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Decreto-lei 439-G/89, de 23 de Dezembro

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Sumário

Adjudica à SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., mediante ajuste directo, a exploração, em regime de concessão, do estaleiro naval pertencente à SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., sito na Mitrena, em Setúbal, nos termos das bases anexas ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 439-G/89
de 23 de Dezembro
A indústria da construção e da reparação naval representa para o nosso país uma indústria de base por de mais importante, que é imperioso desenvolver, realizando os necessários investimentos para a manter em padrões tecnológicos internacionais, garantindo o indispensável mercado à utilização das capacidades instaladas, razão pela qual se mostra indispensável proceder à reestruturação das actividades da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., empresa declarada em situação económica difícil.

No prosseguimento de um processo de consultas iniciado em 1982, envolvendo empresas nacionais e estrangeiras, e tendo em consideração os novos parâmetros resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o Conselho de Ministros, no cumprimento do respectivo Programa do Governo, encarregou o Ministro da Indústria e Energia de definir orientações conducentes à concretização de uma solução, na dupla perspectiva da construção e da reparação naval.

Ultimadas que foram as negociações com a SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., empresa constituída entre a SOPONATA, a LISNAVE e um grupo norueguês, com vista à concessão da exploração das actividades desenvolvidas pela SETENAVE, a quem o Governo se propõe conceder os apoios a que haja lugar nos termos da legislação e regulamentos em vigor, torna-se necessário definir as bases gerais a que deve obedecer o contrato de concessão a celebrar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É adjudicada à SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., mediante ajuste directo, em resultado do processo de consulta, apreciação e selecção de propostas com vista à reestruturação das actividades desenvolvidas pela SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a exploração, em regime de concessão, do estaleiro naval pertencente a esta empresa pública, sito na Mitrena, em Setúbal, nos termos das bases anexas ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

2 - A minuta do contrato de concessão previsto no número anterior será aprovada pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a quem compete também outorgar, em representação do Estado, no mesmo contrato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases a que se refere o Decreto-Lei 439-G/89
BASE I
Definições
1 - SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P. - uma empresa pública, com sede na Mitrena, registada no Registo Comercial de Setúbal, adiante designada por SETENAVE.

2 - SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A. - uma sociedade anónima, com sede na Mitrena, registada no Registo Comercial de Setúbal, adiante designada por SOLISNOR.

3 - Estaleiro da SETENAVE - a totalidade das instalações e unidades produtivas que constituem o estaleiro da SETENAVE, situado na Mitrena, em Setúbal, compreendendo o conjunto de utilidades e serviços necessários ao funcionamento do estaleiro, a discriminar em anexo ao contrato de concessão.

4 - Trabalhadores - os trabalhadores da SETENAVE afectos ao estaleiro à data da celebração do contrato de concessão, a identificar era lista anexa ao contrato de concessão.

5 - Instalações fabris - os equipamentos e instalações de natureza estratégica (por não terem no estaleiro alternativa técnica, em caso de inoperacionalidade funcional) ou de natureza essencial (por não poderem ser substituídos por outros, em termos de económica razoabilidade, em caso de falha idêntica à anteriormente apontada).

6 - Trabalhos de grande reparação e de grande manutenção - as reparações e manutenções a discriminar em anexo ao contrato de concessão que, pela sua natureza e custos envolvidos, ficam sujeitas ao regime específico constante do mesmo anexo.

BASE II
Objecto
1 - A concessão tem por objecto o direito à exploração do estabelecimento constituído pelo estaleiro da SETENAVE, situado na Mitrena, em Setúbal, para exercício das actividades de construção e reparação naval e, bem assim, de quaisquer actividades características das indústrias metalomecânicas ou outras compatíveis com a identidade do estaleiro.

2 - A concessão de exploração abrange o direito à utilização, sem restrições ou condicionalismos, dos equipamentos, viaturas industriais, móveis, utensílios e instalações fabris pertencentes à SETENAVE à data da entrada em vigor do contrato de concessão, a discriminar em ao contrato de concessão, bem como a cedência da posição contratual da SETENAVE relativamente aos contratos a discriminar em anexo ao contrato de concessão.

