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Portaria 344/2008, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamenta o processo de reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus académicos obtidos por docentes profissionalizados, integrados na carreira, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação.

Texto do documento

Portaria 344/2008

de 30 de Abril

O artigo 54.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redacção do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, estabelece que a aquisição, por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau de mestre ou de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere o benefício à redução do tempo de serviço para acesso à categoria de professor titular, ou, sendo já detentor desta categoria, de redução do tempo de permanência obrigatório no escalão em que se encontra para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Determinando o n.º 4 do artigo 54.º do ECD que a definição das características dos mestrados e doutoramentos seja feita por portaria e considerando, por outro lado, as alterações introduzidas a este artigo relativamente à versão anterior, são razões que motivam uma redefinição das regras aprovadas pelos despachos n.os 244/ME/96 e 10 227/2004.

No entanto, procede-se, em parte, à manutenção de alguns procedimentos e princípios constantes desses despachos, nomeadamente a constituição do grupo de trabalho, a simplificação, o estabelecimento de critérios claros de apreciação dos requerimentos e as áreas científicas relevantes.

Quanto à adopção da regra referente ao sistema europeu de transferência de créditos (European Credit Transfer and Accumulation System - ECTS) teve-se em conta as soluções normativas plasmadas na ordem jurídica nacional, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 42/2005 e 74/2006.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 54.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o processo de reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus académicos obtidos por docentes profissionalizados, integrados na carreira, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD os docentes profissionalizados que tenham obtido o grau de mestre ou de doutor a que se refere o artigo anterior em data posterior à sua integração na carreira.

2 - Não beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD:

a) Os docentes cujos graus académicos de mestre ou de doutor tenham sido obtidos em data anterior à sua integração na carreira, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Os docentes cujo grau académico de mestre seja, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, o requisito de habilitação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Comissão de análise e reconhecimento

1 - É criada, no âmbito do Ministério da Educação, uma comissão de análise e reconhecimento, adiante abreviadamente designada por comissão, dotada de autonomia científica e técnica, com o objectivo de apreciar e emitir pareceres relativos aos requerimentos de reconhecimento de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus académicos, para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, incluindo a reapreciação de requerimentos em sede de execução de acórdão anulatório.

2 - A comissão é integrada por:

a) Um representante do conselho científico-pedagógico de formação contínua;

b) Dois representantes da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;

c) Dois representantes da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada por DGRHE.

3 - A comissão funciona na dependência da DGRHE, devendo o seu dirigente máximo indicar o respectivo presidente, de entre os representantes previstos na alínea c) do número anterior.

4 - A comissão pode ser assessorada por outros técnicos da DGRHE, por decisão do seu dirigente máximo.

5 - A participação do conselho científico-pedagógico de formação contínua na comissão enquadra-se na previsão da norma do n.º 3 do artigo 35.º do regime jurídico da formação contínua de professores, sendo os encargos, para efeitos de ajudas de custo e despesas de transporte, da responsabilidade da DGRHE.

Artigo 4.º

Competência da DGRHE

À DGRHE compete:

a) Receber o requerimento e instruir o processo de reconhecimento;

b) Proceder ao estudo prévio dos pedidos;

c) Prestar o apoio logístico à comissão.

Artigo 5.º

Competência da comissão

1 - À comissão compete apreciar os requerimentos das instituições de ensino superior públicas e particulares ou cooperativas e emitir os respectivos pareceres que serão objecto de proposta a apresentar pela DGRHE ao Ministro da Educação.

2 - As propostas referidas no número anterior indicarão:

a) O nome do ciclo de estudos, do grau académico e do estabelecimento de ensino superior que o ministra;

b) A estrutura curricular, o plano de estudos e créditos que servem de base ao reconhecimento, devendo ainda ser feita referência ao acto que os aprovou;

c) O nível, ciclo de ensino e grupo de recrutamento/departamento curricular para que o ciclo de estudos e grau académico é reconhecido.

