de 18 de Novembro
Considerando que se torna indispensável disciplinar, nas províncias de Angola e Moçambique, a emissão de certificados de dívida inscrita, cuja criação, como forma de representação de empréstimos, foi autorizada inicialmente pelos Decretos-Leis n.os 48630 e 48636, de 15 e 17 de Outubro de 1968, respectivamente;Reconhecendo-se oportuno estabelecer normas reguladoras do serviço da dívida pública daquelas províncias ultramarinas;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola e ouvidos o Governo-Geral de Moçambique e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º O certificado de dívida inscrita uma forma de representação da dívida pública que reúne em si qualquer número de obrigações do mesmo empréstimo.
Art. 2.º - 1. O certificado de dívida inscrita pode ser nominativo ou assentado ao portador.
2. É nominativo quando do próprio certificado consta o nome do seu proprietário, cuja identidade é exigida para a transmissão do capital nele representado ou recebimento dos respectivos juros.
3. É assentado ao portador quando dele não consta o nome do proprietário, sendo, por isso, transmissível por simples posse e podendo os juros ser recebidos por quem o apresentar, mediante a competente identificação.
Art. 3.º Quando o usufruto e a propriedade dos certificados de dívida inscrita pertencerem a pessoas diferentes, poderão passar-se certificados de usufruto e de propriedade a favor, respectivamente, dos usufrutuários e proprietários.
Art. 4.º - 1. A folha de rosto do certificado de dívida inscrita será normalmente semelhante à de um título unitário do respectivo empréstimo, reservando-se a segunda página para indicação das isenções, garantias e quadro de amortização, a terceira para os assentamentos e a quarta para o movimento do capital e juros e tabela de pagamentos.
2. Os certificados de propriedade não inserirão tabela de pagamentos.
3. Serão utilizadas cores diversas, dentro do mesmo empréstimo, para as várias espécies de certificados.
Art. 5.º Os títulos e certificados de dívida inscrita são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas só podem negociar-se fora de cada uma das províncias ultramarinas mutuárias os títulos e certificados que tenham sido exportados legalmente.
Art. 6.º A transmissão de títulos de cupões, e a destes, faz-se pela simples transferência da sua posse, reconhecendo-se como proprietários legítimos os seus portadores, sempre que não haja suspeita de falsificação.
Art. 7.º - 1. Os títulos e certificados de dívida inscrita podem incorporar quaisquer direitos reais, designadamente o de propriedade pura ou condicional, singular ou comum.
2. As obrigações de dívida pública que incorporem um direito de propriedade singular e não sujeita a condição podem ser representadas em títulos de cupão ou em certificados de dívida inscrita.
3. As obrigações que incorporem direito de propriedade diverso do previsto no número anterior ou outros direitos reais serão sempre representadas em certificados de dívida inscrita nominativos.
Art. 8.º - 1. A propriedade dos certificados de dívida inscrita nominativos é garantida pelo registo no próprio certificado do nome da pessoa ou entidade a quem pertencer;
do mesmo registo deverão constar as cláusulas que modifiquem a natureza da propriedade.
2. Designa-se assentamento o registo de propriedade aposto num certificado; e por averbamento o registo de cláusulas supervenientes, e bem assim as aclarações, modificações ou cancelamento das existentes.
Art. 9.º - 1. O assentamento de certificados de dívida inscrita só pode ser ordenado, nos termos regulamentares, pela Direcção Provincial de Finanças, e poderá fundar-se em:
a) Endosso particular ou pertence lançado em juízo;
b) Justificação judicial, sentença, testamento ou outro documento legal comprovativo da aquisição ou posse;
c) Habilitação notarial, nos termos da legislação em vigor;
d) Habilitação administrativa requerida perante a Direcção Provincial de Finanças.
2. A validade dos assentamentos a heranças indivisas terá a duração de cinco anos;
decorrido este prazo, deverão os interessados justificar a permanência da cláusula ou requerer assentamento definitivo a favor daqueles a quem tiver sido feita a adjudicação.