3 - Os contratos de construção do navio Bornes e de outras novas construções em curso serão objecto de regime especial, conforme se indica no n.º 2 da base XIV.

BASE III
Objectivos da concessão
A concessão da exploração tem essencialmente por objectivo atingir a melhor utilização das capacidades de todas as unidades produtivas situadas no estaleiro da SETENAVE.

BASE IV
Actividades no estaleiro de SETENAVE
1 - Nos termos da presente concessão de exploração, a SOLISNOR assegurará, por sua conta e risco, a exploração do estaleiro da SETENAVE, obrigando-se a não reduzir substancialmente nem extinguir qualquer das actividades produtivas em exploração à data do início da concessão sem o acordo prévio da SETENAVE, que será sempre dado, caso a redução ou extinção sejam determinadas por razões de manifesta inviabilidade económica devidamente comprovada.

2 - Caso se venha a verificar a redução substancial ou a extinção de qualquer actividade prudutiva, poderá qualquer das partes contratantes solicitar a revisão do contrato, nos seguintes termos:

a) A parte interessada apresentará um pedido de revisão devidamente fundamentado, no prazo de 60 dias a contar da data em que tomou conhecimento dos efeitos na economia do contrato;

b) A simples apresentação de um pedido de revisão não terá força para suspender a aplicação do contrato de concessão;

c) A SETENAVE e a SOLISNOR procederão a consultas mútuas com o objectivo de reverem o contrato em bases equitativas, de maneira a assegurar que nenhuma delas sofra um prejuízo excessivo;

d) Decorrido o prazo de 90 dias sem que a SETENAVE e a SOLISNOR tenham chegado a acordo sobre as alterações a introduzir no contrato de concessão, qualquer das partes poderá submeter o assunto a arbitragem.

BASE V
Contrapartida pela concessão
1 - Em contrapartida da concessão da exploração, a SOLISNOR pagará à SETENAVE uma renda anual, constituída por uma parcela fixa, no montante de 200000 contos, e uma parcela variável, correspondente a 3% da facturação bruta relativa às reparações, acrescida de:

1% da facturação bruta das novas construções subsidiadas; e
2% da facturação líquida das novas construções não subsidiadas, entendendo-se por facturação líquida a diferença entre o preço contratual de venda do navio e o custo dos materiais e equipamentos ao mesmo destinados.

2 - A parcela fixa será paga em quatro prestações de igual valor, a vencerem-se trimestralmente, no primeiro dia dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro. A parcela variável será paga de uma só vez nos 30 dias seguintes à aprovação das contas do exercício a que respeita, mas não mais tarde que 30 de Abril de cada ano.

3 - A parcela variável da renda não abrange a facturação relativa aos navios que se encontrem em reparação na data de entrada em vigor do contrato de concessão, a qual será efectuada e cobrada directamente pela própria SETENAVE.

4 - A parcela fixa da renda anual será actualizada automaticamente em Janeiro de cada ano e sem necessidade de comunicação expressa da SETENAVE, em percentagem igual à que vier a ser anualmente fixada pelo Governo para a actualização das rendas respeitantes ao arrendamento de imóveis para fins comerciais ou industriais, sendo a primeira actualização feita em Janeiro de 1991.

5 - Nos anos de início e termo do contrato de concessão o montante da parte fixa da renda será proporcional ao período de vigência do contrato no ano respectivo.

6 - Sempre que haja algum crédito da SOLISNOR sobre a SETENAVE resultante da execução do contrato de concessão, e como tal aceite pelas partes, será o respectivo montante deduzido na prestação da parcela fixa da renda anual que primeiro se vencer. Se o respectivo montante não puder ser deduzido ao montante dessa prestação sê-lo-á ao montante das prestações subsequentes ou, se necessário, ao montante da parcela variável da renda anual.

BASE VI
Veículos automóveis
1 - A SOLISNOR adquirirá à SETENAVE os veículos automóveis de passageiros comerciais e mistos pertencentes à segunda que estejam operacionais à data do início da concessão de exploração e de cuja utilização a SETENAVE não careça no futuro, os quais serão identificados em anexo ao contrato de concessão.

