Aviso 7646/2005 (2.ª série). - A Fundação Conservatório Regional de Gaia foi fundada em 5 de Fevereiro de 1991, tendo sido lavrada a respectiva escritura pública de constituição no 15.º Cartório Notarial de Lisboa, sendo levado ao conhecimento público através de aviso publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 84, de 11 de Abril daquele mesmo ano.
No âmbito das actividades a que a Fundação projectou dedicar-se como fundação cultural e artística sem fins lucrativos, de duração indeterminada, foi criado o Conservatório Superior de Música de Gaia (CSMG), com sede em Vila Nova de Gaia, tendo como objecto a promoção e desenvolvimento da actividade cultural artística, nomeadamente através do ensino da música, do canto teatral e de outras artes e da realização directa ou indirecta de manifestações culturais e artísticas.
O CSMG, iniciativa da Fundação Conservatório Regional de Gaia, inscreve-se no âmbito dos respectivos estatutos e enquadra-se no seu plano de actividades, regularmente aprovado pela administração da entidade fundadora, tendo sido para ele estabelecidos os seguintes objectivos:
1) Dar continuidade, nova dinâmica e dimensão à formação de nível superior nos domínios da música e do canto teatral, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento promovidos pelo Conservatório Regional de Gaia, que o antecedeu e laborou nos 10 anos que antecederam a criação do CSMG;
2) Contribuir para minorar a carência que continua a verificar-se entre nós nas áreas de sua intervenção de profissionais devidamente habilitados para o exercício qualificado e competente das actividades específicas do campo das artes mencionadas.
Actualmente, o CSMG persegue os seus objectivos pedagógicos e artísticos através da leccionação de dois cursos superiores especializados - o curso de Canto Teatral e o curso de Direcção Musical, que conferem o grau académico de bacharel em Música.
O CSMG, apoiando-se na experiência acumulada pela escola sua antecessora ao longo de um decénio de actividade ininterrupta, e consciente de que não pode nem deve fechar-se sobre si próprio, enriquece e potencia as suas actividades promovendo e aprofundando colaborações com escolas congéneres de prestígio e qualidades reconhecidas e através da prestação de apoio pedagógico e científico de professores estrangeiros, para o efeito celebrando protocolos e intercâmbios, como aliás tem sido sua prática persistente desde o início.
19 de Julho de 2005. - O Presidente, Mário Mateus.
Estatutos do Conservatório Superior de Música de Gaia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Constituição, natureza e sede
O Conservatório Superior de Música de Gaia, adiante sempre designado por CSMG, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de que é entidade instituidora a Fundação Conservatório Regional de Gaia (FCRG), com sede na Rua de António Ferreira Gomes, 4400 Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
Autonomia
1 - O CSMG dispõe de património próprio e de plena autonomia de gestão, pedagógica, científica e cultural.
2 - A autonomia do CSMG obedece aos imperativos que constam da legislação em vigor sobre o ensino superior particular e cooperativo.
Artigo 3.º
Fins da escola
Constituem fins do CSMG:
a) Ministrar o ensino superior politécnico nos termos que lhe estão autorizados pelo Ministério da Educação, bem como os que, de futuro, lhe venham a ser autorizados pelo mesmo Ministério;
b) Ministrar cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento nas áreas da Música e das Artes do Espectáculo do ensino superior politécnico;
c) Facilitar aos seus graduados, e aos graduados por outros estabelecimentos de ensino superior, o acesso aos diferentes graus da carreira docente do ensino superior;
d) Proporcionar uma sólida formação cultural e artística de nível superior;
e) Desenvolver a criatividade e a capacidade de análise crítica;
f) Fomentar a prestação de serviços nas áreas da sua actividade.
Artigo 4.º
Graus a conceder pela escola
1 - Observadas as disposições legais em vigor, o CSMG poderá atribuir o grau de bacharel e de licenciado.
2 - Poderá ainda atribuir outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração com a designação de cursos "sem reconhecimento oficial".
CAPÍTULO II
Organização geral
SECÇÃO I
Esquema geral
Artigo 5.º
Relações com a Fundação Conservatório Regional de Gaia
1 - O CSMG, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação com a FCRG, entidade instituidora, nos termos a seguir referidos.
