O Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, constituiu a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovou os respectivos estatutos. A EMA tem, nos termos do artigo 2.º deste diploma, por objecto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos afectos às missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Para permitir a prossecução das referidas missões, tem a EMA, ao abrigo do artigo 3.º do diploma citado, o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos, bem como os demais recursos técnicos e humanos a ele associados, devendo, para tal, locar ou contratar estes meios e recursos. O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, permite que meios aéreos que integram o património da EMA e cuja utilização se destine, exclusivamente, a missões de apoio às forças de segurança, protecção e socorro, sejam declarados aeronaves de Estado, à semelhança do ocorrido através dos despachos dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º 30124/2007, de 27 de Novembro, e n.º 5154/2008, de 28 de Janeiro, para as aeronaves KAMOV KA - 32A11BC (matrículas CS-HMK, CS-HML, CS-HMM, CS-HMN e CS-HMO).
Tendo sido recentemente integrada no património da EMA a aeronave KAMOV KA - 32A11BC, matrícula CS-HMP, importa agora que a mesma seja igualmente declarada aeronave de Estado, permitindo que comece a operar após a atribuição de uma licença de voo pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, determina -se o seguinte:
1 - As aeronaves KAMOV KA - 32A11BC, matrícula CS-HMP, propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., é declarada aeronave de Estado.
2 - A aeronave referida no número anterior desempenha as seguintes missões:
a) Missão de combate a incêndios florestais, que integra, designadamente, as seguintes operações:
i) Lançamento de produtos de extinção directamente sobre os incêndios;
ii) Reconhecimento aéreo, vigilância e detecção de incêndios;
iii) Transporte de grupos especiais de intervenção;
iv) Coordenação aérea;
b) Missão de socorro e assistência aos cidadãos, que integra, designadamente, as seguintes operações:i) Transporte de equipas de socorro e assistência;
ii) Transporte de carga da protecção civil, interna ou em suspensão;
iii) Evacuações de emergência de vítimas de catástrofes ou sinistros;
iv) Busca de pessoas em terra ou em meio aquático;
c) Missões no âmbito da segurança interna, incluindo, designadamente:
i) Transporte de elementos das forças e serviços de segurança;
ii) Coordenação, controlo e desempenho de operações das forças e serviços de segurança;
iii) Patrulhamento rodoviário.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 2008.1 de Abril de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.