Despacho 18 987/2005 (2.ª série). - Considerando que o 1.º ciclo do plano curricular do curso bietápico de licenciatura em Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema, aprovado pela Portaria 1005/2000, de 18 de Outubro, e alterado pela Portaria 279/2005, de 17 de Março, se desdobra, a partir do 2.º ano, em quatro opções e, a partir do 3.º ano, em seis opções;
Considerando que, no 2.º ano (3.º e 4.º semestres) desse mesmo plano curricular, a inscrição se faz, alternativamente, nas disciplinas de Escrita de Argumento I e II ou nas disciplinas de Dramaturgia e Representação I e II;
Considerando que compete ao presidente do Instituto Politécnico de Lisboa aprovar, em cada ano lectivo, o processo de seriação e selecção dos alunos candidatos à inscrição em cada uma das opções disponíveis;
Sob proposta da Escola Superior de Teatro e Cinema:
Determino, no uso dos poderes delegados pela alínea a) do despacho 17 325/2000 (2.ª série), o seguinte:
Artigo 1.º
Princípio genérico
Relativamente às opções em que o curso de Cinema se desdobra a partir do 2.º e do 3.º anos é estabelecido como princípio geral imperativo a necessidade de existência de equilíbrio numérico entre as inscrições nas várias opções.
Artigo 2.º
Limites quantitativos
1 - Os limites quantitativos mínimos e máximos para efeitos de primeira inscrição no 2.º ano (3.º semestre), no ano lectivo de 2005-2006, são, respectivamente, para cada uma das opções:
Imagem - 4 e 7;
Montagem - 4 e 7;
Produção - 4 e 7;
Som - 4 e 7.
2 - No caso do número global de candidatos vir a ser significativamente inferior à soma dos quantitativos máximos e desse facto poder resultar a impossibilidade de preenchimento, em qualquer das opções, dos quantitativos mínimos agora fixados, proceder-se-á à correcção, de forma proporcional à queda percentual verificada, dos limites quantitativos fixados no número anterior.
3 - Será assimilada à primeira inscrição no 2.º ano, com a consequente sujeição aos limites quantitativos fixados pelo presente despacho, a situação dos alunos que não tendo obtido aprovação no 2.º ano pretendam, ao inscrever-se de novo, mudar de opção.
4 - Serão considerados como supranumerários, em relação aos limites fixados no presente despacho:
a) Os alunos que, tendo anulado a matrícula ou não tendo obtido aprovação no 2.º ano, pretendam inscrever-se de novo na opção que já frequentaram;
b) Os alunos que, em virtude de comprovada inadaptação ao perfil de uma dada área, tenham sido autorizados, a título vincadamente excepcional, a mudar de opção e a inscrever-se de novo no 2.º ano.
5 - Relativamente à primeira inscrição nas disciplinas de Escrita de Argumento I e II ou nas disciplinas de Dramaturgia e Representação I e II, no ano lectivo de 2005-2006, estabelece-se como limite máximo para a inscrição em cada uma das alternativas o correspondente a 50% do total de candidatos à inscrição no 2.º ano (3.º e 4.º semestres).
Artigo 3.º
Processo de seriação
1 - Para efeitos de admissão à inscrição em cada uma das opções, o ordenamento dos candidatos é feito com base num indicador numérico, obtido a partir do cálculo, até às centésimas e sem arredondamento, do valor da expressão:
0,35xA+0,65xB
em que:
A é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas do 1.º e do 2.º semestres do 1.º ano;
B é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas a seguir indicadas para cada opção:
Imagem - Teoria e Prática da Imagem I e II;
Montagem - Teoria e Prática da Montagem I e II;
Produção - Teoria e Prática da Produção I e II;
Som - Teoria e Prática do Som I e II.
2 - Para efeitos de admissão à inscrição nas disciplinas de Escrita de Argumento I e II ou nas disciplinas de Dramaturgia e Representação I e II, o ordenamento dos candidatos é feito com base num indicador numérico, obtido a partir do cálculo, até às centésimas e sem arredondamento, do valor da expressão:
0,35xA+0,65xB
em que:
A é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas do 1.º e do 2.º semestres do 1.º ano;
B é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas a seguir indicadas para cada alternativa:
Escrita de Argumento I e II - Teoria e Prática de Argumento I e II;
Dramaturgia e Representação I e II - Teoria e Prática de Realização I e II.
3 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente do respectivo indicador numérico e, em caso de empate, prefere o que tiver a mais elevada das seguintes classificações, consideradas por ordem de prioridade:
a) Média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas indicadas na parte final dos n.os 1 e 2 anteriores, calculada até às centésimas, sem arredondamento;
b) Média aritmética das classificações das disciplinas do 1.º e do 2.º semestres do 1.º ano, calculada até às centésimas, sem arredondamento.
4 - O ordenamento dos alunos na situação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, além de atender aos limites quantitativos fixados pelo presente despacho e às regras gerais estabelecidas nos números anteriores, obedecerá ao seguinte:
a) O indicador numérico será obtido a partir das classificações que lhes foram atribuídas no 1.º e no 2.º semestres do 1.º ano;
b) Em caso de empate com aluno que se candidata à inscrição no 2.º ano pela primeira vez será este a ter preferência.
Artigo 4.º
Selecção
1 - A selecção será efectuada pela direcção do Departamento de Cinema, ouvida a comissão científica, tendo em conta a seriação efectuada em conformidade com o artigo 3.º, conjugada com a ordem de preferência indicada pelos candidatos.
2 - A preferência dos candidatos será manifestada por escrito, em impresso próprio fornecido pela Escola.
3 - Compete ao conselho directivo da Escola a fixação do calendário e a homologação dos resultados da selecção, os quais serão tornados públicos através de edital afixado na Escola.
17 de Agosto de 2005. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.