Despacho 17 847/2005 (2.ª série). - Delegações e subdelegações. - 1 - No uso da autorização que me é conferida pelo despacho 15 593/2005 (2.ª série), de 1 de Julho, do Ministro da Defesa Nacional, subdelego no director-geral da Autoridade Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, competência para, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), autorizar:
a) Despesas que ultrapassam a competência dos respectivos conselhos administrativos e com locação e aquisição de bens e serviços, até Euro 623 497,35;
b) De acordo com os procedimentos estabelecidos, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.
2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, ambos do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março, conjugados com os artigos 1.º, n.º 2, 2.º, 3.º, n.º 2, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, delego, também, no vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves os poderes para, no âmbito da AMN, praticar os seguintes actos:
a) O relacionamento com entidades externas à Marinha, seguindo directivas superiores, designadamente no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima e do quadro legal aprovado pelo Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março;
b) A representação da AMN nos órgãos instituídos pela Lei de Segurança Interna e pela Lei de Bases da Protecção Civil;
c) Nomeação dos adjuntos dos capitães dos portos que exerçam funções nas delegações marítimas;
d) Assegurar todos os contactos e demais actos que sejam necessários efectuar no âmbito do conselho consultivo da AMN, designadamente os que concernem ao Plano Mar Limpo.
3 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, delego no director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, com a faculdade de subdelegar, a competência que por lei me é atribuída para:
a) Relativamente ao pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) e agentes militarizados da Polícia Marítima (PM), conceder quaisquer licenças, dispensas e autorizações ao abrigo da legislação sobre a protecção da maternidade e da paternidade;
b) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) que prestem serviço na Direcção-Geral de Autoridade Marítima e órgãos e serviços na sua dependência:
1) Conceder licenças por maternidade;
2) Conceder licenças por paternidade;
3) Conceder licenças por adopção;
4) Autorizar dispensas para consulta e amamentação;
5) Autorizar faltas para assistência a menores;
6) Autorizar faltas para assistência a deficientes;
7) Autorizar dispensas de trabalho nocturno;
8) Autorizar faltas especiais;
9) Autorizar outros casos de assistência à família.
4 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LOMAR, aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e dos artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, delego no director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, a competência que por lei me é conferida para, no âmbito da autoridade marítima e da Polícia Marítima, praticar os seguintes actos:
A) Da autoridade marítima:
1) Autorização para utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço pelo pessoal que presta serviço nos órgãos regionais da DGAM, no Instituto de Socorros a Náufragos e na Direcção de Faróis;
B) Da Polícia Marítima:
1) Da justiça e disciplina:
a) Decisão de processos por lesão ou doença do pessoal da PM;
2) Junta de Saúde Naval (JSN) - decisão sobre pareceres formulados pela JSN:
a) Julgar da aptidão física e psíquica dos militarizados da Polícia Marítima em serviço, para efeitos de promoção, nos casos em que esta aptidão tenha de ser verificada por junta médica;
b) Julgar da aptidão física e psíquica dos militarizados da Polícia Marítima para prestarem serviço na situação de efectividade de serviço;
3) Diversos:
a) Autorização para utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço pelo pessoal da Polícia Marítima;
b) Autorização para condução de viaturas ligeiras da Marinha ao pessoal da Polícia Marítima.
5 - Fica autorizado o director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, a subdelegar nos chefes dos departamentos marítimos, no director do ISN e no director da DF as competências mencionadas no número anterior, alínea a), e no oficial adjunto para a gestão do pessoal da Polícia Marítima as competências mencionadas no número anterior, alínea b), n.º 3.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 12 de Março de 2005, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, que se incluam no âmbito desta delegação e sub-delegação de competências.
7 - É revogado o meu despacho 22 241/2004 (2.ª série), de 18 de Outubro.
20 de Julho de 2005. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.