de 9 de Fevereiro
A elevação do nível de ensino professado nas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, no que se refere aos cursos de Pintura e de Escultura, só poderá vir a alcançar-se se forem exigidos conhecimentos de mais elevado grau aos alunos que irão frequentar aquelas Escolas.Na verdade, o curso geral dos liceus mostrou-se insuficiente como preparação base às disciplinas de índole científica.
Acresce que, na nova estrutura do sistema escolar aprovada pela Lei da Reforma do Sistema Educativo, o ensino superior pressupõe o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
Por outro lado, revelou-se inadequada a exigência da classificação final mínima de 14 valores, nos cursos gerais de Pintura e de Escultura, para frequência dos respectivos cursos complementares.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 9.º e o artigo 11.º do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º São admitidos à prova de aptidão, a que se refere o artigo anterior, os candidatos habilitados com o curso complementar dos liceus ou das escolas secundárias preparatórias do ingresso nos cursos ministrados nas escolas superiores de belas-artes.
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Art. 11.º É admitido à frequência dos cursos complementares de Pintura ou de Escultura das escolas superiores de belas-artes quem possuir o respectivo curso geral.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.