de 15 de Fevereiro
Considerando que, devido a exigências prementes das actividades do serviço de saúde militar, têm sido criados novos lugares para oficiais superiores médicos que não podem ser preenchidos por virtude de insuficiência do seu quadro, instituído pelo Decreto-Lei 48136, de 20 de Dezembro de 1967;Convindo, portanto, sem aumento de encargos para a Fazenda Nacional, proceder ao reajustamento do referido quadro de oficiais, actualmente prejudicado pelo desequilíbrio existente nos postos superiores;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de oficiais fixado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48136, de 20 de Dezembro de 1967, passa a ser o seguinte:
Coronéis ... 6 Tenentes-coronéis ... 9 Majores ... 18 Capitães e subalternos ... 60 Art. 2.º Os encargos resultantes do reajustamento do quadro de oficiais do serviço de saúde militar, de acordo com o artigo 1.º do presente diploma, serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba consignada ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados por lei, do orçamento do Ministério do Exército para o ano de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.