Aviso 6291/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que, na sequência das deliberações da Junta de Freguesia de 9 de Junho de 2005 e da Assembleia de Freguesia de 29 de Junho de 2005, foi alterado o Regulamento do Cemitério e da Casa Mortuária desta Freguesia.
Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - À Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde - o delegado de regional de saúde, o delegado concelhio de saúde e os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquela em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de umas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário - construção destinada ao depósito de umas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevive;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida com poderes especiais para esse efeito, concedida por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O cemitério paroquial de Valongo destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos residentes e recenseados na área da Freguesia de Valongo.
2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério paroquial de Valongo, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios da Freguesia respectiva;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia que tivessem à data da morte o seu domicilio habitual na área desta Freguesia.
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a Jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de Valongo, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas e pagamento das taxas devidas.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos funcionários do serviço do cemitério, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia de Valongo e as ordens dos superiores relacionadas com aquelas serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, as normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia de Valongo, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério paroquial terá o seguinte horário:
De Verão:
De 2.ª a 6.ª feira das 8 horas às 12 horas e das 14 horas às 19 horas;
Sábado: das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 19 horas;
Domingo e feriado: das 8 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas.
De Inverno:
De 2.ª a 6.ª feira das 8 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
Sábado: das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas e 30 minutos;
Domingo e feriado: das 8 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério paroquial.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora dos horários estabelecidos, ficarão em depósito, aguardando inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
CAPÍTULO III
Remoção
Artigo 7.º
Da remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, a saber:
1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;
c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a indicação "manusear com precaução".
4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.
5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º
8 - O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livre-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
Regime excepcional
10 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.
11 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, em jazigos térreos, em jazigos-capela ou subterrâneos, em ossários e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas umas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão de gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em 62 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em 62 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tiver ocorrido no estrangeiro;
c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;
e) Não havendo lugar à realização de autopsia médico-legal e por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º, o prazo de inumação será em 24 horas após essa entrega;
f) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.
4 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
Artigo 12.º
Condições para inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia de Valongo, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 48.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia de Valongo, através de quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 15.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão sempre ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que aquela esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição de cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências necessárias.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 16.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 17.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias, perpétuas e jazigos:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas e jazigos térreos, aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
Artigo 18.º
Dimensões
1 - As sepulturas temporárias e perpétuas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 1,70 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m;
Profundidade e 1/2 - 1,70 m (para sepulturas temporárias);
2.ª profundidade - 1,80 m (para sepulturas perpétuas).
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1 m.
2 - Os jazigos térreos terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 1 m;
1.ª profundidade - 1,20 m;
2.ª profundidade - 1,80 m;
3.ª Profundidade - 2,20 m (quando aplicada).
Artigo 19.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 20.º
Enterramentos de crianças
1 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinem aos adultos.
Artigo 21.º
Sepulturas temporárias e jazigos térreos
1 - É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e jazigos térreos de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 22.º
Sepulturas perpétuas e jazigos térreos
1 - Nas sepulturas perpétuas e jazigos térreos é permitida a inumações em caixão de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos térreos, jazigos-capela e jazigos subterrâneos
Artigo 23.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de quatro espécies:
a) Térreos - idêntico às sepulturas perpétuas, excepto nas medidas;
b) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
c) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;
d) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados aos depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores ás dos jazigos normais.
Artigo 24.º
Inumações em jazigos capelas e subterrâneos
Para as inumações em jazigos capela e subterrâneos, o cadáver tem de ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 25.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo capela ou subterrâneo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia de Valongo efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, devendo essas quantias serem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, quando aquelas quantias não forem pagas naquele prazo serão cobradas judicialmente.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia de Valongo, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 26.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO VI
Da cremação
Artigo 27.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º deste Regulamento;
b) Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização judiciária;
d) Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 28.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 29.º
Âmbito
1 - Podem ser cremados os cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 30.º
Condições para a cremação
1 - Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 27.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 31.º
Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da autarquia responsável pelo cemitério que disponha de equipamento para a cremação de acordo com o artigo 28.º, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do Regulamento.
2 - O requerimento do número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, também anexo II a este regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tenha sido objecto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
Artigo 32.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à referida autarquia, através do serviço de quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a autarquia responsável emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada de ossadas ou cadáver no cemitério.