3 - O reconhecimento para os efeitos do artigo 54.º do ECD é feito por despacho do Ministro da Educação, contendo os elementos referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Os estabelecimentos de ensino superior públicos e particulares ou cooperativos que pretendam o reconhecimento de um ciclo de estudos e grau académico devem instruir o requerimento, dirigido ao Ministro da Educação, com os seguintes elementos:

a) A menção ao nível e ciclo de ensino e grupo de recrutamento/departamento curricular para o qual é solicitado o reconhecimento;

b) O acto que aprovou a estrutura curricular, o plano de estudos e créditos do ciclo de estudos e grau académico;

c) O plano de estudos, com explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas que o integram;

d) O número de créditos de cada unidade curricular.

2 - O requerimento é entregue na DGRHE até ao dia 31 de Janeiro, devendo ser proferida decisão final até 30 de Junho.

3 - As decisões referidas no número anterior serão publicitadas na página da Internet da DGRHE.

4 - O reconhecimento dos ciclos de estudos e graus académicos deve ser solicitado pelos estabelecimentos de ensino superior que os ministram antes ou após a entrada em funcionamento dos mesmos.

5 - As alterações aos planos de estudo de ciclos de estudos e graus académicos já reconhecidos devem ser objecto de nova apreciação pela comissão, devendo ser instruídos nos termos do presente diploma.

6 - O reconhecimento dos ciclos de estudos e graus académicos resultante da equivalência atribuída a graus académicos obtidos no estrangeiro deve ser solicitado individualmente pelo interessado ou pelo estabelecimento de ensino superior que concede a equivalência.

Artigo 7.º

Adequação do grau académico

1 - A análise dos requerimentos obedece ao princípio da adequação do grau académico aos objectivos fixados para a educação pré-escolar e escolar, por referência à organização dos respectivos conteúdos educativos e curriculares de cada ciclo de ensino, tendo em conta o grupo de recrutamento/departamento curricular.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 54.º do ECD, constitui requisito de reconhecimento do ciclo de estudos e grau académico que 70 % dos créditos, correspondentes às áreas científicas obrigatórias e facultativas, do respectivo plano de estudos, necessárias à atribuição do grau, sejam directamente relacionadas com os grupos de recrutamento/departamentos curriculares, em conformidade com as áreas de formação constantes do anexo à presente portaria.

Artigo 8.º

Audiência prévia

Os pareceres emitidos pela comissão são notificados aos estabelecimentos de ensino superior, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia.

Artigo 9.º

Reconhecimento automático

1 - A aquisição dos graus académicos de mestre e doutor em Ciências da Educação produz os efeitos previstos no artigo 54.º do ECD, sem necessidade do reconhecimento previsto na presente portaria.

2 - Nas situações em que a carta de curso do grau de mestre ou a carta doutoral não refiram expressamente que o grau académico obtido é em Ciências da Educação, ou se suscitem dúvidas ao presidente do conselho executivo ou ao director, cabe à comissão de análise e reconhecimento decidir a questão, tendo em conta a estrutura curricular e o plano do ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Efectivação do direito à redução do tempo de serviço

Apresentado o comprovativo da obtenção do grau e requerida a efectivação da redução do tempo de serviço prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, compete ao presidente do conselho executivo ou ao director a concretização desse direito, no prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita constar do registo biográfico do docente.

Artigo 11.º

Curso de doutoramento

Quando se verifique a inexistência de curso de doutoramento, no requerimento e na decisão a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º e 5.º, será feita, com as devidas adaptações, a menção a ciclo de estudos, estrutura curricular, plano de estudos e créditos.

Artigo 12.º

Manutenção dos reconhecimentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os reconhecimentos dos cursos conducentes aos graus de mestre e doutor efectuados ao abrigo dos despachos n.os 244/ME/96 e 10227/2004 mantêm-se válidos desde que se mantenha a mesma estrutura curricular, o plano de estudos e créditos.

2 - Os cursos já reconhecidos ao abrigo dos despachos referidos no número anterior que tenham sido objecto de reformulação, nomeadamente da adequação dos ciclos de estudos prevista no Decreto-Lei 74/2006, de 26 de Março, devem ser objecto de novo pedido de reconhecimento, nos termos previstos na presente portaria, no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Revogação

São revogados:

a) O despacho 244/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 39-B/ME/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1997, 8291/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1998, e 16750/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 27 de Agosto de 1999;

b) O despacho 10227/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de Maio de 2004.

A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 23 de Abril de 2008.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/30/plain-233439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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