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Portaria 6/74, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Instituto de Formação Social e Corporativa.

Texto do documento

Portaria 6/74

de 4 de Janeiro

Tornando-se necessário, dado o tempo decorrido desde a entrada em vigor do regulamento aprovado pela Portaria 16674, de 21 de Abril de 1958, proceder à actualização de disposições fundamentais respeitantes à organização e funcionamento do Instituto de Formação Social e Corporativa, e tendo em conta o disposto no n.º 2 da base XV da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, aprovar o regulamento anexo.

Fica revogado o regulamento aprovado pela Portaria 16674, de 21 de Abril de 1958.

Ministério das Corporações e Segurança Social, 30 de Novembro de 1973. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE FORMAÇÃO SOCIAL E CORPORATIVA

I

Generalidades

Artigo 1.º O Instituto de Formação Social e Corporativa, criado pela base IX da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, integra-se no plano de acção destinado a difundir e fortalecer o espírito corporativo e a consciência dos deveres de cooperação social e funciona na dependência hierárquica da Junta da Acção Social.

Art. 2.º São atribuições do Instituto:

1.º Assegurar a organização e o funcionamento de cursos destinados a dirigentes e servidores dos organismos corporativos e, de um modo geral, a trabalhadores e elementos de direcção de empresas (cursos ordinários);

2.º Organizar cursos especializados, de curta duração e nível universitário, com vista à preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal superior da organização corporativa e dos serviços centrais ou regionais do Ministério das Corporações e Segurança Social, bem como de outros sectores em que se exijam formação social e especiais conhecimentos de ordem técnica, jurídica ou económica (cursos extraordinários);

3.º Promover a realização de encontros, em princípio anuais, de antigos frequentadores de cursos, em que serão debatidos temas de interesse corporativo e laboral;

4.º Fazer editar, nos serviços competentes da Junta da Acção Social, publicações, periódicas ou não, contendo estudos sobre assuntos corporativos ou do trabalho, ou editar directamente, quando for julgado conveniente, publicações relativas à actividade do Instituto.

Art. 3.º Os cursos previstos no n.º 1 do artigo anterior poderão ser cursos gerais de formação social e corporativa, cursos para dirigentes e cursos para especiais categorias de frequentadores.

II

Dos cursos ordinários

Art. 4.º Os cursos gerais de formação social e corporativo destinam-se, fundamentalmente, a promover uma mais perfeita consciência dos direitos e deveres sociais dos dirigentes e pessoal das empresas e proporcionar-lhes melhor conhecimento dos princípios essenciais do sistema corporativo e das questões de ordem prática relativas ao regime de trabalho, aos aspectos sociais da vida e organização das empresas, à previdência e à acção social.

Art. 5.º Os cursos a que se refere o artigo anterior terão carácter predominantemente formativo, devendo a transmissão de conhecimentos reduzir-se ao que de essencial e de prático se relaciona com a legislação social, corporativa e do trabalho e matérias complementares com estas relacionadas.

Art. 6.º - 1.º A orientação dos cursos caracterizar-se-á, fundamentalmente, por uma actuação viva e directa, e os temas escolhidos e os processos adoptados devem visar o conhecimento dos problemas do mundo do trabalho e o desenvolvimento do princípio de mútua colaboração.

2.º O aspecto formativo será favorecido pelo debate de questões para o efeito apresentadas pelos orientadores dos cursos e poderá compreender a realização de visitas de estudo, nomeadamente a organismos corporativos, instituições de previdência e de abono de família, habitações económicas e serviços médico-sociais, obras de carácter social e educativo, empresas industriais e explorações agro-pecuárias.

3.º Durante as visitas deve proporcionar-se o maior contacto entre os frequentadores dos cursos e os funcionários, dirigentes e pessoal dos organismos ou locais visitados.

Art. 7.º Os cursos para dirigentes corporativos terão maior desenvolvimento, devendo, sem prejuízo de orientação geral fixada nos artigos anteriores, dar-se maior relevância aos assuntos de carácter doutrinário e aos princípios e métodos a que deve obedecer a direcção de organismos de representação ou de finalidades sociais.

Art. 8.º Poderão ser organizados cursos especiais para certas categorias de frequentadores, tais como jovens, mulheres e contramestres ou equiparados, os quais sofrerão as adaptações indispensáveis à sua natureza.

