Segundo o estabelecido no artigo 36.º do RRC, o Manual de Procedimentos do Acerto de Contas abrange, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Recolha, registo e divulgação da informação relativa a todos os aspectos associados a repartições, balanços e desequilíbrios, designadamente no relacionamento do operador da rede de transporte, operadores das restantes infra-estruturas e operadores de mercado com os agentes de mercado.
b) Condições para a adesão ao Sistema de Acerto de Contas.
c) Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes de mercado.
d) Relacionamento entre a função Acerto de Contas e a função Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
e) Informação a transmitir pelo Acerto de Contas aos agentes de mercado.
f) Informação a receber pelo Acerto de Contas dos agentes de mercado.
g) Informação a tornar pública pelo Acerto de Contas a respeito de factos susceptíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços.
h) Processo e critérios a aplicar nas repartições.
i) Processo e critérios de apuramento dos balanços diários.
j) Processo e critérios para definição dos limites máximos e mínimos estabelecidos para as existências de cada agente de mercado em cada infra-estrutura do SNGN.
k) Mecanismo de incentivo à reposição do equilíbrio individual por parte dos agentes de mercado que se encontrem em desequilíbrio individual.
l) Tipificação das situações excepcionais e dos procedimentos a adoptar.
m) Procedimentos de liquidação associados à execução dos contratos bilaterais.
n) Descrição funcional dos programas informáticos utilizados.
o) Procedimentos destinados a preservar a confidencialidade da informação comercialmente sensível.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 36.º do referido regulamento, o operador da rede de transporte apresentou à ERSE uma proposta relativa ao Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.
A ERSE procedeu à análise da referida proposta, tendo-lhe, em consequência, introduzido as alterações consideradas ajustadas. A proposta, integrando as alterações da ERSE, foi enviada, para comentários, às entidades abrangidas pela aplicação do referido documento.
Na sequência da análise dos comentários recebidos daquelas empresas, foi enviada ao operador da rede de transporte uma versão reformulada do documento, para comentários.
Os comentários do operador da rede de transporte foram, na sua maioria, considerados pela ERSE.
Assim:
Ao abrigo 36.º do Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás natural e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou:1 - Aprovar o Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.
2 - A ERSE procede à publicitação do documento ora aprovado na sua página na Internet.
3 - O operador da rede de transporte deve disponibilizar a versão actualizada do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas na sua página da Internet.
4 - A garantia a prestar pelos agentes de mercado, prevista no Ponto 6 do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas, ora aprovado, é cumulável com a garantia prestada no âmbito do Contrato de Uso da Rede de Transporte, prevista nas condições gerais aprovadas pelo Despacho ERSE n.º 24 145/2007, de 22 de Outubro.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Abril de 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.