3. A representação de pais ou tutores em assentamento a menores caduca logo que estes tenham atingido a maioridade; para tal efeito, a idade do menor constará do respectivo assentamento.
Art. 10.º Compete igualmente à Direcção Provincial de Finanças ordenar os averbamentos, de harmonia com o documento exigido pela natureza da cláusula ou alteração pedida.
Art. 11.º - 1. Sem prejuízo de outros especialmente consignados e desde que as respectivas características o permitam, os títulos e certificados de dívida inscrita gozam, de uma maneira geral, dos seguintes direitos, isenções e regalias:
a)Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais das respectivas províncias ultramarinas, na parte que a cada uma disser respeito e de harmonia com o preceituado nos n.º 2 e 3 a base LVII e na alínea a) do n.º 2 da base LXII da Lei Orgânica do Ultramar Português;
b) Recebimento de juros e reembolsos na moeda do território nacional para onde tiverem sido legalmente exportados, sendo os respectivos pagamentos efectuados por força das disponibilidades das contas do Tesouro das províncias mutuárias existentes no mesmo território;
c) Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juros, inclusive os do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;
d) Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidos;
e) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do banco emissor da província ultramarina mutuária e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.
2. Os títulos e certificados representativos dos empréstimos autorizados pelos Decretos-Leis n.os 46378 e 46379, de 11 de Junho de 1965, só gozam da isenção consignada na alínea c) quando os seus detentores residam no continente e ilhas adjacentes ou nas correspondentes províncias mutuárias.
Art. 12.º Os títulos e certificados de dívida inscrita gozam também dos seguintes privilégios:
a) O portador que os tiver adquirido por intermédio de corrector oficial não pode ser desapossado deles por vício de aquisição sem prévia restituição do seu preço à última cotação;
b) Em caso de execução, o depósito dos títulos penhorados será precedido pelo assentamento ou averbamento ao activo da mesma execução, requerido à Direcção Provincial de Finanças pelo tribunal competente;
c) A arrematação em hasta pública será substituída pela liquidação do valor dos títulos ao preço da última cotação, ou pela respectiva adjudicação a favor dos credores, aos quais compete requerer à Direcção Provincial de Finanças o assentamento ou averbamento conveniente;
d) Só pode proceder-se à retenção dos juros para cumprimento de obrigações registadas no respectivo assentamento ou para pagamento de despesas devidas por operações requeridas perante a Direcção Provincial de Finanças.
Art. 13.º A propriedade resolúvel ou outros direitos reais gozam de todas as garantias e privilégios compatíveis com a sua natureza e extensão.
Art. 14.º - 1. Os títulos de cupão e os certificados de dívida inscrita, desde que as respectivas características o permitam, podem ser objecto das seguintes operações:
a) Integração;
b) Desdobramento;
c) Inversão;
d) Reversão;
e) Substituição.
2. Dá-se a integração quando os títulos ou certificados são englobados noutros da mesma natureza; o desdobramento, quando um título ou certificado é dividido noutros da mesma natureza; a inversão, quando a dívida representada em títulos de cupão passa a ser representada em certificados de dívida inscrita; a reversão, quando a dívida representada em certificados de dívida inscrita volta a ser representada em títulos de cupão; a substituição, quando por cada título ou certificado deteriorado ou destruído, total ou parcialmente, se entrega outro.
Art. 15.º - 1. A inversão em dívida inscrita pode ser:
a) Obrigatória, se respeita a capitais imobilizados temporàriamente, tais como cauções, dotes, usufrutos, valores pertencentes a menores ou interditos ou a capitalizações legalmente obrigatórias em dívida pública;
b) Facultativa, se representa capitalizações livres, pertencentes a pessoas singulares ou colectivas que as possam e queiram fazer, a fim de aproveitarem as garantias oferecidas por esta espécie aos seus portadores.
