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Regulamento 55/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 55/2005. - Em reunião do conselho geral de 12 de Julho, foi aprovado o seguinte regulamento interno de avaliação de desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios (pessoal não docente) do Instituto Politécnico de Viseu e suas unidades orgânicas:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem como objectivo adaptar o modelo de avaliação de desempenho da Administração Pública estabelecido na Lei 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, à situação específica do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), dentro do princípio de flexibilidade do sistema plasmado no artigo 21.º da supra-referida lei.

Artigo 2.º

Finalidades da avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho é um procedimento contínuo e visa:

a) Medir o contributo do avaliado para a consecução dos objectivos da instituição;

b) Contribuir para a valorização individual e para a melhoria do desempenho, de forma a aumentar a produtividade e a eficiência;

c) Promover uma melhor adequabilidade entre o potencial e o perfil do avaliado e as tarefas a executar;

d) Favorecer a motivação;

e) Diagnosticar as dificuldades de formação em função das tarefas a desenvolver e avaliar os resultados respectivos;

f) Tornar a gestão mais participada.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A aplicação do regulamento abrange todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores do Instituto e suas unidades orgânicas, independentemente do respectivo título jurídico, desde que contratados por prazo superior a seis meses, bem como os dirigentes de nível intermédio e equiparados.

2 - Fica excluído do âmbito do presente regulamento o pessoal docente, bem como os encarregados de trabalho.

Artigo 4.º

Normas aplicáveis

Em tudo quanto não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 5.º

Ciclo anual de gestão

O sistema de avaliação de desempenho do IPV integra-se no ciclo anual de gestão do Instituto, compreendendo, nos termos do artigo 5.º da Lei 10/2004, as seguintes fases:

a) Estabelecimento do plano de actividades para o ano seguinte, tendo em conta os objectivos estratégicos, as orientações da tutela e as atribuições orgânicas;

b) Estabelecimento dos objectivos de cada unidade orgânica, a prosseguir no ano seguinte;

c) Estabelecimento dos objectivos a atingir por cada trabalhador e ou equipa no ano seguinte;

d) Elaboração do relatório de actividades;

e) Avaliação dos desempenhos.

Artigo 6.º

Fases do procedimento

O procedimento de avaliação compreende as seguintes fases, tal como previsto no artigo 13.º da Lei 10/2004:

a) Definição de objectivos;

b) Auto-avaliação;

c) Avaliação prévia;

d) Harmonização de avaliações;

e) Entrevista com o avaliado;

f) Homologação;

g) Reclamação;

h) Recurso hierárquico.

Artigo 7.º

Unidades integradas

1 - Para efeitos do presente regulamento, o IPV compreende as seguintes unidades integradas:

Serviços Centrais/SAS/ESTGL;

ESEV que integra o pólo de Lamego desta Escola;

ESTV;

ESAV;

ESEnf.

2 - As unidades integradas referidas no número anterior poderão vir a ser modificadas por deliberação da comissão permanente do conselho geral, considerando, designadamente, a alteração do estatuto jurídico das unidades orgânicas do IPV.

Artigo 8.º

Objectivos

1 - A avaliação dos objectivos visa comprometer os trabalhadores com os grandes objectivos estratégicos do Instituto e suas unidades orgânicas.

2 - Para cada ciclo anual de gestão serão fixados pelo conselho de coordenação do IPV 6 a 10 objectivos globais, considerando as actividades planeadas para o ano em causa, objectivos estratégicos e atribuições das unidades orgânicas.

3 - Cada unidade integrada estabelecerá três a cinco objectivos por grupo de pessoal, em concordância com os fixados nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Diferenciação do mérito e excelência

1 - As percentagens a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004 são fixadas por unidade integrada, que poderá agregar os diferentes grupos profissionais, quando o número de avaliados por cada grupo seja inferior a 20.

2 - Todas as unidade integradas deverão prever, pelo menos, uma classificação de Excelente, ainda que a aplicação da percentagem de 5% estabelecida no n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto regulamentar não o permita.

3 - O número de trabalhadores abrangidos pelas percentagens referidas nos números anteriores será arredondado à unidade.

Artigo 10.º

Intervenientes no processo

Intervêm no processo de avaliação de desempenho do Instituto:

a) O conselho de coordenação da avaliação do Instituto;

b) Os dirigentes máximos das unidades integradas;

c) As comissões de coordenação de avaliação das unidades integradas;

d) Os avaliadores;

e) Os avaliados.

Artigo 11.º

Conselho de coordenação

1 - Ao conselho de coordenação compete:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e uniforme do sistema de avaliação a todos os trabalhadores e dirigentes intermédios do Instituto;

b) Estabelecer os objectivos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento;

c) Estabelecer a calendarização das fases do procedimento de avaliação;

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos dos avaliados;

e) Propor ao presidente do IPV a adopção de sistemas específicos de avaliação, nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março;

f) Apreciar os relatórios anuais de avaliação de desempenho das unidades integradas;

g) Elaborar o relatório global de avaliação de desempenho do Instituto.

