A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 11/74, de 9 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Combustíveis a microfilmar ou a mandar microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e a proceder à sua inutilização.

Texto do documento

Portaria 11/74

de 9 de Janeiro

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, tornou extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Tendo em consideração a proposta do director-geral dos Combustíveis, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:

1.º É a Direcção-Geral dos Combustíveis autorizada a microfilmar ou a mandar microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e, bem assim, a proceder à sua inutilização nos termos seguintes:

a) O prazo mínimo de conservação em arquivo dos documentos é de cinco anos;

b) Não é autorizada a inutilização dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo ou que, por serem únicos, tenham valor documental ou ainda por outro motivo atendível;

c) A documentação referida na alínea anterior transitará para os arquivos eruditos.

2.º - 1. O chefe da repartição a que correspondam os documentos e, na sua ausência ou impedimento, o chefe da secção respectiva são os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.

2. A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

3. A segurança da inutilização dos documentos será garantida pela destruição dos mesmos com perfurações não inferiores a 15 mm de diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes.

Secretaria de Estado da Indústria, 3 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/09/plain-233297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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