de 3 de Janeiro
Mostrando-se conveniente apoiar as actividades privadas nas províncias ultramarinas interessadas na aquisição de embarcações destinadas a apetrechamento do sector da indústria de pesca;Sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique;
Mostrando-se cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 513/71, de 22 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 385/71, de 17 de Setembro, conceder isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a quatro embarcações de ferro, denominadas Vega 1, Vega 2, Vega 3 e Vega 4, destinadas à pesca do arrasto na costa de Moçambique, importadas pelo Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Lda., com as seguintes características:
Comprimento de fora a fora: 29,13 m;
Comprimento de registo: 25,20 m;
Comprimento entre perpendiculares: 25 m;
Boca máxima a meio navio: 6,80 m Pontal a meio navio: 3 m;
Calado previsto: 2,60 m;
Tonelagem bruta de arqueação 149 t;
Capacidade dos porões frigoríficos:
Volume total: 92,83 m3;
De máxima utilização: 72,47 m3;
Deslocação máxima: 300,5 t;
Velocidade ao máximo deslocamento: 10,5 nós;
Autonomia aproximada: trinta dias;
Propulsão: mecânica (motor Daihatsu, de 800 r. p. m.).
Ministério do Ultramar, 31 de Dezembro de 1973. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Rui Jorge Martins dos Santos.