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Despacho 17847/2005, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 847/2005 (2.ª série). - Delegações e subdelegações. - 1 - No uso da autorização que me é conferida pelo despacho 15 593/2005 (2.ª série), de 1 de Julho, do Ministro da Defesa Nacional, subdelego no director-geral da Autoridade Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, competência para, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), autorizar:

a) Despesas que ultrapassam a competência dos respectivos conselhos administrativos e com locação e aquisição de bens e serviços, até Euro 623 497,35;

b) De acordo com os procedimentos estabelecidos, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 7.º, ambos do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março, conjugados com os artigos 1.º, n.º 2, 2.º, 3.º, n.º 2, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, delego, também, no vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves os poderes para, no âmbito da AMN, praticar os seguintes actos:

a) O relacionamento com entidades externas à Marinha, seguindo directivas superiores, designadamente no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima e do quadro legal aprovado pelo Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março;

b) A representação da AMN nos órgãos instituídos pela Lei de Segurança Interna e pela Lei de Bases da Protecção Civil;

c) Nomeação dos adjuntos dos capitães dos portos que exerçam funções nas delegações marítimas;

d) Assegurar todos os contactos e demais actos que sejam necessários efectuar no âmbito do conselho consultivo da AMN, designadamente os que concernem ao Plano Mar Limpo.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, delego no director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, com a faculdade de subdelegar, a competência que por lei me é atribuída para:

a) Relativamente ao pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) e agentes militarizados da Polícia Marítima (PM), conceder quaisquer licenças, dispensas e autorizações ao abrigo da legislação sobre a protecção da maternidade e da paternidade;

b) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) que prestem serviço na Direcção-Geral de Autoridade Marítima e órgãos e serviços na sua dependência:

1) Conceder licenças por maternidade;

2) Conceder licenças por paternidade;

3) Conceder licenças por adopção;

4) Autorizar dispensas para consulta e amamentação;

5) Autorizar faltas para assistência a menores;

6) Autorizar faltas para assistência a deficientes;

7) Autorizar dispensas de trabalho nocturno;

8) Autorizar faltas especiais;

9) Autorizar outros casos de assistência à família.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LOMAR, aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e dos artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, delego no director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, a competência que por lei me é conferida para, no âmbito da autoridade marítima e da Polícia Marítima, praticar os seguintes actos:

A) Da autoridade marítima:

1) Autorização para utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço pelo pessoal que presta serviço nos órgãos regionais da DGAM, no Instituto de Socorros a Náufragos e na Direcção de Faróis;

B) Da Polícia Marítima:

1) Da justiça e disciplina:

a) Decisão de processos por lesão ou doença do pessoal da PM;

2) Junta de Saúde Naval (JSN) - decisão sobre pareceres formulados pela JSN:

a) Julgar da aptidão física e psíquica dos militarizados da Polícia Marítima em serviço, para efeitos de promoção, nos casos em que esta aptidão tenha de ser verificada por junta médica;

b) Julgar da aptidão física e psíquica dos militarizados da Polícia Marítima para prestarem serviço na situação de efectividade de serviço;

3) Diversos:

a) Autorização para utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço pelo pessoal da Polícia Marítima;

b) Autorização para condução de viaturas ligeiras da Marinha ao pessoal da Polícia Marítima.

5 - Fica autorizado o director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, vice-almirante Luís da Franca de Medeiros Alves, a subdelegar nos chefes dos departamentos marítimos, no director do ISN e no director da DF as competências mencionadas no número anterior, alínea a), e no oficial adjunto para a gestão do pessoal da Polícia Marítima as competências mencionadas no número anterior, alínea b), n.º 3.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 12 de Março de 2005, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, que se incluam no âmbito desta delegação e sub-delegação de competências.

7 - É revogado o meu despacho 22 241/2004 (2.ª série), de 18 de Outubro.

20 de Julho de 2005. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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