Art. 9.º A frequência dos cursos implica a obrigação de realizar os trabalhos que forem indicados pelos orientadores e de tomar parte na discussão sobre os assuntos para o efeito apresentados, além do cumprimento de todas as obrigações previstas nos regulamentos internos do Instituto.

Art. 10.º - 1.º As condições mínimas para a frequência dos cursos são:

a) Idade superior a 14 anos;

b) Ter cumprido a escolaridade obrigatória;

c) Ausência de doença contagiosa;

d) Bom comportamento moral e civil.

2.º Para os cursos de dirigentes é ainda exigida idade superior a 21 anos, a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação social e corporativa, ou o exercício de funções directivas em organismos corporativos, salvo se os candidatos possuírem formação ou preparação especial que permita a sua frequência imediata.

Art. 11.º - 1.º Poderá ser exigida a comprovação da ausência de doença contagiosa por atestado médico para o efeito passado gratuitamente pelos serviços médico-sociais da previdência social ou das Casas do Povo.

2.º As demais condições a que se refere o n.º 1.º do artigo anterior provam-se por meio de declaração escrita dos respectivos organismos corporativos passada gratuitamente com base em documentos apropriados.

Art. 12.º - 1.º Os interessados na frequência dos cursos farão a sua inscrição por intermédio das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, excepto no distrito de Lisboa, onde a inscrição se fará directamente na secretaria do Instituto.

2.º A inscrição nos termos deste artigo poderá ser feita a pedido dos interessados, pelos organismos corporativos onde estes se encontram filiados ou pelas entidades patronais.

Art. 13.º - 1.º Os programas dos cursos adaptar-se-ão ao nível cultural, interesses e profissões dos seus frequentadores.

2.º No funcionamento dos cursos deverá recorrer-se, sempre que necessário, à utilização de instrumentos áudio-visuais e dos livros e publicações mais consentâneos com a natureza do curso.

Art. 14.º Os cursos terão a frequência e duração que, em cada caso, forem julgadas convenientes.

Art. 15.º - 1.º Independentemente da inscrição, poderão ser convidadas para frequência dos cursos as pessoas que sejam consideradas particularmente indicadas para o efeito.

2.º Os organismos corporativos poderão ser solicitados a pronunciar-se sobre as pessoas a convidar.

III

Dos cursos extraordinários

Art. 16.º - 1.º A admissão aos cursos extraordinários é reservada às pessoas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 2.º do artigo 2.º 2.º A programação destes cursos será, em cada caso, a mais adequada à especificidade dos seus frequentadores.

IV

Disposições comuns

Art. 17.º No final de cada curso será elaborado um relatório, do qual constarão, nomeadamente, as principais conclusões a que se tiver chegado.

Art. 18.º A frequência dos cursos é equiparada, para todos os efeitos legais ou convencionais, e designadamente no que se refere à garantia do lugar e da categoria, férias, antiguidade, subsídios, promoção e seguro, à prestação de bom e efectivo serviço nas empresas a cujos quadros pertençam os trabalhadores respectivos.

Art. 19.º - 1.º A remuneração dos trabalhadores durante a frequência dos cursos, bem como, sempre que se justifique, o pagamento das despesas feitas por causa dessa frequência, será, sempre que possível, total ou parcialmente, suportada pelas entidades patronais ou pelos organismos corporativos ou, subsidiariamente, pelo fundo a que se refere a base XXVI da Lei 2085.

2.º Quando a remuneração deva ser satisfeita pela forma estabelecida na parte final do número anterior, será apresentada uma declaração das entidades patronais respectivas, confirmada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, donde constem os ordenados ou salários a que têm direito os profissionais que forem frequentar os cursos.

V

Dos encontros

Art. 20.º - 1.º O Instituto poderá promover, em cada distrito, em princípio anualmente, um ou mais encontros entre frequentadores de cursos desse distrito.

2.º Nesses encontros serão debatidos temas de interesse nacional ou regional, escolhidos pelo Instituto, que para o efeito poderá ouvir previamente organismos corporativos ou antigos frequentadores.

Art. 21.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, designadamente dos artigos 18.º e 19.º, a presença nestes encontros é equiparada à frequência dos cursos.

VI

Da direcção do Instituto

Art. 22.º A orientação directa do Instituto cabe ao director, nomeado nos termos da base XXII da Lei 2085, o qual será coadjuvado pelos adjuntos designados pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, ao abrigo da mesma base.