2 - No fim do contrato a SETENAVE adquirirá à SOLISNOR os veículos dos tipos referidos no número anterior que à última pertençam nessa data e que estejam operacionais.

3 - Os valores de aquisição e a definição da operacionalidade serão determinados por uma comissão constituída por um representante de cada uma das empresas ou, em caso de desacordo, por um avaliador independente, escolhido pelas partes, no prazo de 30 dias a contar do início e do termo do contrato.

BASE VII
Materiais
1 - No prazo de 30 dias a contar da assinatura do contrato de concessão, uma comissão constituída por três membros, sendo um nomeado pelos representantes de ambos, procederá ao inventário e avaliação dos stocks existentes nos armazéns da SETENAVE que não se destinem à construção do navio Bornes ou de quaisquer outras das novas construções contratadas pela mesma.

2 - A SOLISNOR poderá comprar, pelo valor resultante da referida avaliação, o total ou parte dos bens inventariados no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão dos trabalhos daquela comissão, sem prejuízo de poder, entretanto, adquirir por acordo com a SETENAVE a parte das existências em armazém que se mostrarem necessárias ao normal desenvolvimento das suas necessidades fabris.

3 - Se a SOLISNOR não quiser comprar todos ou parte dos stocks inventariados ou não tomar qualquer decisão nos termos do número anterior, a SETENAVE poderá vendê-los a terceiros, devendo fazer com que os mesmos sejam retirados do estaleiro no prazo de 180 dias contados a partir do termo do prazo estabelecido no número anterior.

BASE VIII
Equipamentos, viaturas industriais, móveis e utensílios
1 - Os equipamentos, viaturas industriais, móveis e utensílios que fazem parte do objecto do contrato de concessão serão discriminados em anexo ao mesmo e serão entregues pela SETENAVE à SOLISNOR mediante auto de recepção, que definirá o seu estado de conservação, podendo a SOLISNOR recusar a recepção dos que considerar como não operacionais.

2 - A SOLISNOR obriga-se a fazer uma prudente utilização dos equipamentos, viaturas industriais, móveis e utensílios, cujo uso é cedido, e a mantê-los e devolvê-los, findo o contrato, no estado de conservação em que os tiver recebido, salvo o desgaste causado pelo seu uso normal.

3 - Em caso de inutilização definitiva de equipamentos e viaturas industriais, ou quando estes careçam de reparações que, pelo seu custo e alcance, se tornem técnica ou economicamente desaconselháveis, a SOLISNOR poderá solicitar à SETENAVE o seu abate, o que não será recusado sem motivos justificados.

4 - A SOLISNOR poderá modificar ou adaptar, de sua conta, quaisquer equipamentos ou viaturas industriais abrangidos pela concessão, de acordo com as suas necessidades específicas, desde que daí não resulte diminuição do seu valor e da sua aptidão produtiva ou operacionalidade.

BASE IX
Instalações fabris
1 - As instalações fabris que fazem parte do objecto do contrato de concessão serão discriminadas em anexo ao mesmo.

2 - A SOLISNOR procederá à reparação das docas de acordo com programa que constará de anexo ao contrato de concessão, o qual terá por objectivo repor as docas em estado de conservação correspondente à sua idade actual (15 anos), supondo uma utilização normal durante esse período, a partir da condição «novo», sendo as despesas suportadas pela SETENAVE até ao valor máximo constante do referido anexo.

3 - Relativamente ao pórtico, a SETENAVE obriga-se a apresentar relatórios sobre o seu estado actual de eficiência e segurança, bem como a indicação dos trabalhos de reparação tendentes a pôr esse equipamento em estado de conservação e eficiência correspondentes à sua idade actual (15 anos), supondo uma utilização normal desse período, a partir da condição «novo».

4 - Constará de anexo ao contrato de concessão indicação dos trabalhos de reparação do pórtico acima mencionados que serão executados durante a vigência do contrato de concessão, de acordo com as conveniências fabris da SOLISNOR, sendo as despesas suportadas pela SETENAVE até ao valor máximo constante do referido anexo.

