de 22 do Novembro
Verificando-se que não existe uniformidade nos três ramos das forças armadas quanto à data a partir da qual os oficiais promovidos passam a ter direito ao vencimento do novo posto;Tornando-se conveniente assegurar a uniformidade de regime pela generalização da doutrina estabelecida no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea, na situação do activo, que forem promovidos têm direito aos vencimentos dos novos postos a partir da data do diploma de promoção.
2. O abono de vencimentos só poderá ser feito, porém, depois da publicação do diploma de promoção na Ordem do respectivo ramo das forças armadas, com a menção de ter sido visado pelo Tribunal de Contas, ou da publicação no Diário do Governo, quando, pela natureza do diploma, a mesma deva ter lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 16 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.