Edital 526/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e das deliberações tomadas por esta Câmara Municipal em suas reuniões ordinárias de 7 e 28 de Março e de 6 e 20 de Junho de 2005, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, alterações à alínea o) do artigo 2.º; n.os 2, 6 e 9 do artigo 3.º; alíneas b), c) e d) do artigo 7.º e aditamento do seu n.º 2; n.os 2 e 3 do artigo 9.º, n.º 8 do artigo 44.º, alíneas a), d) e e) do n.º 1; à alínea a) e c) do n.º 3, e às alíneas b), c) e d) do n.º 4 todas do artigo 49.º; n.os 1 e 2 do artigo 50.º; n.º 7 do artigo 52.º e aditamento do artigo 56.º-A do Regulamento de Urbanização e Edificação (REU).
Alterações ao Regulamento da Urbanização e Edificação do concelho das Caldas da Rainha
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 2.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios com pé-direito livre máximo de até 2,40 metros, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;
p) ...
q) ...
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente, perfil e planta de situação da integração urbanística com o conjunto urbano envolvente.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os projectos que instruem os pedidos de autorização ou de licença relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção nova e obras de ampliação devem conter planta de implantação sobre levantamento topográfico ligado à rede nacional Datum 73, devendo ser sempre entregue um exemplar dessa planta em formato editável e em suporte informático, disquete, CD ou ZIP.
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
8 - ...
9 - O pedido de licenciamento de ocupação da via pública deverá ser instruído com os elementos necessários à sua identificação, designadamente, com planta de localização, certidão da Conservatória do Registo Predial e indicação da operação urbanística que justifica o pedido.
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 7.º
[...]
a) ...
b) As operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e ou funcionalmente ligados entre si, que tenham três ou mais fogos e ou fracções;
c) Toda e qualquer construção que tenha uma área de construção contabilizável para efeitos de índice de construção igual ou superior a 1000 m2;
d) Todas as construções e edificações que envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e ou outras.
2 - Exceptuam-se do número anterior, para efeitos de cálculo do valor das compensações previstas no capítulo VII do presente Regulamento, os edifícios que sejam objecto de obras de alteração, ampliação ou reconstrução e que contemplem a sua reabilitação, total ou parcial, incidindo esse cálculo apenas na parte de que resultem novas edificações ou ampliação das existentes.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do presente artigo, deverá ser entregue uma cópia integral dos projectos de arquitectura e das especialidades em suporte informático, disquete, CD ou ZIP, do seguinte modo:
a) Nas obras de edificação, com o pedido do alvará de utilização, deverão ser entregues telas finais em formato digital não editável e uma implantação efectuada sobre levantamento topográfico rigoroso e geo-referenciado em formato digital editável;
b) Nas obras de urbanização, com o pedido de recepção provisória e ou definitiva destas obras, deverão ser entregues telas finais das redes de infra-estruturas em formato digital editável e uma implantação efectuada sobre levantamento topográfico rigoroso e geo-referenciado em formato digital editável.
3 - O número anterior do presente artigo não é aplicável às operações urbanísticas construídas ao abrigo de direito anterior ao actual regime jurídico da urbanização e edificação.
CAPÍTULO X
[...]
SECÇÃO II
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Quando notificado para o efeito, o proprietário da obra não promover as reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a Câmara substitui-lo na execução, a expensas do mesmo.
9 - ...
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) As áreas globais afectas a espaços verdes são as especificadas na legislação referida, devendo no entanto e sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;
b) ...
c) ...
d) As áreas de caminhos, pracetas, locais de estadia e instalações como parques infantis e equipamentos desportivos a céu aberto são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas;
e) Sem prejuízo do especialmente previsto e regulamentado em Plano Municipal de Ordenamento do Território, em todas as áreas urbanas e ou urbanizáveis deverá ser garantida uma área permeável com a superfície mínima de 50% da área do logradouro dos edifícios aí construídos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
a) É obrigatória a implantação em todas as áreas verdes de um sistema de rega fixo por aspersão, escamoteável, anti-vandalismo, semi-automático ou automático, e adaptado às condições do espaço a regar, de modelo que assegure a economia e o controle do consumo de água;
b) ...
c) O sistema de rega deve possuir ramal de abastecimento de água e contador próprio.
4 - Caminhos, mobiliário e equipamento urbano:
a) ...
b) O mobiliário e ou equipamento urbano a utilizar nas áreas ajardinadas deverá ser de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços que irão assegurar a sua conservação;
c) Caso seja proposta a instalação de parques infantis e ou equipamentos desportivos a céu aberto, estes deverão respeitar a legislação e as normas de segurança em vigor e serem compatíveis com as normas tipo e o projecto modelo disponível nesta autarquia;
d) Nas operações de loteamento e ou edifícios com impacto semelhante a loteamento deverão ser instalados dispensadores de bolsas com contentor para recolha de dejectos caninos, a que acresce a instalação de sanitários caninos nos que possuírem 10 ou mais fogos unifamiliares e ou colectivos, que deverão ser compatíveis com as normas tipo e o projecto modelo disponível nesta autarquia, na proporção de um por cada dez fogos.
Artigo 50.º
[...]
1 - Os projectos de operações de loteamento e os edifícios com impacto semelhante a loteamento deverão prever locais específicos para contentores de resíduos sólidos urbanos, preferencialmente subterrâneos, e junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha.
2 - Nas operações de loteamento e ou edifícios com impacto semelhante a loteamento que possuírem 30 ou mais fogos unifamiliares e ou colectivos, deverão ser obrigatoriamente instalados contentores de resíduos sólidos urbanos subterrâneos compatíveis com as normas tipo e o projecto modelo disponível nesta autarquia, na proporção de um por cada trinta fogos.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os parques de estacionamento situados em caves de edifícios devem possuir sistemas normalizados de desenfumagem e de prevenção e combate a incêndios, executados de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 56.º-A
[...]
Nas operações de loteamento e nos edifícios com impacto semelhante a loteamento, para garantir a acessibilidade e a eliminação ou supressão gradual das barreiras arquitectónicas e urbanísticas, deverão ser adoptadas soluções que garantam a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, designadamente, através da inclusão de rampas e de outras medidas que assegurem o acesso e a mobilidade nos edifícios, a partir da via pública e dos espaços exteriores circundantes.
Para constar se passa o presente Edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu, (assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
19 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.