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Decreto 483/72, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza os governos das províncias ultramarinas e conceder, no mês de Dezembro de 1972, aos funcionários civis, na efectividade de serviço ou aposentados, bem como aos pensionistas e reformados a cargo dos orçamentos provinciais, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.

Texto do documento

Decreto 483/72

de 29 de Novembro

Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 457/72, de 15 do corrente;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição Política e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a conceder, no mês de Dezembro de 1972, aos funcionários civis, na efectividade de serviço ou aposentados, bem como aos pensionistas e reformados a cargo dos orçamentos provinciais, um suplemento eventual de ordenado ou pensão, que não poderá exceder importância igual ao quantitativo do ordenado ou pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês.

Art. 2.º O suplemento eventual será concedido nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 457/72, de 15 de Novembro.

Art. 3.º A execução do presente decreto fica condicionada pelas disponibilidades financeiras de cada província, podendo o encargo ser satisfeito pelos recursos das respectivas dotações orçamentais, as quais se considerarão automàticamente reforçadas, se necessário, por transferência das disponibilidades existentes noutras rubricas de qualquer classe da tabela de despesa ordinária, ou por utilização dos excedentes de cobrança sobre a previsão das receitas e dos saldos de exercícios findos.

Art. 4.º Mediante diplomas legislativos dos governadores das províncias poderão aplicar-se as disposições do presente diploma aos servidores das autarquias locais e aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dentro das respectivas possibilidades financeiras.

Art. 5.º As dúvidas sobre a execução deste decreto serão esclarecidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/29/plain-233978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-15 - Decreto-Lei 457/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Concede, no mês de Dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Portaria 91/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província da Guiné para 1972.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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