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Despacho 18987/2005, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 987/2005 (2.ª série). - Considerando que o 1.º ciclo do plano curricular do curso bietápico de licenciatura em Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema, aprovado pela Portaria 1005/2000, de 18 de Outubro, e alterado pela Portaria 279/2005, de 17 de Março, se desdobra, a partir do 2.º ano, em quatro opções e, a partir do 3.º ano, em seis opções;

Considerando que, no 2.º ano (3.º e 4.º semestres) desse mesmo plano curricular, a inscrição se faz, alternativamente, nas disciplinas de Escrita de Argumento I e II ou nas disciplinas de Dramaturgia e Representação I e II;

Considerando que compete ao presidente do Instituto Politécnico de Lisboa aprovar, em cada ano lectivo, o processo de seriação e selecção dos alunos candidatos à inscrição em cada uma das opções disponíveis;

Sob proposta da Escola Superior de Teatro e Cinema:

Determino, no uso dos poderes delegados pela alínea a) do despacho 17 325/2000 (2.ª série), o seguinte:

Artigo 1.º

Princípio genérico

Relativamente às opções em que o curso de Cinema se desdobra a partir do 2.º e do 3.º anos é estabelecido como princípio geral imperativo a necessidade de existência de equilíbrio numérico entre as inscrições nas várias opções.

Artigo 2.º

Limites quantitativos

1 - Os limites quantitativos mínimos e máximos para efeitos de primeira inscrição no 2.º ano (3.º semestre), no ano lectivo de 2005-2006, são, respectivamente, para cada uma das opções:

Imagem - 4 e 7;

Montagem - 4 e 7;

Produção - 4 e 7;

Som - 4 e 7.

2 - No caso do número global de candidatos vir a ser significativamente inferior à soma dos quantitativos máximos e desse facto poder resultar a impossibilidade de preenchimento, em qualquer das opções, dos quantitativos mínimos agora fixados, proceder-se-á à correcção, de forma proporcional à queda percentual verificada, dos limites quantitativos fixados no número anterior.

3 - Será assimilada à primeira inscrição no 2.º ano, com a consequente sujeição aos limites quantitativos fixados pelo presente despacho, a situação dos alunos que não tendo obtido aprovação no 2.º ano pretendam, ao inscrever-se de novo, mudar de opção.

4 - Serão considerados como supranumerários, em relação aos limites fixados no presente despacho:

a) Os alunos que, tendo anulado a matrícula ou não tendo obtido aprovação no 2.º ano, pretendam inscrever-se de novo na opção que já frequentaram;

b) Os alunos que, em virtude de comprovada inadaptação ao perfil de uma dada área, tenham sido autorizados, a título vincadamente excepcional, a mudar de opção e a inscrever-se de novo no 2.º ano.

5 - Relativamente à primeira inscrição nas disciplinas de Escrita de Argumento I e II ou nas disciplinas de Dramaturgia e Representação I e II, no ano lectivo de 2005-2006, estabelece-se como limite máximo para a inscrição em cada uma das alternativas o correspondente a 50% do total de candidatos à inscrição no 2.º ano (3.º e 4.º semestres).

Artigo 3.º

Processo de seriação

1 - Para efeitos de admissão à inscrição em cada uma das opções, o ordenamento dos candidatos é feito com base num indicador numérico, obtido a partir do cálculo, até às centésimas e sem arredondamento, do valor da expressão:

0,35xA+0,65xB

em que:

A é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas do 1.º e do 2.º semestres do 1.º ano;

B é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas a seguir indicadas para cada opção:

Imagem - Teoria e Prática da Imagem I e II;

Montagem - Teoria e Prática da Montagem I e II;

Produção - Teoria e Prática da Produção I e II;

Som - Teoria e Prática do Som I e II.

2 - Para efeitos de admissão à inscrição nas disciplinas de Escrita de Argumento I e II ou nas disciplinas de Dramaturgia e Representação I e II, o ordenamento dos candidatos é feito com base num indicador numérico, obtido a partir do cálculo, até às centésimas e sem arredondamento, do valor da expressão:

0,35xA+0,65xB

em que:

A é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas do 1.º e do 2.º semestres do 1.º ano;

B é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas a seguir indicadas para cada alternativa:

Escrita de Argumento I e II - Teoria e Prática de Argumento I e II;

Dramaturgia e Representação I e II - Teoria e Prática de Realização I e II.

3 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente do respectivo indicador numérico e, em caso de empate, prefere o que tiver a mais elevada das seguintes classificações, consideradas por ordem de prioridade:

a) Média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas indicadas na parte final dos n.os 1 e 2 anteriores, calculada até às centésimas, sem arredondamento;

b) Média aritmética das classificações das disciplinas do 1.º e do 2.º semestres do 1.º ano, calculada até às centésimas, sem arredondamento.

4 - O ordenamento dos alunos na situação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, além de atender aos limites quantitativos fixados pelo presente despacho e às regras gerais estabelecidas nos números anteriores, obedecerá ao seguinte:

a) O indicador numérico será obtido a partir das classificações que lhes foram atribuídas no 1.º e no 2.º semestres do 1.º ano;

b) Em caso de empate com aluno que se candidata à inscrição no 2.º ano pela primeira vez será este a ter preferência.

Artigo 4.º

Selecção

1 - A selecção será efectuada pela direcção do Departamento de Cinema, ouvida a comissão científica, tendo em conta a seriação efectuada em conformidade com o artigo 3.º, conjugada com a ordem de preferência indicada pelos candidatos.

2 - A preferência dos candidatos será manifestada por escrito, em impresso próprio fornecido pela Escola.

3 - Compete ao conselho directivo da Escola a fixação do calendário e a homologação dos resultados da selecção, os quais serão tornados públicos através de edital afixado na Escola.

17 de Agosto de 2005. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2337202.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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