de 11 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos, aprovar os modelos anexos a esta portaria do cartão de identidade a utilizar pelos serviços da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos.A emissão dos referidos cartões reger-se-á pelas disposições seguintes:
1.ª Os cartões são emitidos por determinação do director-geral da Educação Física e Desportos e serão numerados e registados em livro próprio, do qual constarão os necessários elementos de identificação e fotografia dos respectivos titulares;
2.ª Os cartões só terão validade depois de assinados pelo director-geral e autenticados com o selo branco do Ministério e devem ser restituídos sempre que haja alteração do motivo que justificou a sua concessão;
3.ª Os cartões, que serão de dois modelos, A e B, concedem livre trânsito em todos os recintos do País em que se realizem espectáculos de carácter gimnodesportivo, salvo expressa referência em contrário, mas unicamente os do primeiro modelo dão acesso ao camarote privativo da Direcção-Geral;
4.ª Têm direito à concessão do cartão modelo A:
Os directores-gerais e inspectores-gerais do Ministério da Educação Nacional;
Os inspectores superiores da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos;
O adjunto do director-geral da Educação Física e Desportos;
Os chefes de divisão e funcionários de categoria equivalente da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos;
O director do Instituto Nacional de Educação Física;
O director do Estádio Nacional;
O presidente do Comité Olímpico Português;
Outros funcionários da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos e do Fundo de Fomento do Desporto definidos em despacho do director-geral.
5.ª Os delegados da Direcção-Geral, quando na área da sua jurisdição, têm direito a utilizar o camarote privativo da Direcção-Geral;
6.ª Têm ainda direito vitalício ao uso do cartão de modelo A os antigos Ministros da Educação Nacional, Secretários e Subsecretários de Estado que tenham prestado serviço no Ministério e os antigos directores-gerais da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e Educação Física e Desportos;
7.ª Os cartões vitalícios referidos no número anterior serão sempre válidos para o titular e um acompanhante;
8.ª O director-geral poderá conceder o direito ao uso do cartão de livre trânsito do modelo B a quaisquer individualidades que pelas suas funções ou pela colaboração prestada aos serviços da Direcção-Geral possam contribuir para a sua eficiência;
9.ª Nos cartões do modelo B poderá ser limitado o direito de livre trânsito a determinadas modalidades desportivas;
10.ª O Ministro da Educação Nacional e os Secretários de Estado podem, cada um, requisitar, para pessoas que indiquem, até três cartões do modelo B, válidos pelo tempo que determinarem;
11.ª A validade dos cartões do modelo B, com excepção dos previstos no número anterior, caduca no fim de cada ano civil.
Características
Modelo A
Cartolina verde, com tarja oficial verde-vermelha e sobrecarga a vermelho com o dístico «livre trânsito». Formato 10,5 cm x 7,5 cm.
Modelo B
Cartolina azul e sobrecarga a vermelho, com dístico «livre trânsito». Formato 10,5 cm x 7,5 cm.A limitação geográfica ou de modalidade desportiva será estabelecida acrescentando-se ao dístico «livre trânsito» a indicação do distrito ou da modalidade para que o cartão será válido.
Ministério da Educação Nacional, 31 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Orlando Valadão Chagas.
Modelo do cartão de identidade a que se refere a Portaria 19/74
(ver documento original) O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Orlando Valadão Chagas.