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Edital 483/2005, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Edital 483/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 22 de Junho de 2005, deliberou aprovar por unanimidade, e a Assembleia Municipal de Grândola na sua reunião ordinária de 29 de Junho de 2005, deliberou aprovar por maioria, o Regulamento de Compensação Urbanística do Município de Grândola, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

19 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento de Compensação Urbanística do Município de Grândola

Preâmbulo

Determina o n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Janeiro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre prédios a lotear cedam gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.

E no n.º 4 do mesmo artigo, acrescenta que se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º deste diploma (infra-estruturas que integram a operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva), ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.

Está ainda contemplada a situação relativa a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, tal como preceituado no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com redacção do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

Para dar cumprimento a este preceito legal, estabelecido no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Natureza da compensação

No loteamento de prédios já total ou parcialmente servidos de infra-estruturas urbanísticas e ou em que se não justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou ainda nos casos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os respectivos proprietários pagarão à Câmara Municipal de Grândola uma compensação, em numerário ou em espécie, equivalente ao valor dos terrenos que são cedidos em loteamentos de prédios com idêntica tipologia de ocupação em que não existam infra-estruturas ou em que seja necessário implantar equipamentos.

Artigo 2.º

Definição da compensação

1 - A modalidade da compensação, em numerário ou espécie, será definida pela Câmara, por sua iniciativa ou sob proposta do loteador aceite pela Câmara, no procedimento de aprovação do licenciamento do loteamento ou da operação urbanística correspondente e nos termos deste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal poderá delegar esta sua competência no presidente da Câmara, que, por sua vez, a poderá subdelegar no vereador responsável pela área do urbanismo.

Artigo 3.º

Áreas a compensar

1 - A compensação a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve corresponder ao valor das seguintes áreas, de acordo com a ocupação do espaço autorizado:

a) No caso de construção de habitação, com excepção de moradias unifamiliares - 63 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção;

b) No caso de construção de moradias unifamiliares - 63 m2 por fogo;

c) No caso de construção de comércio e ou serviços - 50 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção; e

d) No caso de construção para indústrias - 30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção.

2 - Caso o prédio a lotear disponha apenas parcialmente de infra-estruturas, à compensação referida no número anterior acresce a obrigação de executar as infra-estruturas em falta.

Artigo 4.º

Valor da compensação

1 - Compensação em espécie terá valor equivalente à compensação em numerário, podendo ser substituída por terrenos ou outros bens imobiliários a que a comissão de avaliações atribua valor idêntico ao que seria pago se a compensação fosse paga em numerário.

2 - Na falta de correspondência de valores, a compensação pode ser prestada parte em espécie parte em numerário.

Artigo 5.º

Avaliações

1 - As avaliações a efectuar nos termos e para os efeitos deste regulamento serão feitas por dois peritos técnicos, a designar um pela Câmara Municipal, outro pelo interessado.

2 - Nas situações em que não seja possível acordo entre as duas partes, será nomeado um terceiro perito pela Câmara Municipal de Grândola, que presidirá, a escolher da lista oficial do Tribunal da Relação.

3 - Os encargos resultantes da avaliação a efectuar no âmbito deste Regulamento serão sempre da responsabilidade do requerente, devendo para isso pagar o seu custo.

Artigo 6.º

Liquidação, cobrança e actualização

1 - A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da Compensação imediatamente antes da emissão do alvará de loteamento devendo nessa altura ser exibido recibo de pagamento quando se trate de compensação em numerário ou fotocópia da escritura pública de transmissão quando se trate de compensação em espécie.

2 - A compensação fixada no processo de licenciamento poderá vir a ser actualizada caso a emissão do alvará de loteamento ocorra para além de 365 dias após a aprovação do pedido de licenciamento.

3 - Quando a compensação deva ser realizada em espécie e se não possa concretizar antes do alvará, deve o interessado prestar caução por garantia bancária, depósito, hipoteca ou seguro-caução.

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos alvarás emitidos posteriormente à data da sua publicação.

2 - Aos alvarás em que tenha sido pedida a alteração das suas especificações e tal pedido se encontre ainda pendente.

3 - À reapreciação de loteamentos cujo alvará tenha caducado.

4 - Às obras de edificação abrangidas nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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