5 - Os trabalhos necessários para repor as restantes instalações fabris em condições equivalentes às dos n.os 2 e 3 da presente base, nomeadamente no que se refere a meios de alegação e movimentação de pesos (como sejam gruas, pontes rolantes e o kamag), estações de bombagem das docas, estações de decapagem e pintura e instalação de compressão de ar, serão definidos em anexo ao contrato de concessão, sendo da conta da SETENAVE os encargos aí indicados e até esse montante. Estes trabalhos deverão ser efectuados, tanto quanto possível, de modo compatível com as conveniências fabris da SOLISNOR.

6 - A SOLISNOR poderá proceder, por sua conta, às modificações ou adaptações que entender necessárias, desde que não envolvam modificações estruturais nos imóveis, e bem assim instalar novos edifícios, se os mesmos forem desmontáveis.

7 - A SETENAVE obriga-se a requerer, em seu nome, todas as licenças necessárias para execução das obras previstas nos números anteriores, sendo os encargos inerentes suportados pela SOLISNOR.

8 - No fim do contrato de concessão não haverá lugar, salvo acordo escrito entre as partes, a qualquer indemnização pelas benfeitorias abrangidas pelo n.º 6 desta base cujo custo tenha sido suportado pela SOLISNOR e que esta não possa ou não queira levantar, considerando-se que as mesmas ficam a fazer parte integrante das instalações do estaleiro e, consequentemente, a pertencer à SETENAVE.

9 - As despesas que a SOLISNOR haja efectuado nos termos desta base e que sejam da responsabilidade da SETENAVE serão deduzidas na renda, nos termos previstos no n.º 6 da base V.

BASE X
Trabalhos de reparação e de manutenção
1 - Durante o período da concessão serão da responsabilidade e por conta da SOLISNOR todos os trabalhos de reparação e manutenção dos equipamentos, viaturas industriais, móveis, utensílios e instalações fabris, cabendo-lhe ainda suportar o pagamento das licenças, taxas, impostos, seguros e demais encargos.

2 - Para suporte parcial dos encargos em que a SOLISNOR venha a incorrer com os trabalhos de grande reparação e de grande manutenção, conforme tipificados em anexo ao contrato de concessão, contribuirá a SETENAVE com um valor que não excederá 15% da renda total referente ao ano anterior.

BASE XI
Custos de exploração
1 - Serão de conta e responsabilidade da SOLISNOR todas as despesas e custos inerentes ao exercício da actividade no estaleiro da SETENAVE durante o período de vigência da concessão de exploração, incluindo o pagamento das licenças, taxas, impostos, seguros e demais encargos, sem prejuízo do regime especial estabelecido para os trabalhos de reparação das docas e do pórtico.

2 - Durante o mesmo período a SOLISNOR poderá organizar, gerir e administrar o estaleiro da SETENAVE da forma que melhor entender e de acordo com o seu exclusivo critério.

BASE XII
Investimentos
1 - A SOLISNOR poderá instalar no estaleiro novos equipamentos de que careça, desde que daí não resultem danos irreparáveis nas instalações, e adquirir as viaturas industriais de que necessite para execução do contrato de concessão, suportando os respectivos custos e encargos.

2 - Sempre que o valor de cada equipamento ou de cada viatura industrial for superior a 150000 contos, a sua aquisição necessita de aprovação prévia da SETENAVE.

3 - A SOLISNOR poderá ainda, à sua custa, modificar e adaptar as instalações fabris ou instalar novos edifícios não desmontáveis desde que obtenha prévia autorização da SETENAVE, a qual não será recusada, caso não haja motivos atendíveis que o justifiquem.

4 - Sempre que os investimentos referidos nos números anteriores pendam da obtenção de quaisquer licenças, a SETENAVE obriga-se a requerê-las em seu nome, sendo os respectivos encargos suportados pela SOLISNOR.

5 - No fim do contrato, seja por resolução, seja por expiração do prazo de validade, a SOLISNOR será reembolsada pelo valor que então tiverem os investimentos que haja efectuado durante o período da concessão.

