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Aviso 5994/2005, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5994/2005 (2.ª série) - AP. - Elaboração do Plano de Pormenor da Quinta de Foja. - Luís Manuel Barbosa Marques Leal, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho:

Torna público, em conformidade com o disposto do n.º 1 do artigo 74.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º e n.º 2 do artigo 149.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que em reunião camarária de 24 de Junho de 2005, foi deliberado proceder à elaboração do Plano de Pormenor da Quinta de Foja, na freguesia de Montemor-o-Velho, com os termos de referência a seguir descritos.

1 - Área do plano

O Plano de Pormenor da Quinta de Foja (adiante designado PP), será desenvolvido numa área aproximada de 1026 ha, localizada nos concelhos de Montemor-o-Velho e da Figueira da Foz, de acordo com planta anexa, dos quais 271 ha se localizam no concelho de Montemor-o-Velho.

2 - Instrumentos de gestão territorial

A área proposta de PP está sujeita às normas estipuladas pelo PDM de Montemor-o-Velho (resolução do Conselho de Ministros n.º 118/98, publicada no Diário da República, 1.ª série B, de 9 de Outubro), com a alteração de regime simplificado, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Maio de 2004.

3 - Usos a prever

3.1 - Dentro da área do PP pretende-se a instalação de diversas valências distribuída por diversos sectores de actividade, a saber:

Actividade agrícola - manutenção da actividade que representa um peso importante na economia do sector primário do concelho;

Actividade turística - reconversão do núcleo edificado da Quinta, desenvolvida na componente hoteleira e imobiliária, incluindo equipamentos de apoio, nomeadamente desportivos;

Actividade social - museu, centro de eventos, centro de artes gastronómicas e artesanais, centro geriátrico, creche e jardim-de-infância;

Actividade imobiliária - será desenvolvida com níveis de muito baixa densidade (índice de construção sensivelmente igual a 0,025), predominantemente em duas zonas:

Na envolvente à EN 111, na perspectiva de requalificar a já muito descaracterizada área ("porta da entrada" do concelho);

Na envolvente do campos de golfe, desfrutando estas áreas residenciais das componentes turísticas e ambientais associadas.

3.2 - Considerando as características paisagísticas e ambientais da zona, o PP deverá promover de forma sustentável a preservação e requalificação dos espaços naturais e sua integração nas novas funcionalidades a criar.

3.3 - O PP será instruído no seu conteúdo material e documental de acordo com o previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, complementado pela Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do referido diploma, podem todos os interessados proceder, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, à formulação de sugestões, bem como apresentação das informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Foja.

As referidas sugestões e informações deverão ser efectuadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, para os seguintes endereços:

Praça da República, 3140-258 Montemor-o-Velho;

e-mail: geral@cm-montemor-o-velho.pt;

fax: 239687318.

1 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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