Art. 23.º Compete especialmente ao director:

a) Elaborar anualmente o programa de actividades e o respectivo orçamento, que serão submetidos à aprovação, respectivamente, do presidente da Junta da Acção Social e do Conselho Administrativo do Fundo de Formação Social e Corporativa;

b) Promover a execução das actividades programadas;

c) Superintender em todos os serviços do Instituto;

d) Arrecadar as receitas previstas no artigo 27.º e autorizar as despesas para que for competente;

e) Orientar superiormente os cursos e as actividades complementares dos mesmos, bem como assumir a sua regência, sempre que necessário;

f) Fomentar entre os que frequentam ou orientam o Instituto as mais íntimas relações de camaradagem e de mútua compreensão;

g) Velar pela manutenção das condições necessárias ao desenvolvimento da acção formativa do Instituto;

h) Tomar todas as demais providências que se tornem indispensáveis à prossecução dos fins do Instituto.

Art. 24.º Ao director compete ainda a distribuição das diferentes actividades pelos adjuntos.

Art. 25.º - 1.º Aos adjuntos incumbe coadjuvar o director no exercício das suas funções, designadamente na preparação e regência dos cursos, orientação das visitas de estudo e, de maneira particular, em todas as actividades que visem a formação social e corporativa e a criação de melhor espírito de recíproco entendimento e compreensão entre quantos frequentam ou dirigem o Instituto.

2.º Aos adjuntos compete ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

Art. 26.º - 1.º O director do Instituto e os seus adjuntos constituem um conselho pedagógico, ao qual deverão ser submetidos todos os assuntos de carácter didáctico e disciplinar, cabendo-lhe especialmente:

a) Pronunciar-se sobre os programas das actividades do Instituto;

b) Examinar, em geral, todos os problemas que envolvam a necessidade de coordenação das actividades, bem como as respeitantes à organização e melhor rendimento destas;

c) Apreciar os projectos de quaisquer regulamentos internos;

d) Funcionar como órgão de disciplina em relação aos frequentadores do Instituto.

2.º O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo director.

VII

Dos meios financeiros

Art. 27.º A actividade do Instituto será suportada pelas dotações que anualmente lhe forem consignadas pelo Conselho Administrativo a que se refere a base XXVI da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, e pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, de acordo com o orçamento aprovado.

Art. 28.º Constituem despesas do Instituto:

a) Os vencimentos ou gratificações do director ou adjuntos, nos termos do n.º 1 da base XXIII da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956;

b) Os vencimentos dos funcionários e as remunerações dos professores;

c) As despesas com deslocações, alojamentos e refeições do director, adjuntos, funcionários e professores que tenham de deslocar-se por força do funcionamento dos cursos;

d) O pagamento das horas suplementares efectuadas pelos funcionários, quando a ele tenham direito;

e) A renda das suas instalações, bem como o fornecimento de água, gás, electricidade e telefones;

f) A aquisição e conservação de mobiliário e material necessário ao respectivo funcionamento;

g) As obras de adaptação ou conservação das suas instalações;

h) Os encargos legais devidos pelo Instituto relativamente às despesas referidas nas alíneas anteriores;

i) Quaisquer outras despesas determinadas pelo funcionamento dos cursos.

Art. 29.º - 1.º As contas do Instituto serão anualmente submetidas à aprovação do presidente da Junta da Acção Social.

2.º Trimestralmente, será enviado àquela Junta, para conhecimento, um balancete.

Art. 30.º Os serviços administrativos serão desempenhados por pessoal da Junta da Acção Social, destacado para o efeito, com o parecer favorável da direcção do Instituto, ou contratado, mediante proposta da mesma direcção, pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Art. 31.º No Instituto haverá uma secção especializada de biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, e que será constituída pelos livros e publicações indispensáveis à realização dos seus fins.

Art. 32.º Os serviços de cinema, televisão e rádio da Junta da Acção Social fornecerão, nos termos que vierem a ser estabelecidos e pelos meios de que dispuserem, os instrumentos áudio-visuais necessários à realização das actividades do Instituto.

IX

Disposição final

Art. 33.º As dúvidas que surgirem na aplicação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/04/plain-233271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-17 - Lei 2085 - Presidência da República

    Promulga as bases do Plano de Formação Social e Corporativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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