6 - Para efeitos do número anterior, o valor a considerar será o respectivo valor de substituição, deduzido de amortizações acumuladas, as quais serão calculadas segundo o método das quotas constantes ao longo do período de vida económica do investimento aplicado a esse valor de substituição.

BASE XIII
Direitos de crédito
1 - Sem prejuízo do disposto quanto à construção do navio Bornes e outras novas construções em curso, caberá exclusivamente à SETENAVE o pagamento dos débitos e recebimento dos créditos que se encontrem vencidos à data da entrada em vigor do contrato de concessão.

2 - A SOLISNOR tem o direito de regresso contra a SETENAVE pelos pagamentos que, por decisão judicial ou em consequência de disposição legal expressa, tenha de fazer em relação a dívidas que, nos termos do número anterior, fossem da responsabilidade da SETENAVE; o mesmo se aplicará a quaisquer penalidades com que a SOLISNOR seja onerada por atrasos na efectivação de reparações ou construções que resultem de acções judiciais contra a SETENAVE e que levem à imobilização dos meios fabris do estaleiro em resultado de dívidas da mesma natureza.

3 - Extinguindo-se o contrato de concessão, aplicar-se-ão aos débitos e créditos da SOLISNOR os princípios constantes dos números anteriores, cabendo, assim, à SETENAVE o direito de regresso por pagamentos da responsabilidade da SOLISNOR que a SETENAVE tenha de fazer em condições equivalentes às previstas no n.º 2 desta base.

4 - Os pagamentos feitos pela SOLISNOR, por conta da SETENAVE, serão deduzidos à renda, nos termos indicados no n.º 6 da base V.

BASE XIV
Contratos de construção e reparação
1 - Relativamente aos contratos em negociação à data da entrada em vigor do contrato de concessão, a discriminar em anexo ao mesmo, a SETENAVE comunicará a concessão e o seu início ao cliente e, conforme os casos:

a) Cederá a sua posição, como proponente, à SOLISNOR para que esta prossiga a negociação e, se assim o entender, conclua o contrato em seu próprio nome;

b) Não sendo possível a cessão imediata, e havendo acordo da SOLISNOR, procurará incluir no contrato que subscrever uma cláusula autorizando a cessão da posição contratual e ou a subempreitada, total ou parcial, sem restrições, ou, em alternativa, sujeita a acordo do cliente.

2 - A conclusão da construção do navio Bornes de 89000 t para a SOPONOTA, actualmente em curso na SETENAVE, bem como de outros contratos de construção existentes à data da entrada em vigor do contrato de concessão, será objecto de regime especial, a constar de anexo ao contrato de concessão.

3 - Atenta a curta duração dos seus períodos de execução, os contratos de reparação por concluir no momento do início da concessão serão terminados sob responsabilidade comercial da SETENAVE, sem embargo de a SOLISNOR vir a gerir e completar os contratos, mediante subempreitada da SETENAVE. A SOLISNOR facturará à SETENAVE apenas a mão-de-obra que utilizar ao custo unitário que estiver a ser facturado pela SETENAVE, mais as subempreitadas e os materiais que a SOLISNOR vier a encomendar para tal fim.

4 - No fim do contrato de concessão os contratos de construção e reparação em curso serão objecto de negociação entre a SETENAVE e a SOLISNOR, no que se refere ao modo de se concluir a sua execução.

BASE XV
Pessoal
1 - Com a celebração do contrato de concessão de exploração, a posição contratual da SETENAVE nos contratos de trabalho em vigor à data da sua celebração é transmitida para a SOLISNOR, nos termos estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

2 - Em cumprimento do decreto-lei referido, a SETENAVE e a SOLISNOR avisarão os trabalhadores de que deverão reclamar os seus créditos durante os 15 dias anteriores à celebração do contrato de concessão de exploração.

3 - A SETENAVE pagará à SOLISNOR, no prazo de 30 dias após ter sido notificada por escrito para esse efeito, todas as quantias devidas aos trabalhadores à data da celebração do contrato de concessão, bem como vencidas ou originadas por actos ou factos ocorridos antes dessa data, incluindo salários, remunerações, férias, subsídios e outros benefícios.

