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Aviso 5502-A/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5502-A/2005 (2.ª série) - AP. - Revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras - 2.ª discussão pública. - O Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que se irá dar início a uma 2.ª discussão pública à proposta de revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, que terá início no próximo dia 1 de Setembro de 2005, decorrendo por um período de 22 dias úteis, observando o seu términus no dia 30 de Setembro de 2005.

Mais torna público que o âmbito da presente discussão pública se restringe às propostas de alteração efectuadas pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 14 de Julho de 2005 e que se consubstanciam em:

Artigo 130.º do Regulamento da RPDMTV:

A alínea b) do n.º 2 deve ficar com a seguinte redacção: "É permitida a ampliação de conjuntos turísticos existentes, desde que a área de intervenção seja confinante com o conjunto existente e não se destine, exclusivamente, à construção de meios complementares de alojamento turístico."

A alínea g) do n.º 2 deve ficar com a seguinte redacção: "Os conjuntos turísticos integram, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro e os meios complementares de alojamento turístico não excedam 70% do número total de camas."

A alínea d) do n.º 3 deve ficar com a seguinte redacção: "A área objecto de intervenção não se encontre a menos de 500 m de qualquer área de desenvolvimento ou de aptidão turística."

Bem como às propostas de alteração promovidas pela Câmara Municipal após a discussão pública e melhor identificadas nos documentos anexos às respectivas deliberações (plantas, respectivas fichas e extracto do regulamento).

Torna também público que:

1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território em revisão suspendem-se os procedimentos de informação prévia, licenciamento ou autorização, a partir da data fixada para o início de discussão pública, e até à data de entrada em vigor do Plano, por força do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Ao referido no n.º 1 excepcionam-se os pedidos instruídos com informação prévia favorável e vinculativa (um ano), por força do n.º 4 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e os pedidos referentes a obras de reconstrução ou obras de alteração, nos termos do n.º 4 do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a suspensão apenas afecta os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização cujos pedidos teriam ao abrigo das novas regras urbanísticas uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas em vigor.

4 - Não suspender os procedimentos em área abrangida por alvará de operação de loteamento e ou obras de urbanização válido, à data do início da discussão pública.

5 - Não suspender os procedimentos que à data do início da discussão pública tenham merecido despacho ou deliberação de deferimento do projecto de arquitectura ou do desenho urbano.

Finalmente torna público que quaisquer sugestões, reclamações ou observações podem ser apresentadas no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Avenida de 5 de Outubro, em Torres Vedras, onde o referido documento se encontra exposto, bem como através do site da Câmara Municipal de Torres Vedras ou na Secção de Expediente Geral e Arquivo, sita no Edifício Municipal, na Avenida de 5 de Outubro, em Torres Vedras.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

29 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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