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Decreto Legislativo Regional 9/2008/A, de 28 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, que sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 34/2006/A, de 30 de

Agosto, que sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao

Aeroporto de Santa Maria

Considerando que o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2006/A, de 30 de Agosto, que sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, estabelece o âmbito do referido diploma, assinalando as áreas sujeitas às respectivas medidas preventivas;

Considerando a necessidade de correcção dessas áreas;

Torna-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2006/A, de 30 de Agosto, com a consequente revogação dos respectivos anexos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional 34/2006/A, de 30 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2006/A, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(...)

A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 34/2006/A, de 30 de Agosto, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 34/2006/A, de 30 de Agosto

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas destinadas nas áreas envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, destinadas à implementação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento desta ilha.

Artigo 2.º

Âmbito

A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida nas plantas anexas a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 4.º

Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º

Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/28/plain-233327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto Legislativo Regional 34/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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