Artigo 33.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que aquela esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 34.º
Materiais utilizados
1 - Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Artigo 35.º
Comunicação da cremação
1 - Os serviços responsáveis pela cremação procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 36.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de umas cinerarias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia de Valongo, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º deste Regulamento, são colocadas em ossários ou no ossário comum.
CAPÍTULO VII
Das exumações
Artigo 37.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 38.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período de inumação, os serviços da Junta de Freguesia de Valongo, notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no dia e hora que vier a ser afixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou serão trasladadas para um ossário ou para o ossário comum.
Artigo 39.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo capela ou subterrâneo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
CAPÍTULO VIII
Das trasladações
Artigo 40.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Junta de Freguesia de Valongo, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro (modelo em anexo a este Regulamento).
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para um cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia de Valongo remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vai ser trasladado o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou comunicação via telecópia.
Artigo 41.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação do cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério deverá ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 42.º
Registo e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 43.º
Concessão
1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de Valongo, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Junta de Freguesia de Valongo vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 44.º
Pedido
1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Valongo e dele deve constar a identidade do requerimento, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 45.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Junta de Freguesia de Valongo notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 46.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia de Valongo, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências de jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 47.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se no prazo de um ano a contar da data do alvará.
2 - Poderá o presidente da Junta de Freguesia de Valongo, ou vogal com competência delegada, prorrogar este prazo em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia de Valongo todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 48.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada aquele que provar que é concessionário, quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente, até ao terceiro grau da linha recta do concessionário.
Tratando-se de inumação de familiares até ao sexto grau, necessita da autorização de todos os concessionários.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 49.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário paroquial.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 50.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo trabalhador que presidia ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 51.º
Transmissão
1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 52.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por Mortis Causa das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar desse averbamento.
Artigo 53.º
Transmissão por actos entre vivos
1 - A transmissão por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assume o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 54.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia de Valongo.
2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia de Valongo 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 55.º
Averbamento
1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Junta de Freguesia de Valongo e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 56.º
Abandono de jazigo ou sepultura
1 - Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia de Valongo em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia de Valongo ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO XI
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 57.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia de Valongo, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindiccá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na Freguesia de Valongo e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 58.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia de Valongo deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia de Valongo do jazigo ou sepultura.
Artigo 59.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Junta de Freguesia de Valongo, ou vogal com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem à obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que constem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta de Freguesia de Valongo ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 60.º
Restos mortais não reclamados
Em jazigos de família ou em sepulturas perpétuas:
1 - Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas perpetuas a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Junta de Freguesia de Valongo, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Em sepulturas temporárias:
2 - Os restos mortais existentes em sepulturas temporárias que estejam completamente abandonados à mais de 10 anos, cujos familiares não sejam conhecidos ou residam em parte incerta, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos, publicados em dois jornais mais lidos na Freguesia de Valongo e afixados nos lugares do estilo, inumar-se-ão em sepultura, ossário ou ossário comum designado pelo presidente da Junta de Freguesia de Valongo.
Artigo 61.º
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e jazigos térreos
CAPÍTULO XII
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 62.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Valongo.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas coisas que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Carecem apenas de dever de comunicação as obras de simples limpeza, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
4 - Estão isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 63.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de granito ou mármore.
Artigo 64.º
Requisitos dos jazigos capela ou subterrâneos
1 - Os jazigos capela ou subterrâneos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas, cada célula:
Comprimento - 2 m;
Largura - 1 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate da edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 65.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trata de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Jazigos de Capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 3 m de frente e 3 m de fundo.
2 - Tratando-se de jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 67.º
Requisitos das sepulturas perpétuas e jazigos térreos
1 - As sepulturas perpétuas e os jazigos térreos deverão ser revestidas a pedra de granito ou mármore, de acordo com a orientação dos serviços da Junta de Freguesia de Valongo.
Artigo 68.º
Obra de conservação
1 - Nos jazigos capelas, subterrâneos e térreos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos de disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 59.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência, ou quando não respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia de Valongo ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Junta de Freguesia de Valongo prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 69.º
Execução de obras em dias de feriado e fins-de-semana
É interdita a realização de obras aos fins-de-semana e feriados, de qualquer natureza.
