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Despacho 12131/2008, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova os preços de referência dos grupos homogéneos de medicamentos sujeitos ao sistema de preços de referência.

Texto do documento

Despacho 12131/2008

O artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, que instituiu o sistema de preços de referência, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 81/2004, de 10 Abril, estabelece que os preços de referência de cada grupo homogéneo são aprovados até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, por despacho conjunto dos Ministros da Economia e Inovação e da Saúde.

Dando cumprimento àquele preceito foram actualizados os preços de referência e os grupos homogéneos anteriormente aprovados e foram criados 4 novos grupos homogéneos, em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, para os quais se aprovam os respectivos preços de referência.

Mantendo-se válidos os pressupostos do Despacho conjunto 865-A/2002, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2002, apenas há que proceder à actualização do respectivo Anexo I, tendo em consideração a lista de grupos homogéneos aprovada pelo Conselho Directivo do INFARMED, I. P.

Nestes termos e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 81/2004, de 10 Abril, determina-se o seguinte:

1 - São aprovados os preços de referência dos grupos homogéneos de medicamentos sujeitos ao sistema de preços de referência, os quais correspondem ao Preço de Venda ao Público (PVP) do medicamento genérico de preço mais elevado que integra cada um dos respectivos grupos homogéneos.

2 - Em anexo ao presente despacho são publicados os medicamentos genéricos de preço mais elevado que integram cada um dos grupos homogéneos, competindo ao Conselho Directivo do INFARMED, I. P., disponibilizar, em local adequado da página electrónica do mesmo Instituto, o texto da lista de grupos homogéneos em vigor, incluindo os preços de referência de cada grupo homogéneo, tal como decorre do presente despacho.

3 - O anexo ao presente despacho passa a constituir o Anexo I ao Despacho conjunto 865-A/2002, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2002.

4 - O INFARMED deve publicar imediatamente na sua página electrónica a lista de preços constante do anexo.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de Abril de 2008.

30 de Março de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

ANEXO

Anexo I ao Despacho conjunto 865-A/2002, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2002

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/29/plain-233387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 81/2004 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos, o Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, que estabelece as regras a que devem obedecer a rotulagem e o folheto informativo que acompanham os medicamentos para uso humano, e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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