2 - O conselho de coordenação da avaliação é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente do IPV, que preside:

b) O vice-presidente do Instituto, responsável pela área de recursos humanos, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Os presidentes dos conselhos directivos e directores das escolas integradas;

d) Os administradores do Instituto e dos SAS;

e) O dirigente da área de recursos humanos, caso exista;

f) Um dirigente de nível intermédio em regime de rotatividade anual, que desempenhará as funções de secretário do conselho.

3 - O conselho de coordenação poderá solicitar a assessoria de dirigentes ou técnicos superiores, que poderão estar presentes nas reuniões, sem direito a voto.

4 - O conselho de coordenação reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, durante o mês de Dezembro, e, extraordinariamente, sempre que tal for necessário, designadamente para apreciação de recursos.

5 - O modo de funcionamento do conselho de coordenação constará de regulamento interno.

Artigo 12.º

Comissões de coordenação de avaliação

Junto do dirigente máximo de cada unidade integrada funciona uma comissão de coordenação, à qual compete:

a) Coordenar a selecção de três a cinco objectivos por grupo de pessoal, em concordância com os fixados pelo conselho de coordenação de avaliação;

b) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho da respectiva unidade, em harmonia com as superiormente estabelecidas pelo conselho de coordenação;

c) Designar os avaliadores relativamente aos trabalhadores afectos à respectiva unidade integrada, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do referido decreto regulamentar;

d) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom, nos temos do artigo 25.º do referido decreto regulamentar;

e) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

f) Proceder à avaliação de desempenho, nos casos de ausência de superior hierárquico;

g) Identificar três tipos de acções de formação, nos termos do artigo 30.º do referido decreto regulamentar, que deverão ser propostas ao departamento do instituto responsável pela formação, de forma a serem consideradas no plano anual de formação do instituto.

Artigo 13.º

Composição e funcionamento das comissões de coordenação

1 - A comissão de coordenação de avaliação do Instituto/SAS/ESTGL é constituída pelo presidente do Instituto, que preside, pelos vice-presidentes, pelo director da ESTGL e pelos administradores do Instituto e dos SAS, bem como pelos outros dirigentes de nível superior ou intermédio.

2 - A comissão de coordenação de avaliação das escolas integra o presidente do conselho directivo, que preside, os vice-presidentes, o secretário e outros dirigentes, se os houver.

3 - Para efeitos de operacionalização de funcionamento das comissões, poderá a sua constituição ser reduzida, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do referido decreto regulamentar.

4 - Em todas as comissões, o presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente responsável pela área de recursos humanons.

5 - As comissões de coordenação reunirão, ordinariamente, uma vez por ano, entre 21 e 31 de Janeiro, para definição de objectivos, harmonização das avaliações e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência e, extraordinariamente, sempre que tal for necessário, designadamente para emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados.

Artigo 14.º

Dirigente máximo do serviço

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se dirigente máximo de cada unidade integrada o presidente do IPV, no caso da unidade designada como Serviços Centrais/SAS/ ESTGL, e o presidente do conselho directivo, nos restantes casos.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente, por si designado.

3 - Compete ao dirigente máximo de cada unidade integrada:

a) Garantir a adequação do sistema às realidades específicas da sua unidade;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com as directrizes superiormente fixadas pelo conselho de coordenação e com as regras definidas na lei e no referido decreto regulamentar;

c) Homologar as avaliações finais;

d) Decidir as reclamações dos avaliados;

e) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação de desempenho.

4 - As competências referidas no número anterior poderão ser delegadas.

Artigo 15.º

Divulgação

A divulgação a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do referido decreto regulamentar - número de menções qualitativas por grupo profissional - será feita na unidade integrada a que os respectivos trabalhadores estão afectos e nos Serviços Centrais do IPV.

Artigo 16.º

Avaliação dos dirigentes

1 - Na unidade integrada Serviços Centrais/SAS/ESTGL a competência para avaliar os dirigentes cabe ao administrador do IPV, ao administrador dos SAS ou ao director da ESTGL, conforme o caso, carecendo da homologação conjunta do presidente e dos vice-presidentes do IPV.

2 - A avaliação dos secretários das escolas integradas é da competência de um dos vice-presidentes do conselho directivo para tal designado, carecendo da homologação conjunta do presidente do conselho directivo e do vice-presidente que não tenha sido avaliador.

3 - A apreciação das reclamações é feita pela comissão de coordenação de avaliação.

Artigo 17.º

Relatório final

1 - No fim de cada período de avaliação, cada unidade integrada deverá elaborar o relatório anual a que se refere o artigo 36.º do referido decreto regulamentar, que será remetido pelo respectivo dirigente máximo ao conselho de coordenação de avaliação do IPV.

2 - O conselho de coordenação elaborará um relatório global, que será enviado à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 18.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento vigorará até à primeira revisão dos estatutos do IPV.

2 - O primeiro conselho de coordenação da avaliação será constituído por elementos a designar pela comissão permanente do conselho geral.

3 - A primeira reunião do conselho de coordenação de avaliação deverá ter lugar até ao dia 15 de Janeiro de 2005.

4 - Para acompanhar tecnicamente, durante o ano de 2005, a implementação do SIADAP, poderá a comissão permanente do conselho geral designar um grupo de trabalho, ao qual competirá propor as medidas julgadas adequadas.

(Ratificado em reunião do conselho geral de 12 de Julho de 2005.)

13 de Julho de 2005. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2332012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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