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Louvor 1360/2005, de 21 de Setembro

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Texto do documento

Louvor 1360/2005. - No dia 4 de Março de 2001 ruiu a Ponte Hintze Ribeiro, que ligava as margens do rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, de que resultou a morte de 59 pessoas.

Em consequência, e através da Resolução 29-A/2001, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-B, n.º 58, de 9 de Março de 2001, o Conselho de Ministros resolveu:

1) Assumir, em nome do Estado, a determinação e o pagamento das indemnizações aos herdeiros das vítimas, face à difícil situação em que se encontravam esses familiares na sequência do sinistro;

2) Aprovar um plano de acções para viabilização de acordos extrajudiciais respeitantes à determinação e ao pagamento de indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas, com natureza alternativa;

3) Acolher a disponibilidade manifestada pelo Provedor de Justiça para colaborar no processo de reparação, solicitando-lhe a fixação dos critérios a utilizar do cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos herdeiros das vítimas, de acordo com o princípio da equidade;

4) Cometer à Ordem dos Advogados em Castelo de Paiva a responsabilidade de receber, informar e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os requerimentos de indemnização dos herdeiros das vítimas;

5) Constituir uma comissão à qual competia determinar, de acordo com os critérios fixados no n.º 3, o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidia, por um representante do Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do Instituto de Seguros de Portugal e um representante do Governo.

A comissão para determinação das indemnizações foi declarada constituída por despacho do Primeiro-Ministro de 20 de Março de 2001 e reuniu pela primeira vez no dia 23 de Março, na cidade do Porto. Em 21 de Maio deram entrada na comissão os primeiros processos relativos a pedidos de indemnização, que foram decididos em 11 de Junho e pagos em 13 de Julho.

Assim, em três semanas os requerentes viram fixadas as indemnizações a que tinham direito e um mês depois receberam a respectiva importância. Este ritmo foi mantido até Dezembro de 2002, momento em que apenas se encontravam por indemnizar os herdeiros de uma das vítimas, o que acontecia por motivos que só a eles eram imputáveis. Este último processo ficou, todavia, decidido em 24 de Maio de 2005, com as indemnizações fixadas por acórdão da comissão.

Foram decididos 50 processos relativos à totalidade das 59 vítimas, tendo sido fixadas indemnizações no valor total de Euro 6 319 434,41.

No momento em que a comissão se extingue, por esgotamento do seu objecto, cumpre dar público testemunho da dedicação, labor, proficiência e espírito de serviço público dos membros da comissão para determinação das indemnizações.

Recorde-se, ainda, que pelo despacho 7138/2001 (2.ª série), de 20 de Março, o Primeiro-Ministro delegou no Ministro da Justiça, além do mais, competência para a fixação das condições remuneratórias e acessórias do exercício de funções de membro da comissão. Ora, todos os membros expressamente declararam prescindir do recebimento de qualquer remuneração, bem como do reembolso das despesas que suportaram, o que os torna credores de público reconhecimento e de particular registo por parte do Ministro da Justiça.

É esta dedicação, labor, proficiência e espírito de serviço público de cidadãos que, nem todos sendo servidores do Estado, entendo merecedor de público louvor.

Assim, louvo as seguintes individualidades:

Juiz conselheiro Mário Fernandes da Silva Cancela, que presidiu à comissão;

Dr. João Portugal;

Dr. Luís Neiva Santos;

Dr. José Pocinho dos Santos Baptista; e

Juiz conselheiro José Manuel Matos Fernandes.

Publique-se no Diário da República e comunique-se ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Provedor de Justiça, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao Instituto de Seguros de Portugal.

5 de Setembro de 2005. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340772.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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