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Regulamento 63/2005, de 2 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 63/2005. - Por despacho de 22 de Agosto de 2005 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, foi homologado o regulamento de estágios da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, após aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria em 29 de Junho de 2005, cujo texto integral em anexo se publica.

22 de Agosto de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Regulamento de estágios

É revogado o regulamento 11/2000, de 1 de Junho, e o despacho conjunto - estágios de 6 de Julho de 2004.

Artigo 1.º

Composição e designação da comissão de estágio

1 - A comissão de estágio, adiante designada por comissão, é composta pelo presidente, que será o presidente do conselho directivo, com faculdade de subdelegação, e pelos coordenadores de estágio, em número não superior ao dos cursos em funcionamento na ESTG.

2 - O conselho científico procederá à designação da comissão de modo que nela estejam representados os diferentes cursos da ESTG.

3 - Os docentes a designar deverão exercer funções na área de conhecimentos das matérias nucleares dos respectivos cursos.

4 - A designação da comissão de estágio ocorrerá anualmente, na sessão ordinária do conselho científico que tiver lugar antes do final do 1.º semestre lectivo.

Artigo 2.º

Competência

Compete à comissão:

1) Desempenhar as tarefas que lhe são confiadas neste regulamento e as demais de que venha a ser incumbida pelos órgãos da ESTG;

2) Propor ao conselho directivo modelos de protocolos e convenções de estágios;

3) Organizar as listas de estagiários;

4) Estabelecer planos de trabalho genéricos e definir a orientação geral dos estágios;

5) Organizar os trabalhos de avaliação dos estagiários e dos estágios;

6) Decidir sobre a interrupção, desistência e exclusão do estágio;

7) Organizar os contactos com entidades empresariais e institucionais para obtenção de estágios que possibilitem a colocação de todos os alunos;

8) Dar parecer sobre a distribuição de serviço de orientação de estágio pelos docentes da Escola, de acordo com as propostas dos departamentos, de forma a garantir que cada estagiário possua um supervisor;

9) Elaborar a documentação necessária à organização e avaliação dos estágios;

10) Submeter à apreciação do conselho científico, até ao termo do seu mandato, um relatório para avaliação global da forma como decorreram os estágios.

Artigo 3.º

Âmbito das tarefas da comissão

1 - A preparação e execução dos estágios engloba duas fases:

a) Planeamento, selecção de empresas/instituições e articulação geral dos estágios;

b) Implementação, orientação e avaliação das actividades de estágio.

2 - A alínea b) do número anterior constitui tarefa específica do representante de cada curso.

3 - A comissão pode ainda delegar outras tarefas, no quadro das suas competências.

Artigo 4.º

Reuniões e deliberações

1 - A comissão reúne mediante convocação do seu presidente, por iniciativa própria ou de um terço dos seus membros.

2 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Poderão assistir às reuniões os supervisores e os estagiários para elas expressamente convocados.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 5.º

Contagem do tempo lectivo

1 - O serviço na comissão conta como serviço lectivo, na proporção de uma hora lectiva semanal por cada 10 estagiários do curso representado.

2 - A supervisão de estágio corresponderá a meia hora semanal por estagiário, a inscrever no horário do docente durante o semestre em que ocorre o estágio, com um máximo de três horas semanais.

3 - A contagem de serviço prevista nos números anteriores não pode exceder um total de três horas de serviço semanal.

Artigo 6.º

Dotação de meios

A comissão será dotada pelo conselho directivo dos meios necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Épocas de estágio

1 - O estágio deverá iniciar-se na data prevista no plano de estudos, de acordo com o calendário escolar.

2 - O estágio também poderá ser realizado em época especial de estágio.

Artigo 8.º

Componentes do estágio

O estágio é composto pelas seguintes componentes:

1) Parte prática;

2) Relatório;

3) Apresentação oral.

Artigo 9.º

Duração

O estágio tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso.

Artigo 10.º

Local da parte prática do estágio

1 - A parte prática do estágio decorrerá sempre numa empresa ou instituição em que se desenvolvam actividades para as quais os alunos tenham sido preparados e que correspondam aos objectivos visados.