4 - Findo o contrato, a posição contratual da SOLISNOR, nos contratos de trabalho celebrados é transmitida à SETENAVE, nos mesmos termos, obrigando-se a SOLISNOR a pagar à SETENAVE nos 30 dias subsequentes todas as quantias devidas aos trabalhadores até essa data, bem como vencidas ou originadas por actos ou factos ocorridos durante a concessão, incluindo salários, remunerações, férias, subsídios e outros benefícios. Nesta ocasião o número de trabalhadores da SOLISNOR não poderá exceder os 2650.

5 - A transmissão dos contratos desses trabalhadores para a SOLISNOR será feita globalmente na data de entrada em vigor do contrato de concessão, sendo, no entanto, de conta da SETENAVE, e pelo período de um ano a contar da mesma data, todos os encargos e despesas inerentes à inactividade da parte do pessoal transferido, directos e indirectos, que se encontre em tal situação, nomeadamente os salários, diuturnidades e benefícios sociais obrigatórios, para além dos encargos sociais patronais a suportar pela SOLISNOR. Os salários, diuturnidades e benefícios sociais obrigatórios atrás referidos serão, para cada trabalhador inactivo, de montante igual aos que vigorarem na SOLISNOR para idênticas categorias profissionais e antiguidades.

6 - As partes acordarão num plano prévio da previsão de inactividade do pessoal, de modo que a SETENAVE, para suprir os respectivos custos e despesas dessa inactividade, garanta a obtenção dos recursos financeiros necessários para a sua cobertura, sem prejuízo de a SOLISNOR dever procurar, de modo adequado, obter ocupação para este pessoal inactivo e abster-se de recorrer a mão-de-obra alheia ao estaleiro quando disponha de pessoal inactivo das mesmas especialidades e que possa desempenhar a tarefa que se pretende executar.

7 - No caso de ter sido exercido por qualquer das partes o direito de denúncia do contrato de concessão, ou de não se ter chegado a acordo quanto à sua renovação, nos termos do n.º 3 da base XVI, a SOLISNOR obriga-se, a partir da notificação de denúncia, ou do prazo naquela base referido, a obter o prévio acordo da SETENAVE para as seguintes decisões:

a) Contratação de novos trabalhadores com contratos de trabalho sem termo ou conversão de contratos com termo em contratos sem termo, quer por ter decorrido o período máximo legalmente possível para contratos com termo, quer antes do fim deste;

b) Estabelecimento de condições de trabalho que importem, com carácter de generalidade, aumentos permanentes de encargos com pessoal, sem prejuízo das condições especiais que a SOLISNOR entenda dever fixar no domínio da produtividade e do mérito profissional, para produzirem efeitos apenas enquanto os trabalhadores estiverem ao seu serviço.

8 - O acordo prévio referido no n.º 7 desta base considera-se obtido se, decorridos 15 dias sobre a recepção da sua solicitação, devidamente fundamentada, ela não tiver sido recusada pela SETENAVE por motivos devidamente justificados.

9 - Em caso de redução de efectivos realizada pela SOLISNOR durante a vigência do contrato de concessão de exploração, redução à qual à SETENAVE não se oponha, as indemnizações a que haja lugar serão suportadas por cada uma das partes na proporção do número de meses de duração do contrato de trabalho ao serviço de cada uma delas. A SETENAVE não deverá opor-se, salvo motivos devidamente justificados.

10 - Os complementos de pensões de reforma e invalidez decorrentes do plano em vigor na SETENAVE que venham a ser atribuídos no período de vigência deste contrato serão suportados pelas partes segundo o critério referido no número anterior. A SOLISNOR disporá, atempadamente, dos instrumentos adequados para garantir o pagamento da sua comparticipação, mesmo para além da extinção do contrato de concessão, fazendo demonstração desses instrumentos até um ano antes da eventual extinção do contrato, data a partir da qual a responsabilidade pelo pagamento dos referidos complementos será de novo assumida pela SETENAVE, na parte que não seja responsabilidade da SOLISNOR.

