Decreto-Lei 443/89
de 29 de Dezembro
A experiência adquirida no mercado dos bilhetes do Tesouro, bem como a evolução das condições dos mercados monetários, aconselham uma alteração ao seu regime legal, no sentido de uma maior flexibilização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Em qualquer emissão, pode o Tesouro acordar com as instituições a recompra dos bilhetes do Tesouro a que se refere o Decreto-Lei 321-A/85, de 5 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.