de 10 de Novembro
O incremento dos serviços das câmaras municipais de concelhos urbanos de 1.ª ordem, bem como em concelhos urbanos de 2.ª ordem e rurais de 1.ª ordem, designadamente em sedes de distrito, aconselha a que se adopte a solução prevista no artigo 138.º do Código Administrativo, prevendo, em regulamento municipal, a divisão das secretarias em secções ou serviços.Considera-se justo que, sempre que tal providência for adoptada, confiando a respectiva chefia imediata a funcionário com a categoria de oficial, se aplique o regime que o Decreto-Lei 42221, de 18 de Abril de 1959, admitiu, apenas, relativamente a secretarias d as câmaras municipais de concelhos urbanos de 1.ª ordem e a um só funcionário com a categoria de primeiro-oficial.
A segunda das providências adoptadas por este diploma consiste em regular, em termos mais eficientes, a situação dos funcionários do quadro geral administrativo nos casos a que se refere o artigo 567.º do Código Administrativo.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As câmaras municipais de concelhos urbanos de 1.ª ou de 2.ª ordem e de concelhos rurais de 1.ª ordem cujas secretarias hajam sido divididas em secções ou serviços, nos termos do artigo 138.º do Código Administrativo, ficam autorizadas a conceder aos funcionários do quadro geral de categoria não inferior a segundo-oficial que directamente as chefiem gratificação de importância igual à estabelecida para os cargos de chefe de secretaria da classe a que pertençam.
Art. 2.º O artigo 567.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 567.º O funcionário do quadro que, por efeito de pena de suspensão de exercício e vencimentos superior a sessenta dias, seja colocado na situação de inactividade no quadro, será, após cumprimento da pena, opositor obrigatório em todos os concursos para provimento de lugares da sua categoria e classe, devendo, entretanto, prestar serviço na Direcção-Geral de Administração Política e Civil ou em secretaria de governo civil, conforme for determinado pelo director-geral de Administração Política e Civil.
Art. 3.º Os funcionários em situação a que se refere a parte final do artigo 567.º do Código Administrativo, na redacção que lhe é dada por este diploma, serão abonados por verba global a inscrever no orçamento do Ministério do Interior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 3 de Novembro de 1072.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS BODRIGUES THOMAZ.