2. A inversão obrigatória dará lugar normalmente à passagem de um só certificado por cada empréstimo, podendo, no entanto, a Direcção Provincial de Finanças, em face de circunstâncias atendíveis, tais como a necessidade ou vantagem administrativa da separação de determinados capitais ou cláusulas que a determinem ou aconselhem, autorizar a passagem de mais de um certificado de dívida inscrita.
3. Na inversão facultativa será ilimitado o número de certificados de dívida inscrita, nominativos ou assentados ao portador, que podem ser solicitados pela mesma pessoa ou entidade.
Art. 16.º Aos tribunais competentes, tutores e demais pessoas ou entidades interessadas em capitalizações obrigatórias é facultado solicitarem directamente à Direcção Provincial de Finanças a inversão em certificado nominativo dos valores em títulos de cupão ou certificados de qualquer empréstimo que já possuam ou venham a adquirir no mercado.
Art. 17.º Quando os créditos contra a província pertencerem em usufruto a uma pessoa e em propriedade a outras, ou esta pertencer a menores, poderão os interesses dos proprietários ser acautelados pela inversão dos respectivos valores em certificados de dívida inscrita nominativos.
Art. 18.º - 1. Os títulos e certificados de dívida inscrita que não incorporem um direito de propriedade condicional podem ser objecto de desdobramento ou reversão, total ou parcial.
2. Os desdobramentos ou reversões de certificados com cláusula de imobilidade só poderão ser obtidos quando se prove a caducidade da respectiva cláusula.
3. É permitido endossar sòmente parte de um certificado nominativo, podendo neste caso indicar-se os números das obrigações alienadas.
Art. 19.º - 1. A substituição de certificados de dívida inscrita, nominativos ou assentados ao portador, é permitida nos seguintes termos:
a) Por outros da mesma espécie e assentamento;
b) A favor de terceiros, quando, além da sua deterioração ou destruição, se comprovar direito adquirido ao mesmo certificado.
2. Dos pedidos de substituição de certificados destruídos deverá constar o empréstimo de que se trata, os números dos certificados, os últimos juros recebidos e a indicação do lugar, tempo e demais circunstâncias em que houver ocorrido a destruição.
3. Ao pedido deverá ser junta a prova que houver e, de harmonia com ela e as circunstâncias ocorridas, poderá a Direcção Provincial de Finanças ordenar inquérito administrativo, publicação de anúncios ou qualquer outra diligência informatória e, em caso de deferimento, determinar a inalienabilidade do novo certificado por um período não excedente a dez anos.
4. Na Direcção Provincial de Finanças haverá um livro de notas em que serão extractados os pedidos relativos à substituição de certificados de dívida inscrita destruídos.
Art. 20.º - 1. É permitida a substituição de títulos de dívida pública de cupão, deteriorados ou parcialmente destruídos, sempre que se possam identificar os respectivos números e características e não lhes falte a folha de cupões.
2. Não podem, porém, ser substituídos os títulos de cupão totalmente destruídos ou cuja deterioração torne impossível a sua completa identificação.
Art. 21.º Será proposta oficialmente, se os interessados a não requererem, a substituição de título ou certificado que, pelo seu estado de deterioração ou qualquer outro motivo, possa afectar o seu valor ou o prestígio do crédito público.
Art. 22.º - 1. Os pedidos de títulos e certificados de dívida inscrita serão formulados em impresso próprio fornecido pela Direcção Provincial de Finanças, a preencher em duplicado, e deles constará o nome e morada do interessado ou seu procurador, o objecto, o montante do capital e a sua representação especificada por números e vencimentos.
2. O duplicado será devolvido ao requerente e servirá de documento-ficha para receber os títulos ou certificados, devendo nele ser lançada a declaração de recebimento por aquele a quem de facto for feita a entrega.