2 - À entidade instituidora compete:
a) Definir os objectivos da escola, o seu projecto educativo, a sua estrutura orgânica, bem como o seu projecto pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta, e os demais aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento;
b) Dotar a escola de um estatuto e de um regulamento em que os objectivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
c) Garantir um património específico que ficará exclusivamente afecto à sustentação e funcionamento da escola;
d) Assumir a responsabilidade da gestão económico-financeira da escola e da contratação do pessoal, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
e) Representar a escola em todas as instâncias (forenses, governamentais, civis e académicas) e perante os diversos membros da comunidade escolar;
f) Responder perante o director por tudo o que prescreve a legislação em vigor acerca do ensino particular e cooperativo, cumprindo-a e fazendo-a cumprir;
g) Contratar os docentes da escola sob proposta do conselho científico;
h) Garantir o exercício efectivo da autonomia de gestão e pedagógica da escola;
i) Garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e financeira.
3 - Ao CSMG compete apresentar à entidade instituidora, através dos órgãos competentes previstos nestes Estatutos, todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos alunos e as relações laborais dos docentes e do pessoal administrativo da escola.
Artigo 6.º
Órgãos da escola
São órgãos do CSMG:
a) O director;
b) O subdirector;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho científico;
e) O conselho pedagógico.
SECÇÃO II
Director
Artigo 7.º
Nomeação e duração do mandato
1 - O director do CSMG é designado pelo presidente da FCRG entre os professores em exercício no CSMG.
2 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Artigo 8.º
Competências
Compete ao director:
a) Superintender na vida do CSMG, orientando as suas actividades pedagógicas e assegurando a coordenação de acção dos cursos;
b) Representar a escola junto dos organismos oficiais, das universidades e de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais;
c) Assegurar a ligação com as instituições com as quais a escola tenha acordos de cooperação;
d) Assegurar a ligação com a direcção e demais órgãos da FCRG, de forma a manter a necessária coordenação entre as actividades administrativas desta e a acção pedagógica do CSMG;
e) Apresentar ao conselho científico e ao conselho pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da escola;
f) Elaborar o plano e o relatório anuais das actividades da escola e apresentá-los à apreciação e aprovação da administração da FCRG;
g) Zelar pela execução do regime legal aplicável à escola, dos presentes Estatutos e regulamento em vigor;
h) Exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis;
i) Nomear e demitir livremente o subdirector da escola.
Artigo 9.º
Substituição nas faltas e impedimentos
O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector.
SECÇÃO III
Subdirector
Artigo 10.º
Nomeação e duração do mandato
1 - O subdirector será nomeado pelo director de entre os professores da escola.
2 - O mandato do subdirector cessa na data do termo do mandato do director que o nomeou.
Artigo 11.º
Competências
1 - O subdirector substitui o director nas suas faltas e impedimentos, coadjuva-o nas suas atribuições e competências e exerce as demais funções que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos do CSMG.
2 - No início do respectivo mandato, deverá o director fixar por despacho as atribuições e as competências que o exercício delega no subdirector.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Composição
Integram o conselho consultivo o director, o subdirector e um representante do corpo docente.
Artigo 13.º
Duração do mandato
O mandato de conselho consultivo tem a duração de um ano.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao conselho consultivo apoiar o director na realização dos objectivos do CSMG definidos pelos seguintes Estatutos nos planos administrativo, da produção artística e da celebração de protocolos de colaboração com entidades externas.
SECÇÃO V
Coordenadores dos cursos
Artigo 15.º
Nomeação e duração do mandato
A orientação de cada curso compete a um coordenador, nomeado por dois anos pelo director do CSMG.
Artigo 16.º
Competências
Compete aos coordenadores dos cursos:
a) Orientar e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos, os regulamentos da escola e as deliberações do director e dos conselhos científico e pedagógico;
b) Elaborar, por sua iniciativa ou solicitação do conselho científico para apreciação e deliberação deste, propostas de criação ou reforma de cursos;
c) Participar na elaboração dos planos de estudo dos cursos para serem apresentados, por intermédio do director, ao conselho científico;
d) Dar execução, no âmbito dos cursos, às deliberações da direcção e do conselho científico e às decisões de outros órgãos competentes do CSMG;
e) Manter o director informado sobre as actividades e os problemas dos cursos.
