de 30 de Abril
O Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, ao introduzir alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), alterou também o regime jurídico da formação contínua dos professores, de modo a assegurar o seu desenvolvimento profissional, valorizando as competências científicas e pedagógicas nos vários domínios da actividade educativa que sejam relevantes para o exercício das suas funções.Ao cumprir-se o objectivo primordial de que os docentes tenham a possibilidade de actualizar os seus conhecimentos e possam adquirir e desenvolver competências para melhor ensinar e promover o sucesso dos alunos, assegura-se, do mesmo modo, que a formação não acarreta qualquer prejuízo no cumprimento integral das actividades lectivas.
Considerando que se torna necessário definir as condições em que o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário pode usufruir de dispensa para formação;
Considerando ainda o disposto no artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário que determina que a dispensa para formação deverá ser concedida e usufruída durante a componente não lectiva e só excepcionalmente poderá ser autorizada na componente lectiva, desde que sejam asseguradas as actividades registadas no horário lectivo do aluno;
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Dispensas para formação
1 - As dispensas de serviço docente podem ser concedidas para participação em congressos, conferências, seminários, cursos ou outras realizações conexas com a formação contínua destinada à actualização dos docentes, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, nas seguintes situações:a) Actividades de formação que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica relacionadas com as áreas curriculares leccionadas;
b) Actividades de formação que incidam sobre conteúdos relacionados com as necessidades de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, definidas no respectivo projecto educativo ou plano anual de actividades.
2 - Podem ainda ser concedidas dispensas de serviço ao pessoal docente para deslocações ao estrangeiro, sempre que correspondam à participação em acções integradas no programa comunitário «Aprendizagem ao longo da vida 2007-2013», bem como bolsas do Conselho da Europa ou eventos educativos organizados pela OCDE e UNESCO.
Artigo 2.º
Formação de iniciativa da administração educativa
1 - As dispensas para formação da iniciativa dos serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, tais dispensas são concedidas na componente lectiva do horário do docente sempre que as referidas actividades de formação não possam, comprovadamente, realizar-se na componente não lectiva.
3 - A formação prevista no presente artigo só pode ser autorizada desde que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada assegure a leccionação das aulas constantes da componente lectiva do docente em causa.
Artigo 3.º
Formação de iniciativa do docente
1 - As dispensas para formação da iniciativa do docente são autorizadas apenas durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.2 - A formação a que se refere o presente artigo pode realizar-se na componente não lectiva do docente, quando seja comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas.
3 - A formação autorizada nos termos do número anterior pode ser realizada nas seguintes condições:
a) Tratando-se de educadores de infância, sem limitação de horas;
b) Tratando-se de docentes dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, até ao limite de dez horas por ano escolar.
4 - A utilização da componente não lectiva do docente para a realização da formação referida no artigo 2.º não prejudica o uso dessa mesma componente nos termos previstos no número anterior.
Artigo 4.º
Prazos
1 - As dispensas podem ser concedidas até ao limite de cinco dias úteis seguidos, ou oito interpolados, por ano escolar.2 - As dispensas autorizadas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º não estão sujeitas aos limites previstos no n.º 1, quando as acções tenham duração superior e esteja assegurada a leccionação das aulas.
Artigo 6.º
Procedimento
1 - As dispensas para formação contínua são solicitadas ao presidente do conselho executivo ou ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente exerce funções, ao qual cabe a respectiva autorização.2 - O requerimento deve ser entregue com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência sobre a data de início da dispensa, devendo dele constar os seguintes elementos:
a) A designação da entidade a que se dirige;
b) A identificação:
i) Do requerente pela indicação do nome e da categoria;
ii) Da acção em que pretende participar, com indicação do local e respectiva
duração;
iii) Das actividades previstas durante o período em que decorrerá a formação;iv) Da entidade organizadora da formação;
v) Do programa ou projecto em que a deslocação se insere e da entidade que a aprovou, caso se justifique;
c) A justificação para a realização da formação da iniciativa do docente no período da componente não lectiva, quando seja o caso.
3 - Nos casos em que os membros do órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada pretendam usufruir da dispensa para formação, deve esta ser solicitada com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência sobre a data do seu início ao director regional de educação respectivo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 7.º
O despacho exarado sobre o pedido de dispensa para formação é comunicado ao interessado, no prazo de dois ou cinco dias úteis, contados a partir da data da entrada do pedido, consoante a situação se reporte ao n.º 1 ou ao n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Justificação
Realizadas as actividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, no prazo máximo de oito dias úteis, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual será integrada no seu processo individual.
Artigo 9.º
Outras dispensas
Para além das dispensas para formação referidas anteriormente, poderão ainda ser concedidas dispensas com carácter excepcional, por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 10.º
Prestação efectiva de serviço
1 - As dispensas para formação, usufruídas no âmbito deste diploma, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, nos termos do disposto no artigo 103.º do ECD.2 - Considera-se justificado o tempo dispendido com as deslocações quando as actividades ocorram fora da localidade onde o docente exerce funções, ou no estrangeiro, sem prejuízo do princípio constante do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o despacho normativo 185/92, de 8 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo 8/2005, de 3 de Fevereiro.A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 23 de Abril de 2008.