2 - A parte prática do estágio decorrerá preferencialmente em empresas/instituições localizadas na área geográfica correspondente à da preferência regional na admissão aos cursos.

3 - A realização da parte prática do estágio em empresas/instituições localizadas fora dessa área carece de autorização do conselho directivo, que verificará a existência das condições necessárias para o normal desenvolvimento do estágio nessa situação.

4 - A comissão poderá autorizar que a parte prática do estágio, desde que tal seja compatível com os objectivos deste, se realize no local de trabalho do estagiário.

5 - A parte prática do estágio poderá ainda realizar-se na ESTG ou noutra instituição do ensino superior quando nestas possa assegurar-se o cumprimento dos respectivos objectivos.

Artigo 11.º

Documentos obrigatórios

1 - Tendo em vista a uniformização de procedimentos no âmbito do estágio, são considerados obrigatórios os seguintes documentos:

a) Protocolo de colaboração entre a empresa/instituição que recebe o estagiário e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, cuja assinatura é da competência dos responsáveis das entidades envolvidas;

b) Plano de estágio, a elaborar pelo professor supervisor, com a colaboração do orientador da empresa/instituição, até duas semanas após o início do estágio, do qual devem constar os objectivos específicos do estágio, o plano de desenvolvimento dos trabalhos e o respectivo cronograma, bem como as normas para a elaboração do relatório final e os parâmetros de avaliação;

c) Folhas de presença, a assinar diariamente pelo estagiário e no final de cada um dos meses pelo orientador da empresa, bem como pelo supervisor, sempre que este se desloque à empresa/instituição para observação do estagiário e quando o estagiário se desloca à Escola para sessões de trabalho com o supervisor, que destas visitas ou sessões de trabalho elabora o respectivo relatório.

d) Relatório final de estágio, no qual se baseará a avaliação final, a ser apresentado pelo estagiário em quadruplicado até um mês após a conclusão do estágio;

e) Relatório final de apreciação/avaliação do orientador da empresa/instituição sobre o trabalho desenvolvido pelo estagiário ao longo do estágio.

2 - O plano previsto na alínea b) do número anterior poderá ser alterado pelo professor supervisor, por iniciativa do estagiário e obtido o acordo prévio do orientador da empresa/instituição, durante o primeiro terço do estágio.

3 - Do relatório final a apresentar pelo estagiário constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno, do orientador, do supervisor e do curso, bem como a data e a área específica do estágio;

b) Breve caracterização da empresa/instituição em que foi realizado o estágio;

c) Plano de estágio;

d) Desenvolvimento do plano de estágio, de acordo com as orientações definidas pelo supervisor;

e) Folhas de presença devidamente preenchidas;

f) Conclusão crítica e auto-avaliação do estágio;

g) Capa, conforme modelo oficial.

Artigo 12.º

Frequência

A parte prática do estágio curricular é de frequência obrigatória, devendo as faltas ser justificadas de acordo com a legislação em vigor para a função pública, não podendo em qualquer caso ser em número superior a um terço da sua duração total.

Artigo 13.º

Avaliação dos estagiários

1 - A avaliação dos estagiários comporta dois métodos de avaliação:

a) Contínua, realizada pelo orientador da empresa/instituição e traduzida num relatório final de apreciação do trabalho desenvolvido pelo estagiário do qual constará uma nota qualitativa de Insuficiente, Suficiente, Bom e ou Muito bom;

b) Final, tendo como critérios gerais de avaliação o estágio e o relatório, bem como a respectiva apresentação e defesa, e sendo a nota final dada na escala de 0 a 20 valores, em resultado da aplicação de uma grelha de avaliação específica a elaborar por cada departamento, a qual será do conhecimento prévio do estagiário.

2 - A nota final deve ser atribuída por um júri da respectiva área científica, composto no mínimo por três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o supervisor ou o seu substituto, em caso de impedimento prolongado deste.

3 - Considera-se aprovado em estágio o aluno que obtenha uma nota final igual ou superior a 10 valores.

4 - Se a nota final for inferior a 10 valores mas o estagiário tiver obtido aprovação na parte prática do estágio, o júri poderá dispensá-lo da parte prática, ficando o estagiário obrigado a apresentar novo relatório no prazo máximo de um mês.