SECÇÃO VI
Conselho científico
Artigo 17.º
Composição
1 - O conselho científico será composto, exclusivamente, por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.
2 - Sem prejuízo do preenchimento do requisito previsto no número anterior, do conselho científico fará parte:
a) Um número mínimo de três representantes dos cursos ministrados no CSMG eleitos por dois anos pelos seus pares;
b) Uma personalidade com currículo académico, artístico, científico ou profissional relevante convidada pelo director, pelo conselho científico ou pelo presidente da entidade instituidora;
c) O director do CSMG ou o seu substituto legal.
Artigo 18.º
Mesa do conselho científico
1 - Os membros do conselho científico elegerão por um período de dois anos um presidente, a quem compete representar e presidir ao conselho, promover a execução das suas deliberações e presidir à mesa deste conselho.
2 - A mesa do conselho científico é ainda constituída por um vice-presidente e um secretário eleitos pelos seus pares, igualmente por um período de dois anos.
Artigo 19.º
Competências da mesa
1 - Ao presidente compete convocar e presidir a todas as reuniões, bem como despachar todos os assuntos das competências deste órgão que não tenham de ser presentes às sessões.
2 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas ausências e impedimentos deste.
3 - Ao secretário compete escriturar as actas das reuniões e manter em dia o expediente do conselho científico.
Artigo 20.º
Reuniões
1 - O conselho científico reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se considere conveniente.
2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa, a solicitação do director do CSMG ou de um terço dos membros.
3 - O conselho científico só poderá reunir quando a ele seja presente a maioria simples dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho científico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos.
5 - As reuniões terão lugar na sede do CSMG.
6 - Das reuniões será lavrada a acta, que, depois de lida e aprovada, será assinada nos termos da lei.
Artigo 21.º
Competências do conselho científico
Ao conselho científico compete a orientação científica do CSMG e, designadamente:
a) Propor ou emitir parecer sobre a criação, alteração ou extinção de cursos e a alteração de planos curriculares;
b) Pronunciar-se sobre os conteúdos programáticos e aprovar os programas a leccionar, com vista à sua articulação e harmonização;
c) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o regulamento de frequência e de avaliação de conhecimentos dos alunos;
d) Pronunciar-se sobre o perfil dos docentes a contratar;
e) Coordenar a avaliação do desempenho científico e pedagógico dos docentes;
f) Decidir sobre processos de equivalência para prosseguimento de estudos no CSMG;
g) Propor e emitir parecer sobre a organização de eventos adequados ao ensino e à actualização de conhecimentos científicos e profissionais;
h) Definir e acompanhar o desenvolvimento de um projecto institucional de pesquisa e investigação;
i) Pronunciar-se sobre a política de aquisição do material bibliográfico e áudio-visual;
j) Pronunciar-se sobre a celebração de protocolos de cooperação científica;
k) Aprovar o seu regulamento interno;
l) Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
SECÇÃO VII
Conselho pedagógico
Artigo 22.º
Composição
1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) Dois representantes dos docentes em efectividade de funções, eleitos, por um período de dois anos, pelos seus pares;
b) Dois representantes dos alunos, eleitos, anualmente, pelos seus pares;
c) Os coordenadores dos cursos;
d) O director;
e) O presidente do conselho científico.
2 - Sempre que tal se justifique, poderá o presidente convocar outros responsáveis para estarem presentes nas reuniões, todavia, sem direito a voto.
Artigo 23.º
Presidente e secretário do conselho pedagógico
1 - Os membros do conselho pedagógico elegerão, por um período de dois anos e entre os seus membros não discentes, um presidente, a quem competirá representar e presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações.
2 - Os membros do conselho pedagógico elegerão, por um período de dois anos, um secretário, a quem compete escriturar as datas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho pedagógico.
Artigo 24.º
Reuniões
1 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento do CSMG.
2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa, a solicitação do director do CSMG ou de um terço dos seus membros.
3 - O conselho pedagógico só poderá reunir quando a ele seja presente a maioria simples dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho pedagógico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos.
