de 6 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 45531, de 16 de Janeiro de 1964, o seguinte:É fixada para o ano em curso a seguinte dotação dos artigos de uniforme para:
Soldados cadetes do curso de oficiais milicianos da Força Aérea:
Um bivaque;
Um boné;
Um barrete de zuarte;
Um blusão de uniforme de serviço interno;
Um blusão de uniforme de serviço normal;
Duas calças de uniforme de serviço interno;
Uma calça de uniforme de serviço normal;
Duas camisas;
Duas camisas de meia manga;
Um par de botas;
Um par de sapatos;
Uma gravata;
Um cinto de precinta;
Um fato de zuarte.
Soldados cadetes do curso de oficiais milicianos com destino a pára-quedistas:
Um bivaque;
Um boné;
Dois barretes de uniforme de serviço de campanha;
Um blusão de uniforme de serviço interno;
Um blusão de uniforme de serviço normal;
Duas calças de uniforme de serviço interno;
Uma calça de uniforme de serviço normal;
Duas calças de uniforme de serviço de campanha;
Dois casacos de uniforme de serviço de campanha;
Duas camisas;
Uma camisola de gola alta;
Dois pares de botas;
Um par de botas acamurçadas;
Uma gravata;
Um cinto de precinta.
Presidência do Conselho, 24 de Janeiro de 1974. - O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.