de 9 de Novembro
Atendendo à necessidade de obter o melhor aproveitamento de todos os indivíduos sujeitos a obrigações militares, com vista a satisfazer os imperativos da defesa nacional;Considerando que pelo disposto no artigo 72.º da Lei 2135 (Lei do Serviço Militar), de 11 de Julho de 1968, os indivíduos que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos, podem ser mandados reclassificar para efeitos de possível transferência para as forças armadas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As aptidões físicas e psíquicas mínimas que os indivíduos pertencentes à reserva territorial e mandados reclassificar devem possuir para serem transferidos para as forças armadas são fixadas nos despachos do Ministro da Defesa Nacional elaborados nos termos do artigo 72.º da Lei do Serviço Militar.
2. As aptidões mínimas fixadas podem diferir das estabelecidas para a classificação inicial prevista no artigo 14.º da referida lei, e serão estabelecidas depois de serem ouvidos os titulares dos departamentos militares respectivos.
Art. 2.º Os indivíduos reclassificados aptos para as forças armadas devem ser seleccionados para as especialidades militares correspondentes às qualificações técnicas ou profissionais que possuem.
Art. 3.º Nos termos do artigo 18.º da Lei do Serviço Militar, os titulares de cada departamento das forças armadas fixarão para os indivíduos reclassificados aptos para as forças armadas condições de serviço especiais, em função dos índices de aptidão física e psíquica apurados.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 30 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.