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Edital 476/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Edital 476/2005 (2.ª série) - AP. - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada:

Torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 30 de Junho, foi aprovado o Regulamento Municipal de Cidadania.

8 de Julho de 2005. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Cidadania de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Cidadania de Ponta Delgada é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação entre a Câmara Municipal de Ponta Delgada e os diversos intervenientes públicos e privados no domínio da cidadania.

Artigo 2.º

Objectivos

O Conselho Municipal de Cidadania tem como objectivo:

a) Reflectir sobre a problemática da cidadania;

b) Propor medidas ou acções que estimulem, uma cidadania activa e participativa;

c) Propor medidas ou acções que favoreçam a integração social;

d) Propor medidas ou acções de combate ao racismo, discriminação em geral e outras formas de desigualdade social;

e) Propor medidas ou acções que promovam a igualdade entre homens e mulheres;

f) Propor medidas ou acções que favoreçam uma melhor e mais eficaz participação dos cidadãos nos processos de decisão do município.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho, após discussão e deliberação, emitir pareceres e recomendações sobre as necessidades e expectativas dos munícipes de Ponta Delgada em matéria de cidadania.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada ou o seu substituto legal;

b) Dois vereadores designados pela Câmara Municipal de Ponta Delgada;

c) Um representante da Assembleia Municipal de Ponta Delgada designado pelo respectivo órgão deliberativo;

d) Um representante das juntas de freguesia de Ponta Delgada designado sob proposta maioritária dos presidentes das juntas de freguesia de Ponta Delgada;

e) Um representante da Conselho Municipal de Educação;

f) Quatro representantes de organizações não governamentais de solidariedade social, com actividade no concelho de Ponta Delgada, a indicarem pela Câmara Municipal;

g) Um representante da Ordem dos Advogados;

h) Um representante da Associação de Profissionais do Serviço Social;

i) Um dos juízes sociais junto do Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada a indicar pela Câmara Municipal;

j) Uma personalidade de relevo municipal no domínio da comunicação social e a indicar pela Câmara Municipal;

k) Uma personalidade de relevo municipal no domínio do ensino superior e a indicar pela Câmara Municipal;

l) Uma personalidade de relevo municipal no domínio do desporto e a indicar pela Câmara Municipal;

m) Um representante da Associação de Imigrantes dos Açores;

n) Um representante da UMAR;

o) Um representante da Comissão Local de Acompanhamento de Menores em Risco;

p) Um representante da Associação de Deficientes do Arquipélago dos Açores;

q) Três cidadãos da sociedade civil a indicarem pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, eleito, por maioria de votos presentes, de entre os membros do Conselho.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um membro do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, através de anúncio publicado em jornal diário, sem prejuízo de outra forma de convocação pessoal quando possível, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, constando da respectiva convocatória o dia, a hora e o local da reunião.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação, através de anúncio publicado em jornal diário, sem prejuízo de outra forma de convocação pessoal quando possível, do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do conselho, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação dos assuntos a serem tratados.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser afixada nos paços do concelho com a antecedência mínima de dois dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder 60 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Se, no dia e hora marcados para a reunião, não estiverem presentes os membros referidos no número anterior, o início do Conselho fica adiado por uma hora, altura em que fica habilitado a funcionar e a exercer as suas competências com os membros então presentes.

Artigo 11.º

Uso da palavra

1 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder os 10 minutos.

2 - A inscrição para uso da palavra deverá ser feita pelos membros do Conselho antes do início da discussão de cada ponto da ordem do dia.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres e recomendações

1 - Para o exercício das suas competências, os projectos de pareceres e recomendações são elaborados por um membro do Conselho, designado como relator pelo presidente.

2 - Sempre que a complexidade da matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

3 - O parecer final será submetido a votação colegial nos termos do artigo seguinte sendo admissível a oposição por voto de vencido.

Artigo 13.º

Aprovação dos pareceres e recomendações

1 - Os projectos de pareceres e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação, através da afixação nos paços do concelho.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer não for aprovado por unanimidade, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer ou recomendação a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Conhecimento dos pareceres e recomendações

1 - Os pareceres e recomendações aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para apreciação pelas Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Ponta Delgada.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da reunião a que disserem respeito ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou casos omissos que surjam na interpretação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal/Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333819.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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