5 - De todas as reuniões será lavrada a acta, a qual, depois de aprovada, deverá ser assinada por todos os presentes.
Artigo 25.º
Competências
O conselho pedagógico tem funções consultivas, incumbindo-lhe pronunciar-se sobre questões directamente ligadas ao processo pedagógico de ensino-aprendizagem, nomeadamente as seguintes:
a) Normas de avaliação;
b) Calendário escolar;
c) Condições específicas de aprendizagem;
d) Actividades culturais.
CAPÍTULO III
Pessoal docente, administrativo e auxiliar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Enumeração
O pessoal do CSMG integra as seguintes categorias:
a) Pessoal docente;
b) Pessoal administrativo;
c) Pessoal auxiliar.
SECÇÃO II
Pessoal docente
Artigo 27.º
Princípio geral
Cada docente, para além de co-responsável pelo desenvolvimento ético-profissional dos seus alunos, deve empenhar-se:
a) Na permanente actualização das matérias que ensina;
b) No processo de ensino-aprendizagem das disciplinas que lecciona;
c) Na progressão da sua carreira docente, num esforço de obtenção dos graus académicos necessários a esta.
Artigo 28.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o número seguinte.
Artigo 29.º
Programas das disciplinas
1 - Os programas das diferentes disciplinas são coordenados, ao nível de cada grupo, por comissões constituídas por todos os docentes com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, directores de curso e coordenadores de área e ano a que pertencem, sem prejuízo da acção de coordenação global do conselho científico.
2 - O CSMG publicará anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento dos cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente, devendo, para o efeito, ficar consignada uma verba no orçamento da escola.
Artigo 30.º
Sumários
1 - Cada docente deve elaborar um sumário descrito e preciso da matéria leccionada para ser afixado ou distribuído pelos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática.
2 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.
Artigo 31.º
Regime de prestação de serviços
1 - O pessoal docente do CSMG exerce as suas funções em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
2 - Os professores convidados e os assistentes convidados quando desempenham outras funções públicas ou privadas consideradas pelo conselho científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral serão contratados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 33.º
Artigo 32.º
Progressão na carreira
1 - A progressão da categoria de assistente estagiário para a categoria de assistente depende da obtenção da titularidade do grau de mestre, conferido pelo CSMG ou por qualquer outra instituição pública ou privada, portuguesa ou estrangeira, a quem seja legalmente reconhecida legitimidade para conferir o grau de mestre ou, quando for o caso, desde que seja reconhecido nos termos da lei.
2 - A progressão nas demais categorias da carreira depende da obtenção dos correspondentes graus, títulos ou requisitos exigidos por lei, conferidos por qualquer instituição pública ou privada, portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecidos nos termos da lei, a quem legalmente seja reconhecida legitimidade para os conferir e da existência de vaga no quadro da escola.
3 - A mudança de categoria não depende do escalão em que o professor se encontra na categoria anterior.
Artigo 33.º
Progressão nos escalões de cada categoria
1 - Nas categorias de assistente estagiário e de assistente existem três escalões: 1.º, 2.º e 3.º
2 - Nas categorias de professor auxiliar, professor associado, professor auxiliar com agregação e professor catedrático existem quatro escalões: 1.º, 2.º, 3.º e 4.º
3 - A progressão dentro de cada categoria faz-se por mudança de escalão, obedecendo ao Estatuto da Carreira Docente.
4 - O tempo de permanência em cada escalão da categoria é de dois anos.
5 - A mudança de categoria determina a passagem do escalão em que o docente se encontra para o 1.º escalão da carreira imediatamente superior.
Artigo 34.º
Pessoal administrativo e auxiliar
As categorias do pessoal administrativo e auxiliar serão disciplinadas em regulamento próprio, em observância das disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Estudantes
Artigo 35.º
Categoria de estudantes
1 - O CSMG integrará três categorias de estudantes: os estudantes ordinários, os trabalhadores-estudantes e os estudantes ouvintes.
2 - São estudantes ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula, nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, com o objectivo de obter os graus académicos que o CSMG confere.
3 - São trabalhadores-estudantes os que obedecem ao que dispõe o número anterior e se integram na definição legal desta categoria.
