Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11947/2008, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina os valores actualizados dos montantes a pagar ao Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), no âmbito da sua actividade de regulação, pelas entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água para consumo público, de águas residuais urbanas e resíduos sólidos urbanos, corrigindo os constantes no Despacho 30131/2007, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho 11947/2008

O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio - diploma que aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) - , estabelece que as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos estão sujeitas ao pagamento de taxas pela sua actividade.

Nesse sentido, a Portaria 993/2003, de 30 de Julho, alterada pela Portaria 813/2005, de 12 de Setembro, veio definir os critérios que presidem ao cálculo das taxas a serem pagas por aquelas entidades ao IRAR, estabelecendo o n.º 1 do artigo 12.º que as taxas são ajustadas anualmente, no mês de Janeiro, em consonância com a evolução da inflação, mediante o índice de preços no consumidor, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Pelo Despacho 30131/2007, de 3 de Dezembro, publicado no Diário da República (2.ª Série), n.º 250, de 28 de Dezembro de 2007, foram fixados os valores das taxas para o ano de 2008. Verifica-se porém uma inexactidão, por excesso, dos valores fixados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 desse Despacho.

Importa por isso corrigi-los, esclarecendo que os montantes das taxas efectivamente devidos desde 1 de Janeiro de 2008 são calculados de acordo com os valores agora fixados e não com os constantes do referido Despacho.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, e do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 993/2003, de 30 de Julho, alterada pela Portaria 813/2005, de 12 de Setembro, determino:

1 - Os valores actualizados dos montantes a pagar ao IRAR, no âmbito da sua actividade de regulação, pelas entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água para consumo público, de águas residuais urbanas e resíduos sólidos urbanos são os seguintes:

a) Por ano e por cada 1000 habitantes residentes nas áreas abrangidas pela respectiva concessão, conforme os limites decorrentes dos respectivos contratos de concessão: (euro)61,31;

b) Por cada 1000 m3 de água de abastecimento público facturada, nos termos dos respectivos contratos: (euro)2,046;

c) Por cada 1000 m3 de águas residuais recolhidas no sistema, para drenagem, tratamento e ou rejeição, nos termos dos respectivos contratos: (euro)2,046;

d) Por cada tonelada de resíduos sólidos urbanos e equiparados a gerir, nos termos dos respectivos contratos: (euro)0,2353.

2 - Os valores referidos no número anterior aplicam-se desde o dia 1 de Janeiro de 2008.

14 de Abril de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/28/plain-233326.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 362/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 151/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 362/98, de 18 de Novembro, bem como o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo mesmo diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda