de 28 de Novembro
Pelo presente diploma determina-se, para vigorar a partir do ano lectivo de 1973-1974, no sector oficial, o restabelecimento da coeducação no ensino primário e a sua instituição no ciclo preparatório do ensino secundário.Apenas se prevêem excepções para os casos de evidente contra-indicação Muitos factores, com efeito, aconselham que se reintroduza o regime de coeducação no ensino, efectivando-o, desde já, no ensino básico.
Por um lado, tal regime tem-se revelado, entre nós, francamente positivo nas escolas onde tem sido praticado (quer por força das circunstâncias, quer ao abrigo das experiências pedagógicas). Na maioria dos países a coeducação está em vias de se generalizar, com resultados amplamente satisfatórios.
Por outro lado, a evolução social tende a situar homens e mulheres lado a lado em equivalência de direitos e deveres, na família, no trabalho e, em geral, na vida quotidiana. Convém, pois, que as crianças se habituem, desde os primeiros anos de escolaridade, a uma situação que não seja de separação de sexos, mas em que rapazes e raparigas cresçam numa sã convivência.
Pode-se esperar que dessa convivência resulte um maior equilíbrio para a personalidade de cada indivíduo e uma melhor preparação para assumir o seu futuro papel na sociedade. E é sabido que a autêntica diferenciação psico-social dos sexos não se obtém pela respectiva separação ou isolamento, mas pelo convívio natural, onde as pessoas se confrontam, se reconhecem e se respeitam como diferentes e complementares. Inclusivamente, tudo leva a crer que o sistema coeducativo valorizará o clima moral da escola, não obstante possíveis dificuldades durante a fase de adaptação. Quando se verifiquem disparidades entre as linhas de crescimento psicológico dos dois sexos, um atento ensino individualizado será necessário e suficiente para assegurar que desse mesmo facto se saibam tirar vantagens.
É de salientar que não se trata apenas de constituir turmas mistas, mas de realizar uma verdadeira coeducação. A turma mista, só por si, limita-se a uma disposição material, enquanto a coeducação é um ambiente, possibilitando a franca camaradagem entre rapazes e raparigas, tanto nas aulas como nos recreios e nas restantes actividades. Aliás, as futuras construções escolares deverão ter em canta este princípio.
Além disso, o regime coeducativo, permitindo uma maior aproximação entre as crianças, que assim mùtuamente se enriquecem, deve, ainda supor uma maior aproximação entre mestres e alunos, bem como entre a escola e as famílias.
O ambiente de coeducação dará, aliás, todos os seus frutos quando vier a par de novas técnicas pedagógicas onde tenham lugar a participação activa, o espírito criador e a atitude de colaboração.
Como providência naturalmente correlacionada com a instituição da coeducação, define-se, no âmbito do ensino primário e do ciclo preparatório, o princípio da igualdade entre os indivíduos de um e outro sexo quanto ao exercício de funções directivas e ao recrutamento, provimento e colocação do pessoal docente, administrativo e auxiliar.
Não se justificaria, finalmente, de acordo com o critério inspirador do presente diploma, que a coeducação se restringisse às escolas oficiais.
Cumpre aplicá-la, também, aos estabelecimentos particulares, embora com carácter permissivo e abarcando, como se revela aconselhável, não só a educação pré-escolar como o ensino primário e o ciclo preparatório.
Nestes termos:
Ouvida a Câmara Corporativa:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O ensino primário, incluindo os cursos de educação de adultos, e o ciclo preparatório do ensino secundário passam, nos estabelecimentos oficiais, a ser ministrados em regime de coeducação.
2. A educação pré-escolar e os ensinos referidos no número anterior podem também ser ministrados em regime de coeducação nos estabelecimentos particulares.
Art. 2.º - 1. Não se aplicará, todavia, o preceituado no artigo anterior se as instalações disponíveis não forem adequadas ao funcionamento do regime coeducativo ou se o pessoal dirigente, e a maioria do pessoal docente, não possuírem comprovada formação psico-pedagógica.