4 - São estudantes ouvintes os que, devidamente autorizados no regulamento pedagógico, frequentam as aulas apenas com objectivos culturais.
Artigo 36.º
Direitos e obrigações gerais dos estudantes
1 - Constituem direitos gerais dos estudantes o de frequentarem as aulas, consoante as categorias definidas no artigo anterior, e o de obterem um ensino de qualidade devidamente actualizado.
2 - São deveres gerais dos estudantes ordinários e trabalhadores:
a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelo regulamento da escola;
b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento interno do CSMG;
c) Cooperar com os órgãos do CSMG na realização dos seus fins;
d) Satisfazer as propinas e os outros encargos fixados no regulamento administrativo.
3 - São deveres gerais dos estudantes ouvintes observar, na frequência das aulas, a disciplina dos regulamentos da escola e satisfazer os encargos fixados no regulamento administrativo.
4 - Para além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores os estudantes usufruirão dos benefícios a que estão sujeitos e dos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do CSMG.
Artigo 37.º
Regime de acesso
1 - A matrícula no CSMG e a respectiva inscrição em qualquer curso regem-se pelas condições fixadas por lei para o ensino superior.
2 - A matrícula e a inscrição nos cursos estão sujeitas a limitações quantitativas fixadas anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do conselho científico do CSMG e tendo em conta a capacidade das instalações e o corpo docente.
Artigo 38.º
Matrículas
1 - A matrícula em qualquer escola só será admitida aos candidatos que satisfaçam as condições de acesso definidas pela lei em vigor.
2 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula é feita através de um concurso. Este é válido apenas para o ano a que diz respeito, de acordo com a lei em vigor.
3 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão os que estão definidos na lei em vigor.
4 - A matrícula na escola será sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta da FCRG.
Artigo 39.º
Inscrições
1 - A primeira inscrição deve ser efectuada após a matrícula, no prazo fixado pelo CSMG, e dá aos estudantes o direito à frequência das disciplinas do ano a que o curso respeitar.
2 - A inscrição implica o pagamento da propina fixada pela FCRG.
3 - A inscrição só se poderá realizar mediante a entrega dos seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido (no caso de o boletim estar mal preenchido, a inscrição será considerada nula, assim como os actos dela decorrentes);
b) Boletim individual de saúde;
c) Documento comprovativo de prova de rastreio de doença pulmonar;
d) Fotografias actualizadas no número fixado pelo CSMG.
Artigo 40.º
Regime de frequência
1 - Para terem frequência, os estudantes são obrigados a assistir a dois terços das aulas práticas e teórico-práticas previstas.
2 - Os estudantes-militares e os estudantes-trabalhadores estão dispensados da frequência das aulas teóricas.
3 - Os estudantes que não tenham obtido frequência numa disciplina só se podem apresentar a exame na época normal se estiverem em condições de concluir o curso nessa época de exames.
4 - Para transitarem de ano, os estudantes não podem ficar retidos a mais de duas disciplinas anuais ou a quatro semestrais ou a uma anual e duas semestrais.
Artigo 41.º
Regime de precedências
1 - Há precedência entre disciplinas homónimas dos anos curriculares sucessivos.
2 - A inscrição em pelo menos uma cadeira do 3.º ano nos cursos de Direcção Musical e de Canto Teatral só é possível após o aluno ter obtido aprovação em todas as cadeiras do 1.º ano dos mesmos cursos.
Artigo 42.º
Tipos de avaliação
1 - O estudante poderá ser avaliado por avaliação contínua, frequência(s) e exame final.
2 - No início do ano lectivo, cada docente definirá a forma de avaliação, as estratégias a seguir e a sua ponderação na média final, comunicando-a aos estudantes e ao conselho pedagógico. Caso nada seja dito, a avaliação é feita por exame final.
3 - Considerando as características de certas disciplinas, os estudantes poderão ser obrigados a realizar trabalhos específicos além de exame ou frequência, o que será comunicado, no início do ano, aos alunos e ao conselho pedagógico. Nestes casos, os estudantes são obrigados a entregar os relatórios dos trabalhos efectuados na disciplina.
4 - Se o docente entender que, devido à especificidade da disciplina, a realização de uma prova oral é obrigatória, deverá comunicá-lo, no início do ano, aos estudantes e ao conselho pedagógico.