5 - Os relatórios finais dos estagiários serão apresentados em sessão pública. Cada apresentação terá uma duração máxima de vinte minutos, à qual se seguirá o debate. A apresentação e o debate não deverão ultrapassar os quarenta minutos, no total.

6 - Em casos excepcionais, o conselho científico, mediante proposta da comissão ou do conselho directivo e antes de iniciada a época de estágios, poderá aprovar regras extraordinárias de avaliação, em derrogação do presente regulamento.

7 - A avaliação final do estagiário terá de ser realizada até um mês após a entrega do respectivo relatório final.

8 - A melhoria de nota incide sobre o estágio na totalidade das suas componentes, isto é, só pode ser feita melhoria de nota mediante a realização de novo estágio.

Artigo 14.º

Seminário

Quando for manifestamente inviável a realização da parte prática do estágio, poderá ser autorizada, em alternativa, a realização de um seminário nos seguintes termos:

1) É da competência do coordenador de estágios e do director de curso decidir se a realização da parte prática do estágio é manifestamente inviável, tendo por base o requerimento fundamentado apresentado pelo aluno;

2) O coordenador de estágios nomeará um supervisor que definirá o tema do seminário e acompanhará o aluno no trabalho de realização do mesmo;

3) A duração do seminário será igual à duração do estágio correspondente ao curso;

4) O seminário constará de um trabalho de investigação e de aplicação prática de conhecimentos, sendo este apresentado na forma de documento escrito;

5) O trabalho será apresentado oralmente pelo aluno, em sessão pública, com uma duração entre quinze e sessenta minutos;

6) A nota final, na escala de 0 a 20 valores, deve ser atribuída por um júri da respectiva área científica, composto no mínimo por três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o supervisor ou o seu substituto, no caso de impedimento prolongado deste.

Artigo 15.º

Dispensa da parte prática do estágio

1 - Nas situações em que os alunos exerçam já actividades profissionais, pode considerar-se realizada a parte prática do estágio na empresa/instituição onde trabalhem, desde que reunidas as seguintes condições:

a) Exercício comprovado de funções há pelo menos seis meses;

b) Exercício comprovado de funções compatíveis com a sua formação académica relevantes para os objectivos do estágio e susceptíveis de assegurar a integração do aluno na vida activa;

c) A empresa/instituição declare que as informações prestadas pelo aluno são verdadeiras e emita juízo de valor sobre o mérito do desempenho dessas funções.

2 - Para os efeitos do n.º 1, o interessado deverá apresentar requerimento devidamente fundamentado, acompanhado da declaração requerida na alínea c).

3 - O pedido, obtido parecer favorável de dois professores da respectiva área científica, será objecto de decisão conjunta dos presidentes dos conselhos directivo e científico.

4 - Do parecer referido no número anterior constarão a forma e o tema do relatório final de estágio, que terá em conta a actividade e experiência profissional exercida pelo aluno.

5 - O despacho que deferir o requerimento indicará o prazo em que deve ser entregue o relatório final do estágio e fixará a data em que o mesmo será apresentado oralmente perante júri nomeado nos termos do artigo 13.º

6 - O aluno que obtiver aproveitamento na apresentação oral concluirá o estágio com nota fixada pelo júri.

Artigo 16.º

Regulamentos profissionais

A aplicação do presente regulamento efectuar-se-á sem prejuízo do disposto nos regulamentos de estágio das ordens ou outras associações profissionais, nomeadamente tendo em vista a acreditação pelas mesmas dos diferentes cursos da ESTG.

Artigo 17.º

Estágios não curriculares

1 - Os alunos poderão requerer ao conselho directivo a realização de um estágio não curricular.

2 - Cabe ao conselho directivo, ouvido o coordenador de estágios e o director de curso, decidir se o aluno tem condições para realizar o estágio.

3 - Ao estágio referido aplica-se, com as devidas adaptações, o presente regulamento.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos no presente regulamento serão objecto de análise pelo presidente da comissão, que os submeterá ao órgão com competência na matéria em causa.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006 e ao mesmo será dada publicidade no Guia da Escola e na página da Internet da ESTG.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2337828.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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