11 - Caso a SOLISNOR venha a desembolsar verbas correspondentes às comparticipações de responsabilidade da SETENAVE, proceder-se-á ao acerto de saldos, com juros iguais à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 2%, na mais próxima prestação da renda que se vier a vencer.

12 - A SOLISNOR exercerá, em exclusivo e sem restrições, o poder disciplinar relativamente ao pessoal oriundo da SETENAVE que ingresse nos seus quadros, mesmo relativamente a factos ocorridos antes desse ingresso, quer haja ou não procedimento disciplinar já iniciado.

BASE XVI
Vigência e extinção da concessão de exploração
1 - O contrato de concessão terá a duração de sete anos, contados a partir da data da sua assinatura, podendo vir a ser renovado, nos termos dos números seguintes.

2 - Ao fim de cinco anos, e salvo se entretanto a SOLISNOR não denunciar o contrato, as partes procederão à revisão por acordo das condições contratuais pelas quais o contrato poderá vir a ser renovado por novo período de cinco anos. Esta revisão deverá estar concluída até um ano e meio antes do termo do período inicial de sete anos.

3 - Ocorrendo a renovação prevista no número anterior, o contrato de concessão poderá vir a ser renovado por novos e sucessivos períodos de cinco anos se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência mínima de 12 meses em relação ao termo de cada novo período de vigência, desde que as partes acordem, até seis meses do seu novo termo, a revisão das condições contratuais em vigor.

4 - O contrato de concessão extinguir-se-á:
a) Por mútuo acordo, a qualquer momento;
b) Por denúncia provida nos termos dos n.os 2 e 3 desta base, ou por falta de acordo quanto à revisão das condições contratuais, nos termos previstos nos mesmos números;

c) Por rescisão por qualquer das partes, fundada em incumprimento grave da outra, susceptível de causar prejuízos importantes, se a parte faltosa, após notificação por carta registada com aviso de recepção, não remediar no prazo de 30 dias a situação do incumprimento;

d) No caso de, na opinião das duas empresas, as instalações e ou equipamento do estaleiro, pese embora o facto de a SOLISNOR ter sido diligente na sua conservação, deixarem definitivamente de ter aptidão para o exercício da actividade ou só a poderem assegurar com investimentos excessivamente onerosos, não sendo devidas indemnizações de parte a parte neste caso;

e) Por razões de força maior que tornem inoperacionais as instalações fabris da SETENAVE por período superior a seis meses ou demasiado onerosa a sua recuperação, observando-se o disposto no n.º 2 da base IV. Casos de força maior são os que resultarem unicamente de acontecimentos imprevistos ou irresistíveis com efeitos que sejam independentes da vontade das partes e que estas não possam evitar, apesar da sua maior diligência ou empenho, nomeadamente guerras, revoltas, epidemias, fogos, inundações, desmoronamentos causados por água ou acção semelhante, explosões, distúrbios civis, guerrilhas e sabotagens que danifiquem grave e extensamente maquinaria, equipamentos ou instalações fabris.

BASE XVII
Relação entre partes
1 - As partes tudo farão, dentro do melhor espírito de cooperação, para possibilitarem a boa execução do contrato de concessão no interesse comum de ambas.

2 - Cada uma das empresas dará preferência à outra, em igualdade de condições técnicas e comerciais, na aquisição dos bens ou serviços de que careça e a outra possa proporcionar.

3 - Em caso de incumprimento do contrato de concessão por uma das partes, a outra, se lesada pelo incumprimento, poderá reclamar indemnização pelos danos sofridos, sem prejuízo do direito de rescisão a que se refere a alínea c) do n.º 4 da base XVI.

4 - No caso de qualquer das partes demandar, ou ser demandada, por factos ocorridos na exploração do estaleiro antes ou depois do início da vigência do contrato de concessão, bem como relativamente às acções e arbitragens contra a SETENAVE, ou por ela iniciadas, por factos da mesma natureza já pendentes naquele momento, a outra parte prestará toda a assistência ao seu alcance à parte em litigância para possibilitar uma eficaz defesa dos interesses que esta pretenda fazer valer.

