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Aviso 6495/2005, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6495/2005 (2.ª série) - AP. - João António Ferreira Ponte, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 21 de Julho do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de alteração do Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Municipal Coberta.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

12 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

Proposta de alteração do Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Municipal Coberta

Considerando que vem resultando da aplicação prática do Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Municipal Coberta e da necessidade de corrigir algumas situações, propõem-se as seguintes alterações:

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

1 - [...]

2 - [...]

Horário de funcionamento

Segunda ... Terça ... Quarta ... Quinta ... Sexta ... Sábado

9:00/13:30 ... 9:00/13:30 ... 9:00/13:30 ... 9:00/13:30 ... 9:00/13:30 ... 9:00/13:00

14:30/20:30 ... 14:30/20:30 ... 14:30/21:00 ... 14:30/20:30 ... 14:30/20:30 ... 14:00/19:00

Artigo 4.º

1 - As aulas decorrerão entre os meses de Setembro e Julho de cada época desportiva, sendo interrompidas:

a) No período de Natal - 24 de Dezembro ao primeiro dia útil de Janeiro do ano seguinte;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivo alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo beneficiação de equipamentos, cortes de água, electricidade ou outros.

5 - [...]

Artigo 5.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - A admissão de qualquer pessoa à frequência da Piscina Municipal fica condicionada à apresentação do exame médico que declara a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática de actividade física aí desenvolvida (Decreto-Lei 385/99 adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 33/2002 A).

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 7.º

É expressamente interdito o seguinte:

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Mastigar pastilha elástica enquanto frequenta a piscina.

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

Artigo 9.º

1 - [...]

a) Escola de natação (aulas para crianças e adultos);

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 10.º

A Câmara Municipal de Lagoa poderá criar escolas de natação relacionadas com actividades desportivas desenvolvidas nas instalações da piscina com orientação de professores devidamente habilitados.

1 - As inscrições para cada época desportiva decorrem no mês de Setembro.

2 - Têm prioridade na escolha dos horários os utentes da época anterior logo que cumpram o prazo de inscrição definido para o efeito.

Artigo 11.º

1 - No acto da inscrição/renovação é cobrada ao utente uma taxa de seguro obrigatório que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. O seguro cobre a época desportiva.

2 - No acto de inscrição o utente deve proceder ao pagamento de taxa mensalidade relativa ao primeiro mês de frequência.

3 - O pagamento das taxas relativas às mensalidades decorrerá, até ao dia 8 de cada mês. Quando o último dia de pagamento coincidir com um domingo ou feriado será transferido para o primeiro dia útil. Os pagamentos da mensalidade podem ser efectuados em numerário ou cheque, na recepção da piscina.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Caso o utente não frequente, por qualquer razão, as aulas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes, a mensalidade deverá ser paga sob pena do utente perder o lugar na classe que frequente.

8 - A mensalidade é paga na totalidade, no entanto, sempre que o utente inicie a época a meio do mês pagará o valor correspondente a 50%, sendo esta a única excepção.

9 - Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de um desconto de 20% relativo ao valor da mensalidade da classe em que se inscrevem.

10 - A inscrição de três ou mais elementos do mesmo agregado familiar tem um desconto de 10% relativo ao valor total das mensalidades dos três utentes.

11 - Os descontos não são acumuláveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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