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Despacho Conjunto 648/2005, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Despacho conjunto 648/2005. - Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no cumprimento da delegação de competências estabelecida pelo despacho 15 508/2005, de 20 de Junho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de Julho de 2005, é aprovado o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso nas carreiras de técnico superior, área funcional de administração universitária, técnico sem área funcional e de técnico profissional nas áreas funcionais de gestão, imagem, higiene e segurança no trabalho, biblioteca e documentação do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

17 de Agosto de 2005. - O Director-Geral da Administração Pública, em substituição, José Canteiro. - O Reitor da Universidade do Porto, J. Novais Barbosa.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso nas carreiras de técnico superior, área funcional de administração universitária, técnico sem área funcional e de técnico profissional nas áreas funcionais de gestão, imagem, higiene e segurança no trabalho, biblioteca e documentação do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

I - Técnico superior:

Área de administração universitária:

Regime jurídico da função pública;

Ensino superior universitário;

Recursos humanos no ensino superior;

Administração financeira do Estado;

Línguas, secretariado e meios informáticos;

Relações públicas;

Economato e património;

Gestão académica.

II - Técnico:

Gestão de recursos humanos;

Princípios gerais de administração financeira do Estado;

Aquisição de bens e serviços;

Organização e gestão académica;

Sistemas e meios áudio-visuais aplicados ao ensino e investigação;

Estatísticas;

Secretariado.

III - Técnico profissional:

1) Área de gestão:

Estudos de apoio aos órgãos de gestão;

Gestão dos processos de avaliação;

Gestão dos projectos;

Gestão das relações externas;

Gestão de apoio ao aluno;

2) Área de imagem:

Conceitos de áudio-visuais, imagem e som;

Conhecimentos sobre fotografia e vídeo;

Sistemas áudio-visuais aplicados ao ensino e à investigação;

Execução de trabalhos de exterior e em estúdio;

Montagens em vídeo, impressão de fotografias e ampliações;

Conhecimentos no uso e integração de novas tecnologias de informação em suportes digitais;

Conceitos elementares sobre organização da informação;

3) Área de higiene e segurança no trabalho:

Acompanhamento do cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho;

Acompanhamento de auditorias da área;

Acompanhamento dos procedimentos de tratamento de resíduos;

Informação técnica sobre as medidas de prevenção relativa às instalações locais, equipamentos e processos de trabalho;

Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança na Faculdade;

4) Área de biblioteca e documentação:

O circuito documental - aquisição, registo, catalogação e armazenamento de espécies de documentos;

Gestão de catálogos bibliográficos;

Atendimento, empréstimos e pesquisa bibliográfica;

Utilização de novas tecnologias no tratamento, no processamento e na transmissão da informação;

Princípios gerais de funcionamento de bibliotecas e serviço de documentação.

A pormenorização e delimitação dos temas constarão do respectivo aviso de abertura do concurso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2337091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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