreira Queirós não pode ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F198, de 13 de Abril.

22 de Agosto de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do Território de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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