Decreto-lei 50/74, de 15 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 39/1974, Série I de 1974-02-15.
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Data:
1974-02-15
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 482/71, de 8 de Novembro (isenta de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos o sal destinado à indústria de sulfato de sódio importado) e torna aplicável o disposto neste diploma ao sal destinado à indústria de soda cáustica.
Decreto-Lei 50/74
de 15 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1975 o prazo de vigência do Decreto-Lei 482/71, de 8 de Novembro.
Art. 2.º O disposto no Decreto-Lei 482/71 passa a ser aplicável ao sal destinado à indústria de soda cáustica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/233820.dre.pdf .
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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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