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Aviso 5582/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5582/2005 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira. - Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 21 de Junho de 2005, foi deliberado manifestar concordância com a alteração da redacção dos artigos 92.º e 97.º do Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

14 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Alteração da redacção dos artigos 92.º e 97.º do Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira

Artigo 92.º

1 - [...]

2 - Aos utentes do sistema público de fornecimento de água, a quem não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, será facultado gratuitamente um máximo de seis despejos anuais das respectivas fossas.

3 - Nos casos mencionados no número antecedente, podem aqueles utentes, em alternativa, requerer a isenção do pagamento das tarifas respeitantes ao tratamento das águas residuais, ficando sujeitos ao pagamento de uma tarifa pela limpeza da respectiva fossa séptica, cada vez que a mesma seja efectuada.

Artigo 97.º

Isenções

1 - Os proprietários, usufrutuários, usuários, comodatários ou locatários de prédios com ligação à rede pública de abastecimento de água, com contadores exclusivamente destinados à rega ou afectos ao fornecimento de água para execução de obras, ficam isentos do pagamento de quaisquer tarifas respeitantes ao tratamento de águas residuais.

2 - Os utentes mencionados no número anterior, com contadores destinados ao abastecimento de piscina, ficam isentos do pagamento das tarifas variáveis em função do consumo, respeitantes ao tratamento de águas residuais, sendo-lhes cobrada, apenas, a respectiva tarifa fixa.

3 - Ficam, também, isentos do pagamento das tarifas de ligação, de conservação e de utilização:

a) As autarquias;

b) As colectividades e associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas;

c) As instituições particulares de solidariedade social;

d) Os bombeiros voluntários;

e) As igrejas;

f) Os agregados familiares cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional;

g) Os agregados familiares beneficiários do rendimento social de reinserção ou equivalente.

4 - As isenções referidas no número anterior terão de ser requeridas pelos interessados, os quais deverão fazer prova da qualidade de beneficiários da isenção.

5 - No caso previsto na alínea f) do número dois, os interessados devem, ainda, apresentar documento comprovativo dos rendimentos auferidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333762.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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