5 - Todos os litígios emergentes do contrato de concessão serão submetidos a decisão de um tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa, segundo o direito português, se após um período de 30 dias de negociação directa as partes não tiverem conseguido chegar a acordo sobre a matéria litigiosa ou se durante esse período não tiverem acordado outra forma de composição de conflitos.

6 - As partes reunirão, sempre que qualquer delas entenda conveniente, para analisar todas as questões surgidas na execução do contrato de concessão.

BASE XVIII
Subconcessão
A SOLISNOR, obtido o acordo prévio da SETENAVE, poderá subconceder parte da exploração que adquire pelo contrato de concessão a outras sociedades nas quais disponha de um mínimo de 51% do capital social e enquanto dispuser de tal participação mínima.

BASE XIX
Logotipo da SOLISNOR
Enquanto o contrato de concessão estiver em vigor, a SOLISNOR terá o direito de incluir no seu logotipo a inscrição «Concessionária da SETENAVE», ou outros de sentido equivalente, juntamente com o distintivo desse estaleiro, e bem assim a utilizar todas as marcas, patentes ou quaisquer outros direitos protegidos pela legislação sobre propriedade industrial de que a SETENAVE seja titular.

BASE XX
Seguros
1 - A SOLISNOR manterá seguros, por sua conta e por valor actualizado, a níveis de cobertura usualmente praticados na indústria e que sejam aceitáveis pela SETENAVE, os bens que são objecto da concessão e os novos investimentos contra riscos de incêndios e outras formas de destruição, bem como os seguros relativos aos trabalhadores.

2 - Relativamente aos seguros já efectuados pela SETENAVE, a SOLISNOR reembolsará esta dos prémios já pagos relativamente ao período da concessão.

3 - Os beneficiários dos seguros serão a SETENAVE e ou a SOLISNOR, conforme os legítimos interesses de cada parte, mediante referência expressa nas respectivas apólices.

BASE XXI
Dívidas e responsabilidades
A SOLISNOR não será responsável por quaisquer débitos ou responsabilidades da SETENAVE que não lhe sejam imputáveis em consequência do contrato de concessão de exploração, pelo que serão da responsabilidade da SETENAVE os resultantes de factos ocorridos antes da entrada em vigor da concessão.

BASE XXII
Responsabilidade solidária
1 - Estando em curso o saneamento financeiro da SETENAVE, o Estado é solidariamente responsável pelos compromissos e obrigações assumidos pela SETENAVE até à data da entrada em vigor do contrato de concessão.

2 - Pelos compromissos e obrigações assumidos pela SETENAVE no âmbito do contrato de concessão o Estado é solidariamente responsável até ao limite de 1300 milhões de escudos.

BASE XXIII
Inspecção
1 - Durante o período de vigência da concessão a SOLISNOR ficará obrigada:
a) A autorizar a inspecção do estaleiro da SETENAVE, incluindo os novos investimentos, por qualquer funcionário ou representante da SETENAVE, devidamente credenciado;

b) A fornecer à SETENAVE todos os documentos, contas e outros elementos necessários para a fiscalização do cumprimento do contrato de concessão.

2 - O exercício da fiscalização pela SETENAVE não dispensa a SOLISNOR de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 4/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as medidas necessárias à conclusão das negociações relativas à revisão do plano de reestruturação da LISNAVE. Prorroga o cumprimento das obrigações da LISNAVE, decorrente da cláusula 10ª do contrato assinado em 31 de Dezembro de 1993 entre o Estado, a empresa e as instituições credoras e a aplicação do plano social de racionalização de efectivos que decorre do artigo 11 da lei 71/93 de 26 de Novembro. Mandata os ministros das Finanças e da Economia para nomearem, por despacho conjunto, a equipa negoc (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 193-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S.A., sendo a 1ª fase destinada à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de acções representativas de 95% do capital social da empresa e a 2ª fase destinada à alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores de acções representativas de 5% do capital social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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