5 - O docente definirá, no início do ano, para os estudantes que não são obrigados a frequentar as aulas teóricas (estudantes-militares e estudantes-trabalhadores) o tipo de prova complementar que terão de realizar para obter frequência.
6 - Todas as classificações finais são publicadas.
Artigo 43.º
Avaliação contínua
1 - No caso de o docente optar pelo sistema de avaliação contínua, terá de definir, no início do ano, qual o peso a atribuir aos trabalhos que venham a ser realizados. Neste caso, o valor dos trabalhos será igualmente considerado na classificação final.
2 - Os estudantes deverão tomar conhecimento de todas as classificações que obtiverem em provas que constituam etapas de avaliação.
3 - Nas disciplinas em que houver avaliação contínua, haverá exame para os estudantes que não forem obrigados a frequentar as aulas. Estes estudantes poderão ser obrigados a realizar um trabalho específico, a definir pelo professor.
Artigo 44.º
Avaliação por frequência
1 - Nas disciplinas em que houver frequências, os estudantes que obtiverem média de 10 ou mais valores nas frequências e nos trabalhos, caso existam, serão dispensados no exame final.
2 - Se os estudantes o pretenderem, mesmo tendo sido dispensados do exame, poderão submeter-se a exame final. Neste caso, a classificação será a obtida neste exame.
Artigo 45.º
Avaliação por exame final
1 - O exame final versará sobre todo o conteúdo programático da disciplina.
2 - Haverá três épocas de exame final: época normal, época de recurso e época especial.
3 - Os estudantes que obtiverem média de 10 valores ou superior no exame final estarão aprovados.
4 - Os estudantes que obtenham, no exame final, uma classificação de 9 ou menos valores ficam reprovados.
5 - Haverá apenas uma chamada nos exames finais.
Artigo 46.º
Época normal
1 - Terão acesso a avaliação final de época normal todos os estudantes inscritos.
2 - Os exames das disciplinas realizar-se-ão a seguir ao termo de cada semestre, segundo o calendário a determinar pela escola.
Artigo 47.º
Época de recurso
1 - A época de recurso será em Setembro para as disciplinas do 1.º e do 2.º semestres, segundo calendário a determinar pela escola.
2 - Cada estudante poderá realizar na época de recurso o exame de duas disciplinas anuais ou de quatro disciplinas semestrais ou de uma anual e duas semestrais.
3 - A realização de exames de época de recurso está sujeita a pagamento de uma propina suplementar, por cada exame a realizar, a fixar pela FCRG.
Artigo 48.º
Época especial
1 - No mês de Dezembro haverá uma época especial para os estudantes que estiverem em condições de terminar o curso nessa época.
2 - O número máximo de exames a realizar em Dezembro é de duas disciplinas anuais ou quatro semestrais ou uma anual e duas semestrais.
Artigo 49.º
Exame para melhoria de classificação
1 - A repetição de exames para a melhoria de classificação será permitida para todas as disciplinas que o estudante deseje e pode ser feita numa das épocas seguintes àquela em que foi obtida a aprovação.
2 - O exame para melhoria de classificação poderá ser feito uma vez.
3 - A repetição deste exame implica o pagamento de uma propina suplementar por cada disciplina.
CAPÍTULO V
Apoio social
Artigo 50.º
Serviços e actividades sociais
A entidade instituidora, sempre que as condições económicas o permitam, poderá conceder benefícios aos alunos do CSMG independentemente dos apoios que o Estado obrigatoriamente concede aos estudantes do ensino superior particular.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Regulamento
O disposto nos presentes Estatutos será desenvolvido nos regulamentos necessários para a sua boa execução.
Artigo 52.º
Mandato do director
O disposto no artigo 7.º dos presentes Estatutos é aplicável ao director que se encontrar em funções na data na sua entrada em vigor.
Artigo 53.º
Alterações e casos omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da FCRG.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas e se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela FCRG, tendo em conta a legislação em vigor.
Artigo 54.º
Aprovação
A aprovação dos presentes Estatutos, antes de sujeitos à homologação do Ministério da Educação, é da competência da entidade instituidora, a qual será especialmente convocada.