Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1195/2005, de 6 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 1195/2005. - No uso da competência conferida na alínea a) do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC) e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o conselho directivo delibera aprovar o regulamento de horário de trabalho do ISEC, anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

13 de Junho de 2005. - O Conselho Directivo: Jorge Fernandes Rodrigues Bernardino, presidente - António Manuel Morais Grade, vice-presidente - Silvino Dias Capitão, vice-presidente - José de Almeida Cruz, vogal não docente - Rui Diogo Duarte Mendes Serra, vogal discente.

ANEXO

Regulamento de horário de trabalho do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC) reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais sobre a matéria e pelas disposições do presente regulamento.

Artigo 2.º

Regime de período de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é trinta e cinco horas, distribuída de segunda-feira a sexta-feira.

2 - A duração máxima do período normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível.

3 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 3.º

Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, goza de isenção de horário.

2 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trinta e cinco horas.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os funcionários e agentes devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 5.º

Períodos de funcionamento e atendimento

1 - O período de funcionamento dos serviços do ISEC inicia-se às 8 e termina às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do alargamento deste horário sempre que tal necessidade resulte da distribuição de serviço.

2 - O período de atendimento ao público é variável em função dos serviços e constará de edital a afixar, nos locais adequados, com a antecedência de oito dias.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite aos funcionários e agentes gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adopção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) A prestação de trabalho pode decorrer entre as 8 e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com plataformas fixas da parte da manhã e da tarde, cujo intervalo entre ambas não pode ser inferior a uma hora;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês.

3 - A flexibilidade de horário será condicionada à observância das seguintes plataformas fixas:

Período da manhã - das 10 às 12 horas;

Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

5 - As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O pessoal que cumpre a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho o período compreendido entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, com intervalo entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas, com uma tolerância de até dez minutos.

Artigo 8.º

Horários desfasados

1 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de horário desfasado poderá decorrer entre as 8 e as 20 horas, sem prejuízo do alargamento deste horário sempre que tal necessidade resulte da distribuição de serviço, consistindo em dois períodos de trabalho com intervalo mínimo de uma hora para descanso, sendo permitida uma tolerância de até dez minutos.

3 - A prática de horários desfasados é adoptada para os serviços de apoio administrativo, técnico e auxiliar cujas funções estejam directamente interligadas com os horários de aulas e funcionam apenas durante este período.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - Para os Serviços Académicos e Biblioteca, poderá ser autorizada a modalidade de jornada contínua sempre que, aquando da elaboração das escalas de serviço de atendimento aos alunos, não seja possível estabelecer horários desfasados, devendo estas escalas de serviço ser remetidas aos recursos humanos para efeitos de controlo de assiduidade.

4 - Nos restantes casos, a adopção da modalidade de jornada contínua depende de prévia autorização, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 10.º

Horários específicos

Por despacho do presidente do conselho directivo, podem ser adoptados horários específicos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 11.º

Pessoal docente

O regime de trabalho do pessoal docente, bem como as condições da sua prestação, consta de legislação especial.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 12.º

Dispensas isentas de compensação

1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida mensalmente, a pedido justificado, dispensa até ao limite de sete horas de serviço, isenta de compensação.

2 - O regime de dispensa não poderá dar origem a um dia completo de ausência ao serviço nem poderá transitar para o mês seguinte.

3 - A dispensa mensal de sete horas poderá ser utilizada, mediante autorização, para compensação de saldos negativos apurados nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Regras de assiduidade e de faltas

1 - As entradas e saídas deverão ser registadas em equipamento automático, com recurso a cartões magnéticos personalizados de que os funcionários e agentes são titulares.

2 - Os cartões magnéticos são de utilização estritamente individual, constituindo infracção disciplinar a sua utilização por outrem que não o titular, sendo ambos co-responsáveis pelo seu uso fraudulento.

3 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou de não funcionamento do aparelho de controlo e, ainda, quando o funcionário ou agente faça prova de que houve erro ou omissão justificável da sua parte.

4 - É também considerada ausência do serviço a ausência não autorizada por motivos de serviço entre o registo de entrada e de saída.

Artigo 14.º

Controlo do registo de assiduidade

1 - No final de cada mês, os recursos humanos deverão proceder à conferência dos registos de assiduidade, remetendo para conhecimento e justificação dos responsáveis de cada serviço as anomalias que se verificarem.

2 - As anomalias que não sejam justificadas pelo superior hierárquico implicam a marcação de faltas injustificadas nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Regime supletivo

A tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entre em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e será alterado, no todo ou em parte, sempre que se torne indispensável.

2 - A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, é da competência do presidente do conselho directivo do ISEC.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda