Despacho 18 544/2005 (2.ª série). - Regulamento do regime de estudante a tempo parcial. - Considerando:
1) Que o regulamento do estudante a tempo parcial foi aprovado, nos termos do n.º 10 da resolução do conselho geral CG-02/2005, de 5 de Julho, por despacho do presidente do Instituto;
2) Os princípios orientadores aprovados pela referida resolução;
3) Que foram ouvidas as escolas:
Determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento do regime de estudante a tempo parcial, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2005-2006.
1 de Agosto de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
ANEXO
Regulamento do regime de estudante a tempo parcial
Artigo 1.º
Definições
1 - Entende-se por "regime de estudante a tempo integral" aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, pode inscrever-se no número máximo de disciplinas de um ano curricular das que integram o plano de estudos aprovado para o curso, sujeito às regras fixadas para a transição de ano e ao regime de precedências em vigor na respectiva escola.
2 - Entende-se por "regime de estudante a tempo parcial" aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, pode inscrever-se no número máximo de 50% das disciplinas de um ano curricular do plano de estudos aprovado para o curso, sujeito às regras de precedências em vigor na respectiva escola.
3 - O plano de estudos de referência é o plano de estudos aprovado para o curso diurno.
Artigo 2.º
Mudança de regime
1 - A mudança de regime de estudante a tempo integral para estudante a tempo parcial e de tempo parcial para tempo integral só poderá fazer-se no início do ano lectivo e no acto da inscrição.
2 - Não serão autorizadas mudanças de regime após o acto de inscrição, qualquer que seja a sua justificação.
3 - A mudança de regime é independente do concurso de mudança de curso e não carece de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no acto da inscrição, desde que o aluno não esteja abrangido pelo disposto no artigo 3.º
Artigo 3.º
Inaplicabilidade do regime de tempo parcial
1 - Não é permitida a mudança de regime de tempo integral para tempo parcial quando:
a) O número de disciplinas em falta para a transição de ano é igual ou inferior a 50% do número de disciplinas previstas para o ano curricular em que o aluno se inscreve do plano de estudos aprovado para o curso;
b) O número de disciplinas em falta para a conclusão do curso é igual ou inferior a 50% do número de disciplinas previstas no plano de estudos aprovado para o último ano curricular do curso.
2 - A opção pelo regime de tempo parcial será validada pela escola, considerando-se a inscrição provisória até que essa validação seja efectuada.
3 - Quando no acto de validação se verificar que o aluno se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, a escola notificará o aluno de que a opção pelo regime de tempo parcial não é válida, passando automaticamente o aluno ao regime de tempo integral.
4 - No prazo de 10 dias consecutivos contados a partir da data da notificação referida no n.º 3, o aluno poderá corrigir a sua inscrição.
Artigo 4.º
Plano de estudos
1 - A escola estabelecerá para cada curso o plano de estudos aplicável aos alunos em regime de tempo parcial, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 1.º
2 - O plano de estudos fixado nos termos do número anterior constituirá a base para a aplicação das normas previstas no regulamento de matrículas e inscrições, no regulamento de exames, no regulamento de inscrição em disciplinas de anos mais avançados e no regime de transição de ano.
Artigo 5.º
Precedências
Aplicam-se ao plano de estudos dos estudantes em tempo parcial as precedências aprovadas para o regime de tempo integral.
Artigo 6.º
Prescrições
Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano lectivo em que o aluno se inscreva como estudante a tempo parcial apenas será contabilizado como 0,5.
Artigo 7.º
Adaptação dos regulamentos em vigor para estudantes
a tempo integral
1 - Os limites quantitativos aplicáveis aos estudantes em tempo parcial no âmbito dos regulamentos de matrículas e inscrições, de exames ou dos estatutos especiais serão de 50% do valor fixado nos referidos regulamentos para os estudantes a tempo integral.
2 - As inscrições em disciplinas de anos mais avançados serão permitidas, não podendo, porém, o aluno ultrapassar o número de disciplinas previstas no plano de estudos aplicável aos estudantes em regime de tempo parcial para o ano curricular em que se inscreva.
Artigo 8.º
Taxa de inscrição
A taxa de inscrição é a que for fixada para os alunos em regime de tempo integral e será paga no acto de inscrição.
Artigo 9.º
Propinas
1 - A propina a pagar por um estudante a tempo parcial será:
a) A propina mínima, desde que tal valor não seja inferior a 50% da propina fixada para os alunos a tempo integral;
b) De 50% do valor da propina do aluno a tempo integral, nos restantes casos.
2 - O regime de pagamento de propinas é o constante do regulamento de propinas aprovado.
3 - A 1.ª prestação é paga no acto de inscrição e é de montante igual ao fixado para os estudantes a tempo integral.
4 - A 2.ª prestação, de valor igual ao da 2.ª prestação dos estudantes a tempo integral, será paga na data fixada para a mesma prestação para os estudantes a tempo integral.
5 - A 3.ª prestação será igual à diferença entre o valor da propina mínima para o ano lectivo em causa e o montante pago na duas primeiras prestações e será paga na data fixada para a mesma prestação para os estudantes a tempo integral.
6 - Aos estudantes cuja inscrição como estudantes a tempo parcial não seja validada, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se o regime de pagamento de propinas dos estudantes a tempo integral.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - As certidões requeridas pelos alunos são emitidas com base no plano de estudos de referência.
2 - Nas certidões de conclusão do curso será inserida a informação sobre o número de anos em que o aluno frequentou o curso ao abrigo do regime de tempo parcial.