3. Se houver lugar a entrega de títulos de cupão, exigir-se-á a identificação do interessado.
4. Se o pedido envolver imobilização obrigatória, far-se-á constar da informação a que se refere o artigo 23.º, n.º 1. se existe qualquer outro certificado do mesmo empréstimo assentado ao requerente.
Art. 23.º - 1. Do processo de criação dos certificados de dívida inscrita constará informação sobre as conferências e averiguações necessárias à realização da operação requerida e ao número, capital, juro e assentamento do certificado a criar, após o que será sujeito ao director provincial de Finanças para despacho, que terá execução imediata.
2. Quando os títulos ou certificados a entregar tenham juros vencidos, promover-se-á oficiosamente a actualização da respectiva cobrança.
3. A numeração dos certificados será dada pela ordem de registo no livro numerador respectivo.
Art. 24.º Não serão inutilizados, desde que se apresentem em bom estado de conservação, os títulos de cupão que forem entregues na Direcção Provincial de Finanças para inversão em dívida inscrita, com vista a possibilitar a operação de reversão sem necessidade de se imprimirem novos títulos.
Art. 25.º - 1. Os juros dos certificados de dívida inscrita serão pagos nos respectivos vencimentos em conformidade com os assentamentos, mediante preenchimento da guia de cobrança e entrega do correspondente certificado.
2. Os certificados serão devolvidos aos juristas depois de ter sido aposto no lugar próprio o carimbo de pagamento.
3. Para efeitos de cobrança dos respectivos juros, presumem-se proprietários dos certificados assentados ao portador as pessoas que subscreverem as respectivas guias de cobrança e comprovarem a sua identidade.
4. A identidade dos signatários das guias de cobrança poderá comprovar-se por qualquer das seguintes formas:
a) Reconhecimento da assinatura por notário;
b) Apresentação do bilhete de identidade;
c) Aposição de selo branco ou carimbo a tinta de óleo por instituições de crédito, correctores oficiais, associações, sociedades ou fundações e pessoas colectivas de direito público.
Art. 26.º - 1. Consideram-se abandonados em favor do Estado:
a) Os títulos e certificados de dívida inscrita quando, durante o prazo de vinte anos, os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado os respectivos juros ou amortizações, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os títulos ou certificados;
b) Os juros e amortizações dos mesmos títulos ou certificados quando, durante o prazo de cinco anos, os seus titulares ou possuidores não hajam praticado qualquer dos factos referidos na alínea antecedente.
2. Os prazos fixados no número anterior contam-se a partir do primeiro dia em que os rendimentos se devam considerar vencidos ou em pagamento, ou da prática, pelos titulares ou possuidores, do último acto pelo qual tenham manifestado o seu direito.
Art. 27.º As disposições do Código Civil sobre suspensão e interrupção da prescrição são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao abandono previsto no artigo anterior.
Art. 28.º - 1. À declaração de abandono e adjudicação a favor do Estado, nos termos deste diploma, é aplicável o processo regulado nos artigos 1132.º e 1133.º do Código de Processo Civil.
2. Os bens adjudicados ao Estado serão entregues aos Serviços Provinciais de Finanças e terão o destino que for determinado por despacho do Governador da província.
Art. 29.º - 1. Quando não tiver sido pedido, até ao primeiro vencimento posterior à sua amortização por sorteio, o reembolso de títulos de cupão amortizados, os juros correspondentes àquele vencimento e seguintes, cujo pagamento é de presumir que esteja a ser efectuado por os títulos continuarem em circulação, serão, sucessivamente, debitados numa conta de portadores remissos e considerar-se-ão liquidações parcelares do reembolso, a regularizar, por dedução, quando este se verificar.
2. Se, ao efectuar-se o reembolso, se verificar estarem apensos aos títulos algum ou todos os cupões que se presumiu terem sido pagos, proceder-se-á à anulação dos respectivos débitos.
Art. 30.º Os livros e os impressos necessários à execução do presente diploma serão aprovados por despacho do Governador da respectiva província.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Novembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.