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Despacho 19898/2005, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 898/2005 (2.ª série). - Regulamento do curso de formação especializada em Organização e Desenvolvimento Curricular do Ensino Artístico: Projectos de Expressão Dramática e Teatro no Ensino Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário (IPP/PR-161/2005). - Considerando:

1) O disposto na resolução do conselho geral CG-12/2005, de 1 de Agosto, publicada sob o n.º 49/2005 no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de Agosto de 2005;

2) A proposta da Escola Superior de Educação;

determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento do curso de formação especializada em Organização e Desenvolvimento Curricular do Ensino Artístico: Projectos de Expressão Dramática e Teatro no Ensino Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O início de funcionamento de cada edição do curso será objecto de despacho do presidente do Instituto, mediante proposta da Escola, elaborada nos termos do regulamento aprovado pelo presente despacho.

24 de Agosto de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

ANEXO

Regulamento do curso de formação especializada em Organização e Desenvolvimento Curricular do Ensino Artístico: Projectos de Expressão Dramática e Teatro no Ensino Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao curso de formação especializada em Organização e Desenvolvimento Curricular do Ensino Artístico: Projectos em Expressão Dramática e Teatro no Ensino Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário, cuja criação foi aprovada pela resolução do conselho geral CG-12/2005, de 1 de Agosto, publicada sob o n.º 49/2005 no Diário da República, n.º 160, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2005.

Artigo 2.º

Plano de estudos

1 - O currículo do curso será elaborado pelo coordenador do curso e por um grupo de trabalho por ele designado.

1.1 - Se e enquanto não se encontrarem formalmente organizadas as unidades de "formação contínua" e de "formação pós-graduada", a proposta de currículo do curso deve ser aprovada pelo conselho científico da Escola ou das escolas proponentes.

2 - O currículo do curso será aprovado e divulgado por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 3.º

Funcionamento do curso

1 - A realização de cada edição do curso será aprovada pelo presidente do Instituto, mediante uma proposta que inclua:

O calendário das actividades;

O orçamento;

O plano de estudos do curso;

Os responsáveis pelo serviço docente do curso.

2 - A realização de cada edição do curso está sujeita a um número mínimo de 15 formandos.

Artigo 4.º

Encargos

1 - As despesas com a realização dos cursos deverão ser devidamente identificadas e não poderão ultrapassar o orçamento aprovado para o curso.

2 - No caso de acções financiadas no âmbito dos programas comunitários de apoio:

a) Os encargos devem enquadrar-se no plano de financiamento aprovado, quer quanto ao montante quer quanto à natureza das despesas elegíveis;

b) As despesas a efectuar deverão respeitar as regras fixadas pelo programa de financiamento;

c) Deverão ser elaborados os dossiers financeiros e técnico-pedagógicos exigidos pelo programa de financiamento;

d) Serão incluídos na documentação a exigir aos candidatos e ou na elaborada pelo responsável os formulários exigidos pelo programa de financiamento.

Artigo 5.º

Acesso

Ao curso de formação especializada em Organização e Desenvolvimento Curricular do Ensino Artístico: Projectos em Expressão Dramática e Teatro no Ensino Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário têm acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário licenciados e profissionalizados que na data da entrada no curso tiverem pelo menos cinco anos de serviço docente.

Artigo 6.º

Vagas

As vagas serão fixadas pelo presidente do Instituto, sob proposta da Escola, e constarão do edital referido no artigo 16.º

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas no local a indicar no edital previsto no artigo 16.º

2 - Os modelos do boletim de candidatura (inscrição) são fixados pelo director ou presidente do conselho directivo da Escola, respeitando os procedimentos exigidos pelo sistema de qualidade.

Artigo 8.º

Selecção e seriação

1 - Os critérios de selecção e seriação constarão do edital referido no artigo 16.º

2 - A selecção e seriação será realizada por um júri nomeado pelo conselho directivo da Escola, que obrigatoriamente integrará o coordenador do curso.

Artigo 9.º

Prazos

Os prazos de candidatura, do processo de selecção e seriação, de afixação dos resultados, de reclamações e sua análise e de matrículas e inscrições serão fixados no edital mencionado no artigo 16.º

Artigo 10.º

Resultados da candidatura

1 - Os resultados da candidatura serão tornados públicos através de edital subscrito pelo júri e homologado pelo presidente do Instituto.

