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Despacho Normativo 26/2008, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras de integração no regime do pagamento único (RPU) do sector das frutas e hortícolas e institui uma taxa de modulação voluntária para os pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro.

Texto do documento

Despacho normativo 26/2008

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, estipula que os Estados membros devem tomar algumas decisões relativamente a opções decorrentes da aplicação do regime de pagamento único (RPU).

Ao abrigo desta norma comunitária, foram aprovados os normativos nacionais de âmbito específico, tais como, entre outros, o Despacho Normativo 32/2004, de 20 de Julho, relativo à implementação da primeira fase de integração no RPU, e o Despacho Normativo 41/2005, de 12 de Agosto, aplicável aos sectores do azeite e do tabaco.

À semelhança dos regime instituídos para os referidos sectores, e na sequência da reforma das frutas e hortícolas consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1182/2007, do Conselho, de 26 de Setembro, que prevê a integração das ajudas aplicáveis a estes produtos no RPU, os Estados membros devem, também, tomar as decisões necessárias em termos da sua aplicação na ordem jurídica nacional, pelo que as mesmas são estabelecidas, desde logo, pelo presente diploma.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabelece as regras de aplicação do regime de modulação voluntária dos pagamentos directos, atribui ao Estado membro, em aplicação do n.º 1 do seu artigo 2.º, a definição da taxa de modulação voluntária a aplicar a todos os pagamentos directos, pelo que se procede igualmente à sua instituição.

Em função da não integração das ajudas comunitárias ao sector do leite e dos produtos lácteos no RPU na Região Autónoma dos Açores, aproveita-se ainda a presente iniciativa para definir, à semelhança do que sucede já nos restantes regimes específicos, a forma de estabelecimento dos critérios e condições para a atribuição dos pagamentos complementares aos produtores de leite nesta região.

Por último, tendo em conta a recente actualização da legislação aplicável à integração dos diversos sectores no RPU, considera-se pertinente proceder à revogação expressa de algumas disposições normativas que deixaram, entretanto, de ter qualquer aplicação.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O regime de apoio ao sector das frutas e produtos hortícolas transformados, é integrado no regime de pagamento único nas seguintes percentagens:

a) 100% das ajudas atribuídas aos citrinos para transformação, pêra transformada, uva de passa e figo seco transformado;

b) 50 % do limite máximo nacional correspondente ao tomate transformado fixado no n.º 3 do artigo 68.º B do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

2 - Os restantes 50% do limite máximo nacional correspondente ao tomate transformado são concedidos durante o período de 2008 a 2011, aos produtores de tomate que se candidatem à ajuda transitória por superfície estabelecida no capítulo 10-G, do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

3 - As normas de execução da ajuda transitória por superfície referida no número anterior são definidas através de despacho normativo próprio.

Artigo 2.º

Em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabelece as regras da modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, é aplicada uma taxa de modulação voluntária de 10 % a partir do ano civil de 2008 até 2012.

Artigo 3.º

Os critérios objectivos e condições de elegibilidade para a atribuição dos pagamentos complementares aos produtores de leite na Região Autónoma dos Açores são estabelecidos através de diploma regional próprio.

Artigo 4.º

São revogados:

a) o Despacho Normativo 64/99, publicado na 1.ª série-B do Diário da República n.º 274, de 24 de Novembro;

b) o Despacho Normativo 35/2004, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, n.º 175, de 27 de Junho;

c) o Despacho Normativo 36/2005, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, n.º 141, de 25 de Julho;

d) o Despacho Normativo 19/2006, publicado na 2.ª série-B do Diário da República, n.º 228, de 27 de Novembro.

Artigo 5.º

O disposto no presente diploma é aplicável desde 1 de Janeiro de 2008.

15 de Abril de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/30/plain-233424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233424.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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