2. A verificação dos requisitos indicados no número antecedente compete à Direcção-Geral do Ensino Básico e também à Inspecção-Geral do Ensino Particular quando se trate de estabelecimentos particulares.
3. Essa a verificação terá lugar segundo normas a aprovar, mediante portaria, pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta dos organismos referidos, no número anterior.
Art. 3.º O Ministro da Educação Nacional pode, nos casos previstos no artigo 2.º deste diploma, autorizar:
a) No ensino primário, o funcionamento, na mesma sala de aula, em regime de desdobramento, de turmas de alunos de sexos diferentes;
b) No ciclo preparatório, a frequência separada, na mesma escola, de alunos de um e de outro sexo, em instalações distintas ou em regime de desdobramento.
Art. 4.º É abolida, nos ensinos primário e do ciclo preparatório oficiais, a distinção entre escolas mistas e escolas de frequência masculina ou feminina.
Art. 5.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode determinar, em execução deste diploma, a fusão de duas ou mais escolas primárias, cujos lugares passam a constituir um quadro único.
2. Os directores das escolas resultantes da fusão prevista no número antecedente serão nomeados de entre os respectivos professores.
Art. 6.º As turmas que funcionem em regime de coeducação deverão, sempre que possível, compreender alunos de um e de outro sexo em quantitativos e níveis etários equilibrados.
Art. 7.º Nas escolas preparatórias será, todavia, ministrado em regime de separação o ensino das disciplinas de Trabalhos Manuais e de Educação Física, na medida em que os respectivos programas, a remodelar de acordo com o novo sistema educacional, estejam diferenciados em função do sexo dos alunos.
Art. 8.º O provimento em lugares dos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar das escolas primárias e preparatórias oficiais e, bem assim, a regência de postos escolares e de cursos de educação de adultos podem recair, indiferentemente, em candidatos de um ou de outro sexo.
Art. 9.º Cessam, quanto ao recrutamento, provimento e colocação do pessoal docente, administrativo e auxiliar do ensino primário e do ciclo preparatório oficiais, todas e quaisquer preferências ou outras diferenças de regime estabelecidas em razão do sexo.
Art. 10.º O preceituado nos artigos 8.º e 9.º deste decreto-lei não prejudica, porém, o disposto no artigo 227.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968.
Art. 11 .º Os lugares dos quadros de professores das actuais escolas preparatórias de frequência masculina com secção feminina deixam, salvo os relativos às disciplinas de Trabalhos Manuais e de Educação Física, de estar diferenciados em função dos sexos.
Art. 12.º - 1. Os professores auxiliares do ciclo preparatório, com excepção dos de Trabalhos Manuais e de Educação Física, passam a formar um quadro único, no qual se integram os lugares dos actuais quadros masculino e feminino, sem prejuízo de se manter a sua distribuição segundo os grupos e disciplinas.
2. Podem concorrer aos lugares do quadro mencionado no número anterior candidatos de qualquer dos sexos.
Art. 13.º - 1. O preceituado no artigo 331.º e no n.º 3 do artigo 141.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário é aplicável, respectivamente, a todas as escolas preparatórias e àquelas que tenham alunos de ambos os sexos.
2. Os professores efectivos das escolas preparatórias, casados, passam igualmente a beneficiar do regime definido no artigo 331.º do Estatuto do Ciclo Preparatório e com a amplitude estabelecida no número anterior.
Art. 14.º As funções directivas no âmbito do ensino primário oficial podem, exceptuadas as de direcção das secções do Instituto do Presidente Sidónio Pais (do Professorado Primário), ser exercidas, indiferentemente, por indivíduos de um ou de outro sexo.
Art. 15.º - 1. O disposto no presente diploma é extensivo, com as necessárias adaptações, aos postos de recepção do ciclo preparatório TV.
2. Cabe ao Instituto de Tecnologia Educativa, em relação aos postos mencionados no número anterior, competência idêntica à atribuída por este decreto-lei à Direcção-Geral do Ensino Básico.
Art. 16.º É revogado o § 5.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942.
Art. 17.º O regime da coeducação nas escolas entra em vigor em 1 de Outubro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.