2 - Desse edital deverão constar:

a) A lista dos candidatos excluídos, indicando a razão da sua exclusão;

b) A lista dos candidatos admitidos, por ordem de seriação, sendo aposta a cada candidato constante da lista a indicação de Colocado ou de Não colocado, conforme o caso.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - O prazo para reclamações consta do edital referido no artigo 16.º

2 - Do resultado final das candidaturas, divulgado nos termos do artigo 10.º, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada dirigida ao presidente do Instituto.

2.1 - A reclamação será entregue nos serviços competentes da Escola.

2.2 - A reclamação será analisada pelo júri que decidirá da sua aceitação, sendo a decisão sujeita a homologação do presidente do Instituto.

2.3 - Compete ao coordenador do curso informar o candidato da decisão final.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou entregues fora de prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restante candidatos, colocados ou não.

Artigo 12.º

Matrículas e inscrições

1 - As matrículas e inscrições são efectuadas nos Serviços Académicos nos prazos fixados no edital mencionado no artigo 16.º

2 - Às matrículas e inscrições aplicam-se as regras e os procedimentos previstos no regulamento em vigor, e os processos devem ser instruídos com os documentos exigidos pelo referido regulamento.

3 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição será convocado para a matrícula e inscrição o candidato imediatamente seriado na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos admitidos.

4 - Os candidatos convocados nos termos do número anterior têm o prazo de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

Artigo 13.º

Procedimentos internos

1 - Compete à Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto o registo dos resultados da avaliação, quando existente.

2 - Compete aos Serviços Académicos do Instituto:

a) O registo das matrículas e inscrições na base informática;

b) A atribuição do número de aluno;

c) O envio dos livros de termos nos prazos fixados no calendário escolar;

d) A emissão de certidões;

e) A emissão dos certificados e diplomas atribuídos com a conclusão com aproveitamento do curso, nos termos fixados no artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Calendário escolar

1 - Para cada curso será elaborado um calendário escolar.

2 - À elaboração, aprovação e divulgação do calendário escolar aplicam-se, com as necessárias alterações, as normas em vigor para os calendários dos demais cursos.

Artigo 15.º

Diploma e certificado

1 - Os candidatos poderão optar por:

a) Simples frequência dos módulos e disciplinas que integram o plano de estudos do curso;

b) Frequência e avaliação em cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do curso.

2 - A sujeição à avaliação está condicionada ao pagamento de uma propina adicional a fixar pelo presidente do Instituto, sob proposta da Escola.

3 - Aos formandos sujeitos a avaliação e que:

a) Obtenham classificação positiva em todas e cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos;

b) Satisfaçam o requisito fixado no n.º 5 do presente artigo;

será emitido o diploma.

4 - Aos formandos que optem apenas pela frequência das disciplinas, ou que tendo optado por se sujeitar ao processo de avaliação não obtenham uma classificação positiva em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, será emitido um certificado de participação desde que satisfaçam as condições fixadas no n.º 5 do presente artigo.

5 - Para a obtenção do diploma e do certificado de participação é necessária a presença em pelo menos 80% do total das horas de formação.

6 - Os modelos e critérios de avaliação a adoptar serão fixados pela Escola e sujeitos a homologação do presidente do Instituto.

7 - Os elementos a constar do certificado ou diploma serão fixados por despacho do presidente do Instituto.

8 - Aos certificados e diplomas aplicam-se as normas em vigor para as cartas de curso dos cursos de formação inicial.

Artigo 16.º

Edital

1 - Para cada curso será elaborado um projecto de edital de que constem os elementos expressamente mencionados no presente regulamento, sendo remetido ao presidente do Instituto para homologação.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública dos cursos, o edital será divulgado através de afixação nos locais próprios com pelo menos 10 dias úteis de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 17.º

Disposições finais

As desistências devem ser comunicadas ao coordenador do curso com uma antecedência de 10 dias úteis relativamente à data do início das acções/módulos, para que haja tempo para proceder ao preenchimento das vagas libertadas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340336.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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