Artigo 70.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia de Valongo a morada actual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 71.º
Casos omissos
Em tudo o que neste Regulamento não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-à, com as devidas aplicações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 72.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 73.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimento adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 74.º
Autorização prévia
1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da secretaria da Junta de Freguesia e o pagamento da respectiva licença, ficando as mesmas sob a orientação e fiscalização da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XIII
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 75.º
Regime legal
1 - A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia de Valongo.
Artigo 76.º
Transferência do cemitério
1 - No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia de Valongo os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo 77.º
Entrada de viaturas particulares
1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 78.º
Proibições no recinto do cemitério
1 - No recinto do cemitério da Junta de Freguesia de Valongo é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 79.º
Retirada de objectos
1 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao mesmo e mediante a apresentação da licença passada pela secretaria da Junta de Freguesia.
Artigo 80.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Junta de Freguesia de Valongo:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos poderosos.
Artigo 81.º
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou umas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 82.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 83.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia de Valongo, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 84.º
Competência
1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Junta de Freguesia de Valongo, podendo ser delegada em qualquer membro de executivo.
Artigo 85.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 374,10 euros a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples ou de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta de Freguesia de Valongo;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 99,76 euros e máxima de 124,99 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia de Valongo;
c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou madeira.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1745,79 euros, a violação das seguintes disposições do presente Regulamento:
a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 68.º;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 78.º;
c) A violação do disposto no artigo 80.º
4 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de 249,40 euros a máxima de 748,20 euros:
a) Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;
b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
d) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 20 dias consecutivos;
e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
f) Quando incumbirem ao pessoal do cemitério quaisquer serviços das suas atribuições;
g) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 86.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa do título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
Da capela mortuária
Artigo 87.º
Taxas de utilização
1 - Pela utilização da vulgarmente designada capela do cemitério serão cobradas as taxas constantes em tabela anexa, sujeita a actualizações anuais.
CAPÍTULO XVII
Disposições finais
SECÇÃO I
Artigo 88.º
Regulamento de Utilização da Capela Mortuária
1 - A Capela Mortuária faz parte integrante do equipamento colectivo da Freguesia, pelo que a sua utilização, será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros Cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia:
a) A utilização da Capela Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a actualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta irá suportar com a limpeza e conservação;
b) A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia;
c) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Capela Mortuária na secretaria da Junta de Freguesia;
d) Aos Sábados, Domingos e Feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro;
e) O pagamento da taxa será sempre efectuado na secretaria;
f) Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da taxa será também efectuado na secretaria, no primeiro dia útil seguinte.
2 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da Capela Mortuária.
3 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Capela Mortuária, reservando-se a Junta de Freguesia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
4 - A entrada de cadáveres na Capela Mortuária só é permitida das 6 horas às 24 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
5 - Não é da responsabilidade da Junta de Freguesia a guarda de valores monetárias ou objectos de uso pessoal dos cadáveres.
6 - A Junta de Freguesia de Valongo promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias e convenientes para a boa execução do disposto no Regulamento.
7 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Valongo.
8 - O presente Regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo rectificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia.
9 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria ora regulada, ao que a elas sejam contrárias
SECÇÃO II
Taxas e licenças
Artigo 89.º
Taxas e licenças
1 - A todas as licenças do cemitério serão cobradas as taxas constantes em tabela anexa.
2 - A tabela de taxas referida no número anterior é alterada anualmente, por proposta da Junta de Freguesia de Valongo, que após sua aprovação é a mesma submetida à Assembleia de Freguesia de Valongo também para aprovação.
3 - A alteração às taxas será anual, salvo deliberação em contrário proposta pela Junta de Freguesia de Valongo ou Assembleia de Freguesia.
SECÇÃO III
Aplicação do presente Regulamento
Artigo 90.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Aprovado pela Junta de Freguesia em reunião realizada no dia 9 de Junho de 2005. - Os Executivos da Junta, (Assinaturas ilegíveis).
Aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão realizada no dia 29 de Junho de 2005. - A Mesa da Assembleia, (Assinaturas ilegíveis).
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)